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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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RESOLUÇÃO N. 23, DE 10 DE JUNHO DE 2008

I – Em se tratando de fornecedores permissionários ou cessionários, há categórica proibição ao repasse de recursos, a candidatos e partidos políticos (Lei n. 9.504/97, artigo 24; Resolução 22.715/2008).

 II – Fora da permissão e da concessão, em tese, é lícito o repasse de recursos. Eventual discrepância ao cânone legal há de ser aferido diante de cada caso concreto. No leito estreito da Consulta, é inadmissível se descer a minúcias, sob pena de desnaturação do instituto.

 – Consulta não-conhecida, nos termos do voto divergente.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. 

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do divergente do Juiz Élcio Arruda, vencido o relator, não conhecer a consulta.

Porto Velho, 10 de junho de 2008.

  

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

Juiz ÉLCIO ARRUDA

Relator designado

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