
Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 42, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002.
Dispõe que as petições e representações referentes ao horário eleitoral gratuito poderão ser apresentadas pelo Juiz Auxiliar para julgamento diretamente pela Corte Eleitoral.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso X, do seu Regimento Interno, e ainda com base na decisão do TSE datada de 23/09/2002, resolve aprovar a seguinte: RESOLUÇÃO
Art. 1º. As petições e representações referentes ao horário eleitoral gratuito poderão ser apresentadas pelo Juiz Auxiliar para julgamento diretamente pela Corte Eleitoral.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 29 de setembro de 2002.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 27 de setembro de 2002.
Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente e Relator