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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 10, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o acesso ao Cadastro Nacional de Eleitores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, V, da Resolução TSE n. 23.742/2024;CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n. 23.656/2021 que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistema informatizados da Justiça Eleitoral (JE).

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral Eleitoral ainda não editou provimento estabelecendo níveis de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, em conformidade com a Política de Segurança da Informação editada pelo Tribunal  Superior Eleitoral, conforme previsto no art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.659/2021. RESOLVE:

Art. 1º. O acesso a informações constantes do Cadastro Nacional de Eleitores (Sistema ELO) será permitido a unidades da própria Justiça Eleitoral, para desempenho de suas atribuições legais e regulamentares.

Art. 2º. Além dos servidores da Corregedoria Regional, ficam autorizados a acessar o Sistema ELO (Ambiente:TRE, Perfil: Consulta) as servidoras e os servidores lotadas(os) na Secretaria Judiciária e de Gestão de Informação (SJGI), na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), na Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA, na Assessoria de Sustentabilidade e Acessibilidade (ASSESUA) e na Ouvidoria (ORE), bem como as(os) integrantes das Comissões instituídas neste Tribunal durante o período eleitoral.

§ 1º O acesso ao Sistema ELO poderá ser solicitado diretamente à STIC, via e- mail (111@tre-ro.jus.br), pela(o) titular ou substituta(o) das Secretarias, Assessorias ou Comissões mencionadas no artigo acima.

§ 2º O acesso será limitado à efetivação de atividades específicas e institucionais da Justiça Eleitoral e importará na responsabilização pessoal, nos termos da lei, por eventual utilização indevida das informações.

§ 3º Compete à(ao) titular da unidade ou à(ao) substituta(o) automática(o), comunicar à STIC a necessidade de desativação do cadastro no Sistema ELO sempre que um(a) servidor(a) for desligado(a) da sua unidade.

Art. 3º Para as(os) demais servidoras(es), as(os) titulares das respectivas unidades deverão encaminhar, via SEI, um pedido fundamentado à(ao) Corregedor(a) Regional Eleitoral, especificando o prazo necessário para o acesso ao Sistema ELO.

Art. 4º Este Provimento deverá ser revisto quando a Corregedoria-Geral Eleitoral publicar provimento estabelecendo níveis de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, conforme previsto no art. 10, § 1º da Resolução TSE n. 23.659/2021.

Art. 5º Pelo menos duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de junho e dezembro, o titular da Seção de Gestão de Cadastro Eleitoral deverá solicitar à STIC a lista de pessoas com acesso ao Sistema ELO.

§ 1º Deverá ser providenciada a exclusão do acesso ao Sistema ELO para as pessoas que não estejam lotadas nas Secretarias, Assessorias ou Comissões mencionadas no art. 2º, exceto para aquelas cujo acesso tenha sido devidamente autorizado pelo(a) Corregedor(a).

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor nesta data.

Porto Velho, 03 de dezembro de 2024.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral