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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N 15, DE 1º DE JUNHO DE 2000.

Disciplina a utilização de urnas eletrônicas em treinamento para a divulgação do voto eletrônico e dá outras providências.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, em atendimento ao disposto na Resolução nº 20.370/TSE, de 29.09.98 e, usando das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso X, do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte  RESOLUÇÃO.

 

Art. 1. O treinamento do voto eletrônico aos eleitores desta circunscrição eleitoral é realizada através de urna eletrônica oficial, exclusiva da Justiça Eleitoral.

 

  • §1º O Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com os juízes eleitorais, promoverão gestões para viabilizar o treinamento do voto eletrônico em todos os municípios do Estado.

 

  • §2º O treinamento aos eleitores será procedido por servidores da Justiça Eleitoral ou por pessoas designadas pelos Juízes Eleitorais.

 

Art. 2. Sendo a urna eletrônica destinada à captação oficial de votos, é vedada a sua utilização como veículo de propaganda eleitoral.

 

Art. 3º. Equipamentos similares às urnas eletrônicas oficiais (simuladores eletrônicos de votação) que vierem a ser utilizados nesta circunscrição eleitoral serão imediatamente apreendidos, sujeitando, ainda, os infratores à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIRs (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

 

Art. 4º. Sem prejuízo das penalidades do artigo anterior, o(s) responsável(eis) pela utilização de simuladores eletrônicos de votos sujeitar-se-ão à investigação judicial eleitoral, mediante representação da parte legítima interessada ou do Ministério Público.



 

  • §1º Julgada procedente a investigação antes da eleição declarar-se-á a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhe sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou o fato, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90).

 

  • §2º Se julgada procedente após as eleições deverá ser cominada a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou o fato e, tendo sido eleito o candidato beneficiado, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público para a instauração de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal) e Recurso Contra a Diplomação (art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral).

 

  • §3º Comprovada a existência de crime eleitoral, determinar-se-á a remessa dos autos ao Ministério Público para a instauração do devido processo-crime.

 

Art. 5º. Em caso de o infrator tornar a utilizar-se de simulador de urna eletrônica, ficará sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.

 

Art. 6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Porto Velho, 1º de junho de 2000.

 

 

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA

Presidente em exercício e Proponente

 

 

 

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