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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 17, DE 22 DE ABRIL DE 2008

Institui o banco de horas e o horário especial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso XII do seu Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 19 e 74 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, alterada pela Lei n. 8.270, de 17/12/1991, RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO EM BANCO DE HORAS

Art. 1º. A criação do Banco de Horas, a concessão de horário especial e a compensação na jornada dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia regulam-se pelo disposto na presente resolução.

Art. 2º. Fica criado o banco de horas no âmbito da Secretaria do Tribunal e das respectivas zonas eleitorais, nos quais serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelos servidores, cumpridas no exclusivo interesse do serviço, para fins de compensação de carga horária.

Parágrafo único. Considera-se servidor o integrante do quadro permanente de pessoal deste Tribunal, o requisitado, o em exercício provisório e o cedido.

Art. 3º. Registrar-se-á em banco de horas o labor que exceder a jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, computadas ao final do mês trabalhado, ressalvados os casos previstos em legislação especial.

Parágrafo único. As horas trabalhadas além da jornada mencionada no caput deste artigo, serão apuradas mediante registro em ponto, deduzidos os intervalos para refeições ou quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular.

 Art. 4º. A carga horária excedente à jornada de 08 (oito) horas diárias, com limite de acúmulo diário de uma hora e mensal de 30 (trinta) horas para o servidor, será registrada em banco de horas para compensação em até dois anos da ocorrência, a critério da chefia imediata, sem prejuízo do serviço.

 §1º. Decairá do direito o servidor que, injustificadamente, não usufruir as horas registradas em banco de horas no prazo estabelecido no caput deste artigo.

 §2º. Cabe aos gestores do banco de horas o controle do saldo de compensações.

 §3º. O quantitativo das horas a serem registradas é de responsabilidade dos gestores do banco de horas que justificarão a compatibilidade da quantidade de horas a serem registradas com a complexidade dos serviços executados.

 

Art. 5º. Serão gestores do banco de horas secretários, coordenadores e assessores na Secretaria do Tribunal e os chefes de cartório nas respectivas Zonas Eleitorais.

 §1º. Os gestores do banco de horas deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil do mês subseqüente as freqüências com as justificativas das horas excedentes a serem registradas.

 §2º. O registro em banco de horas será efetuado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante ferramenta informatizada a ser implementada pela Secretaria de Tecnologia da Informação no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Resolução.

 §3º. A Secretaria de Gestão de Pessoas transporá as horas excedentes, atualmente registradas, para o sistema informatizado que deverão ser usufruídas no prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução.

 §4º. Observada a incompatibilidade da quantidade de horas com a justificativa apresentada pelo gestor, a Secretaria de Gestão de Pessoas não realizará o respectivo registro comunicando o fato ao Diretor-Geral.

Art. 6º. A justificação e a compensação dos atrasos superiores a 30 (trinta) minutos diários, ausências e faltas serão requeridas pelo servidor, imediatamente, à chefia imediata que decidirá o pedido com observância dos artigos seguintes.

 

Art. 7º. O servidor perderá:

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; e

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei n. 8.112/90, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário.

 Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas.

Art. 8º. As compensações proporcionais relativas aos atrasos, às ausências e às faltas justificadas, ressalvadas as hipóteses do art. 97 da Lei n. 8.112/90, dar-se-ão no horário normal de expediente, ou, no máximo, até dois meses da ocorrência, a critério da chefia imediata.

 Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento da jornada de trabalho mensal e não havendo compensação, caberá desconto proporcional na remuneração do servidor.

Art. 9º. Ficam dispensadas de compensação as ausências decorrentes do comparecimento a consulta e exame médico ou odontológico, desde que comprovado ao gestor do banco de horas e à chefia imediata por atestado médico homologado pelo Serviço de Assistência Médica e Social (SAMS) da Secretaria de Gestão de Pessoas, dentro do prazo regulamentar.

 

CAPÍTULO II

DOS HORÁRIOS ESPECIAIS

 

Art. 10. Considera-se horário especial a flexibilização do expediente de trabalho para o servidor, sem prejuízo da jornada.

Art. 11. O horário especial concedido ao servidor e a respectiva compensação, quando exigível, deverão ser cumpridos no horário de expediente do Tribunal ou da Zona Eleitoral.

Parágrafo único. O requerimento de horário especial deve vir acompanhado da proposta de compensação, quando exigível esta.

Art. 12. Será concedido horário especial ao servidor estudante, mediante requerimento do interessado e decisão do Presidente, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo, observado o artigo anterior.

 Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, a critério da chefia imediata, dentro do horário de expediente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e respeitada a duração semanal do trabalho estabelecida para os servidores (art. 98 da Lei n. 8.112/90).

Art. 13. Será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, mediante requerimento do interessado e decisão do Presidente, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 Parágrafo único. As disposições do caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do artigo 2º e seguintes desta Resolução.

Art. 14. Mediante decisão do Presidente, será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário, a critério da chefia imediata, ao servidor que desempenhe atividade por encargo de curso ou concurso prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei n. 8.112/90.

Art. 15. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito a horário especial, durante a jornada de trabalho, sendo-lhe concedida uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, a ser cumprido no horário de funcionamento do Tribunal ou da Zona Eleitoral, independentemente de compensação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Os requerimentos fundados em dispositivos da presente resolução deverão ser apresentados com visto ou, quando couber, manifestação da chefia imediata.

Art. 17. Cabe aos superiores hierárquicos fiscalizar o cumprimento das normas contidas na presente resolução, cuja inobservância poderá, observado o devido processo legal, acarretar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.112/90.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral, por delegação daquele.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor nesta data.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria n. 347/2007, e demais disposições em contrário.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, Rondônia, 22 de abril de 2008.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente e Relator