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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, com base no artigo 32 do Código Eleitoral, na Resolução nº 21.009, de 05 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral, e no artigo 14, incisos X e XIV, do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 1º. A designação de juízes eleitorais, nos ternos do artigo 32 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), será feita de modo impessoal, vedada a utilização de quaisquer critérios idiossincráticos.

Art. 2º. Nas comarcas onde houver mais de uma vara, caberá ao Tribunal designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral, nos termos desta Resolução.

Art. 3º. Salvo nas comarcas com uma só vara, a designação do juiz eleitoral dependerá de prévia inscrição do interessado junto ao Tribunal.

Art. 4º. Na designação o Tribunal observará a antigüidade, apurada entre os juízes da comarca que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.

Parágrafo único. Se todos os juízes da comarca já tiverem exercido a titularidade de zona eleitoral, a designação recairá sobre o juiz afastado há mais tempo.

Art. 5º. Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona eleitoral ocupada há mais de 2 (dois) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal promoverá a designação e posse de novo titular.

Art. 6º. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) de seus membros, afastar o critério disposto no art. 4º e seu parágrafo único, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, em decisão fundamentada.

Parágrafo único. Na excepcionalidade prevista no caput deste artigo, o critério para a escolha será o de merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo TRE/RO.

 

CAPÍTULO II

DOS AFASTAMENTOS E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 7º. Ocorrendo promoção ou remoção do juiz titular para outra comarca, o Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, designará outro juiz nos termos desta Resolução.

Art. 8º. Na hipótese de convocação do juiz eleitoral para as funções de juiz auxiliar do Tribunal de Justiça, ou afastamento por tempo superior a 90 (noventa) dias, aplicar-se-á a regra do art. 7º.

Art. 9º. O juiz eleitoral que incorrer na hipótese prevista no art. 8º, terá assegurada a ocupação da primeira vaga aberta em sua comarca, pelo tempo remanescente do biênio a que foi designado, apurado na data do afastamento; devendo o magistrado, cessado o impedimento, comunicar de imediato ao Presidente do TRE/RO.

Parágrafo único. Não ocorrendo a comunicação de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias após cessação do impedimento, decairá o direito de preferência, devendo o Tribunal proceder a designação para a vaga segundo a regra geral prevista nesta Resolução.

Art. 10. Nos casos de falta, gozo de férias, recesso forense, impedimento, suspeição ou afastamento de quaisquer natureza, que não sejam a serviço da Justiça Eleitoral, nas comarcas onde houver mais de duas zonas eleitorais, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros segundo a ordem crescente das mesmas, sendo que o juiz da última será substituído pelo da primeira.

§ 1º. Havendo afastamentos simultâneos de juiz eleitoral e de seu substituto, assumirá o substituto subseqüente na mesma ordem.

§ 2º. Nas comarcas com duas zonas eleitorais, os juízes serão substituídos um pelo outro.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, ocorrendo, simultaneamente, afastamento de ambos os juízes eleitorais da comarca, a substituição dar-se-á pelo substituto automático de acordo com o Provimento da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 4º. Nas hipóteses dos artigos 7º e 8º, prevalecerá a regra do caput deste artigo até a designação da substituição.

Art. 11. O Tribunal poderá, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito não contemplado nas regras do artigo 10 e seus parágrafos, observada na deliberação a maioria qualificada prevista no artigo 6º.

Art. 12. É vedado o afastamento de juízes eleitorais no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições.

 

CAPÍTULO III

DO RODÍZIO

 

Art. 13. Far-se-á rodízio da jurisdição eleitoral entre os juízes de direito em efetivo exercício e, na falta destes, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal, a cada dois anos, como forma de proporcionar o exercício da judicatura eleitoral ao maior número de magistrados.

Art. 14. É vedada a implementação de rodízio de juízes eleitorais no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições.

Parágrafo único. Verificada a necessidade impostergável do rodízio no período de que trata o caput deste artigo, caberá ao Tribunal deliberar sobre a sua implementação, observada a maioria qualificada prevista no artigo 6º.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período compreendido entre o registro de candidatura até a apuração final da eleição (art. 14, § 3º, CE).

Art. 16. O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, deverá comunicar ao TRE/RO o termo inicial para os devidos fins administrativos.

Art. 17. A Secretaria de Recursos Humanos manterá os registros atualizados e deverá:

I – informar ao Presidente do TRE/RO, ao Corregedor Regional Eleitoral e ao juiz interessado o término do biênio relativo à designação das varas, com antecedência mínima de sessenta dias;

II – comunicar ao juiz designado o termo inicial e final da designação;

III – comunicar mensalmente as designações de juízes eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, informando as datas de início e fim do biênio respectivo;

IV – providenciar a publicação semestral da lista de classificação dos juízes.

Art. 18. Os juízes interessados terão o prazo de 10 (dez) dias, após recebimento da comunicação de que trata o inciso I do artigo 17, para encaminhar requerimento de inscrição à Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 024, de 13 de junho de 2002, e nº 029, de 8 de julho de 2002.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 27 de maio de 2003.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA

Presidente e Relator

 

Desª. ZELITE CARNEIRO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

 

Membros:

 

FRANCISCO MARTINS

Juiz Federal

 

DEMÉTRIO JUSTO

Jurista

 

MARIALVA DALDEGAN

Juíza de Direito

 

ANTONIO POLI

Juiz de Direito

 

FRANCISCO MARINHO

Procurador Regional Eleitoral