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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N.9/2022

Altera o Provimento n. 3/2018 da Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL da Justiça Eleitoral em Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes em dispositivos do Provimento CRE/RO 3 /2018, RESOLVE:


Art. 1º. O Provimento n. 3/2018 da Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 4º. As notícias de irregularidade tramitarão inicialmente no sistema do Disque-Eleição 148 ou Aplicativo Pardal.


Art. 7º. Caso a notícia de irregularidade de propaganda possua os indícios mínimos de materialidade, os servidores responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral deverão efetuar a notificação do beneficiário para retirada, regularização ou manifestação quanto a sua regularidade no prazo legal.


Parágrafo único. No caso de irregularidade grave de propaganda eleitoral e da prática de propaganda manifestamente ilegal, o juízo eleitoral poderá estabelecer prazo específico para regularização ou determinar outra medida que entender cabível.


Art. 8º As intimações destinadas aos partidos, coligações e candidatos serão realizadas, preferencialmente, por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp, outros aplicativos), e-mail ou correios, com dados cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições e procurações arquivadas em Secretaria, devendo constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.


Parágrafo único. Na hipótese em que o responsável pela propaganda não seja candidato, partido político ou coligação, a intimação será feita por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp, outros aplicativos), e-mail ou qualquer outro meio previsto no Código de Processo Civil.


Art. 8º- A. As intimações poderão conter a determinação de que os envolvidos devem abster-se de praticarem a mesma conduta caracterizadora de propaganda eleitoral irregular, sob pena de crime de desobediência, conforme disposto no art. 347 do Código Eleitoral, de imediata remoção/retirada da propaganda irregular com a consequente apreensão do material, e de remessa da constatação ao Ministério Público Eleitoral, sem prévia e nova intimação para fins de regularização ou retirada.

Art. 9º. Esgotado o prazo estabelecido na notificação e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, o fiscal realizará diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso.


§ 1º. Se não houver irregularidade no ato de propaganda eleitoral, o cartório eleitoral fará as anotações necessárias dos fatos observados no sistema pertinente e arquivará eletronicamente a ocorrência.

§ 2º. Se o ato de propaganda averiguado for irregular ou se houver dúvida jurídica quanto a sua regularidade, o cartório autuará a denúncia no PJe na classe NIP (Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral) e submeterá a documentação juntada ao Juiz Eleitoral ou a Juíza Eleitoral.

§ 3º. Caso o servidor repute necessário, as notícias de irregularidades poderão ser submetidas a qualquer tempo ao Juiz Eleitoral para apreciação e/ou homologação dos atos praticados.


Art. 9º- A O Termo de Constatação de propaganda irregular elaborado por servidor da Justiça Eleitoral será autuado no sistema PJe, na classe NIP (Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral), para juntada da notícia de irregularidade, da notificação de propaganda irregular expedida, da certificação necessária, do acompanhamento das providências efetivadas e realização do encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para adoção da medida legal cabível.

Art.10 .............................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de o Promotor Eleitoral entender pela necessidade de ajuizamento de Representação por Propaganda Irregular, o Ministério Público por seus próprios trâmites internos remeterá a notícia à Procuradoria Regional Eleitoral, que é a parte legitimada para propositura das representações nas Eleições Gerais.


Art.10-A. Esgotadas as providências relativas ao poder de polícia no 1º grau de jurisdição, após  decisão judicial, o Processo de Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral-NIP deverá ser  arquivado pelo juízo eleitoral, sem prejuízo de ajuizamento de Representação pela Procuradoria  Regional Eleitoral diretamente no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, sendo vedada a  evolução de classe do processo NIP para esta finalidade.

Art. 11

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§ 1º. Os bens apreendidos, nos termos do caput, ficarão sob a guarda do cartório eleitoral pelo prazo de 30 dias após as eleições, devendo ser adequadamente acondicionados e identificados com a numeração do respectivo processo e o nome das partes envolvidas, o que será certificado nos autos com a indicação do local onde foram armazenados. Findo o prazo mencionado, intimados o candidato ou o partido, poderão ser destinados a órgãos públicos no caso de poderem ser aproveitados, ou, caso não haja interesse, encaminhados para reciclagem a critério do magistrado.
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§ 4º. No caso de arquivamento dos autos, deverá ser verificada a destinação dos objetos apreendidos.


§ 5º. Caso não haja manifestação na decisão de arquivamento quanto a destinação dos objetos apreendidos, será juntada informação do cartório eleitoral submetendo a questão ao magistrado(a).

§ 6º. Aplicam-se, supletiva e subsidiariamente, as disposições dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal nos procedimentos de recolhimento e apreensão de bens e objetos de propaganda eleitoral irregular.

Art. 11 - A. A prática reiterada da propaganda irregular autorizará, desde logo, a retirada do material ilícito pelos fiscais da propaganda, que poderão, sempre que necessário, requisitar o auxílio da  força policial e de órgãos públicos da União, Estados e Municípios para efetivar a diligência de remoção ou quaisquer outras permitidas.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor nesta data.

Porto Velho, 9 de setembro de 2022.

Desembargador Miguel Monico Neto
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 192, de 09/09/2022, págs. 07/08.