
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 1997.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. PRELIMINARES: JÁ APRECIADAS EM FASE ANTERIOR. INCABÍVEL REEXA-ME. MÉRITO: NÃO CARACTERIZADOS OS FATOS IMPUTADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA. IMPROCE-DÊNCIA DO PEDIDO.
I- Não se conhece de preliminares já afastadas pelo Relator e em agravo regimental daquela decisão.
II- Insuficientes as provas da acusação contidas na representação, é de se declarar sua improcedência.
- Impugnação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.
- Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…
RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo não conhecimento das preliminares e, no mérito, julgar improcedente a impugnação.
Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Des. RENATO MARTINS MIMESSI
Presidente
Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Relator
PROCESSO Nº 003/95 - CLASSE 16ª - RELATOR: Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA - IMPUGNANTE: C. P. F. R. - ADVOGADO: Dr. MARCELLO LAVE-NÈRE MACHADO - IMPUGNADO: E. M. B. -ADVOGADOS: Dr. ORESTES MUNIZ FILHO e OUTROS

