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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2002

Altera a redação do artigo 2º e acrescenta parágrafo único ao artigo 4º da Resolução nº 14/2001, de 21/08/2001, que dispõe sobre a implantação do sistema de emissão de títulos de eleitores on line.

 

Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, X, de seu Regimento Interno,  considerando a necessidade de agilização na emissão de títulos eleitorais  RESOLVE

Art. 1º. O Artigo 2º da Resolução nº 14/2001 – TRE/RO, de 21/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 2º. O serviço de atendimento on line de emissão de título eleitoral, no âmbito da mesma jurisdição, será feito por funcionários da justiça eleitoral, sob orientação do chefe de cartório e, na falta deste, pelo escrivão eleitoral ou funcionário designado para substituí-lo, tudo sob a supervisão e fiscalização do juiz eleitoral.”

Art. 2º. Acrescer parágrafo único ao artigo 4º, que passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 4º (...)

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 2º, a zona eleitoral de origem do eleitor será registrada no título emitido e o escrivão remeterá à zona correspondente o RAE e documentos do eleitor, no prazo de cinco dias.”

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

                         

 Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 25 de abril de 2002.

 

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Presidente em exercício e Relatora

 

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O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia não envia e-mails a eleitores para comunicar cancelamento de título eleitoral.

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