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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE OUTUBRO DE 2002.)

Dispõe sobre a redução dos prazos nas ações de Pedido de Direito de Resposta ou Representação relativas à propaganda exibida em horário eleitoral gratuito.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno;

 

              considerando a necessidade de prestar efetiva e ágil prestação jurisdicional;

 

              considerando, ainda, a exigüidade de tempo suficiente para a veiculação de resposta, ante a proximidade do dia das Eleições/2002, RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam limitados a três horas os prazos para a propositura de ação, apresentação de defesa e prolação da sentença decorrentes de Pedido de Direito de Resposta ou Representação referentes à propaganda exibida em horário eleitoral gratuito, a teor do disposto na Resolução TSE nº 20.951, de 13 de dezembro de 2001.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2002.

 

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA

Presidente e Relator

 

 

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