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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 02 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a competência dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Eleitorais nos municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral, para a prática de atos relativos à propaganda eleitoral, sorteio e distribuição de outdoors e localização de comícios nas Eleições Gerais de 2002, na forma da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno resolve aprovar a seguinte  R E S O L U Ç Ã O

Art. 1º. Compete aos Juízes Auxiliares processar e julgar as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dentre outras, as que versarem sobre:

I – pesquisa de opinião pública e testes pré-eleitorais e o acesso dos partidos ou coligações aos dados que lhe deram origem (Lei 9.504/97, arts. 33 a 35; Resolução TSE 20.950/2001);

II – propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada (Lei 9.504/97, arts. 36 a 41; Resolução TSE 20.988/2002);

III – localização de comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações na área urbana da Comarca de Porto Velho (Código Eleitoral, art. 245, § 3º; Lei 9.504/97, art. 96, § 3º; Resolução TSE 20.988/2002);

IV - propaganda eleitoral mediante outdoors sem observância das disposições legais (Lei 9.504/97, art. 42; Resolução TSE 20.988/2002);

V - inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa (Lei 9.504/97, art. 43; Resolução TSE 20.988/2002, art. 12);

VI – inobservância, pelos veículos de comunicação, das disposições relativas à propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão (Lei 9.504/97, arts. 44 a 47 e 49 a 57; Resolução TSE 20.988/2002);

VII – concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação, a candidato, partido ou coligação que se achar ofendido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção (Lei 9.504/97, art. 58; Resolução TSE 20.988/2002);

VIII – inobservância das disposições relativas às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (Lei 9.504/97, arts. 73 a 78; Resolução TSE 20.988/2002); e, ainda:

IX – convocar, de acordo com o Calendário Eleitoral, os representantes de partidos, coligações e das emissoras para elaborarem o plano de mídia para o uso da parcela de horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência (Lei 9.504/97, art. 52; Resolução TSE 20.988/2002);

X – distribuir o tempo destinado aos partidos e às coligações, nas emissoras de rádio e televisão, para a propaganda eleitoral gratuita (Lei 9.504/97, art. 47; Resolução TSE 20.988/2002);

XI – proceder, de acordo com o Calendário Eleitoral, ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação (Lei 9.504/97, art. 50 e Resolução TSE 20.988);

XII – receber na capital e nos municípios pertencentes a jurisdição eleitoral de Porto Velho, a relação dos locais destinados à propaganda eleitoral mediante outdoor, processar e distribuir mediante sistema informatizado desenvolvido pelo TSE;

XIII – exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral.

Art. 2º. As reclamações ou representações serão distribuídas independentemente da matéria, segundo a ordem de protocolo do Tribunal e de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares, que sobre elas decidirão (Lei 9.504/97, art. 96, II e § 3º; Resolução TSE 20.951/2002).

Parágrafo único. Observar-se-á, quanto ao procedimento, o disposto no art. 96, §§ 4º a 10 da Lei 9.504/97 e Resolução TSE 20.951/2002.

Art. 3º. Haverá sempre no Tribunal um Juiz Auxiliar de plantão a quem caberá, dentro do seu período, determinar as providências consideradas urgentes relacionadas com a matéria objeto desta Resolução.

Art. 4º. O processamento e o julgamento das reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições do § 3º do art. 10 da Resolução TSE nº 20.988 - localização dos comícios -, compete:

I – Na capital e nos municípios pertencentes a jurisdição eleitoral de Porto Velho, ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral;

II – No interior, ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição;

III – Nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral:

  1. a) Ji-Paraná, ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral;
  2. b) Ariquemes, ao Juízo da 7ª Zona Eleitoral;
  3. c) Jaru, ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral;
  4. d) Cacoal, ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral;
  5. e) Ouro Preto do Oeste, ao Juízo da 13ª Zona Eleitoral;
  6. f) Rolim de Moura, ao Juízo da 15ª Zona Eleitoral.

Art. 5º. Na Capital, exercerá o poder de polícia sobre propaganda eleitoral, o Juiz da 6ª Zona Eleitoral, sem prejuízo da competência dos Juízes Auxiliares.

I - No interior, o Juiz Eleitoral, âmbito de sua jurisdição.

II – Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral:

  1. a) Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
  2. b) Ariquemes, o Juízo da 26ª Zona Eleitoral;
  3. c) Jaru, o Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
  4. d) Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
  5. e) Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral;
  6. f) Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

Art. 6º. O recebimento da relação dos locais destinados a propaganda eleitoral mediante outdoor, o processamento e a distribuição mediante sistema informatizado desenvolvido pelo TSE, compete:

I – No interior, ao Juiz Eleitoral no âmbito de sua jurisdição.

II – Nos municípios com mais de uma zona eleitoral:

  1. a) Ji-Paraná, ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral;
  2. b) Ariquemes, ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral;
  3. c) Jaru, ao Juízo da 27ª Zona Eleitoral;
  4. d) Cacoal, ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral;
  5. e) Ouro Preto do Oeste, ao Juízo da 28ª Zona Eleitoral;
  6. f) Rolim de Moura, ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 23/98, de 23 de março de 1998.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 02 de abril de 2002.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA

Presidente e Relator

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Membros: 

JOSELIA VALENTIM DA SILVA

Jurista

NEY LUIZ DE FREITAS LEAL

Jurista

FRANCISCO MARTINS FERREIRA

Juiz Federal

 MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

Juíza de Direito

 

CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA

Procurador Regional Eleitoral

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