Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 5/2022

Dispõe sobre os procedimentos relativos à coleta de informações dos locais de votação e a respectiva alimentação do Sistema de Vistorias de Locais de Votação e Georreferenciamento Eleitoral (GEL), e dá outras providências.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL da Justiça Eleitoral em Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, §2º, da Resolução TRE nº 18/2022, o qual fixa a competência desta Corregedoria para regulamentar os procedimentos relativos à coleta de informações e a respectiva alimentação do sistema GEL; RESOLVE:

Art. 1° O Sistema de Vistorias de Locais de Votação e Georreferenciamento Eleitoral (GEL) deverá ser utilizado como ferramenta para realização de vistoria dos locais de votação.

Art. 2º A solicitação de acesso ao Sistema GEL deverá ser enviado diretamente à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC).

Art. 3º Compete à esta Corregedoria responder eventuais dúvidas relativas à coleta e a respectiva alimentação do Sistema GEL.

Parágrafo único. Na utilização do sistema, deverão ser observados os procedimentos e as orientações de funcionamento constantes do Manual Sistema de Vistorias de Locais de Votação e Georreferenciamento Eleitoral – GEL disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 4º Compete às Zonas Eleitorais preencherem todos os campos do formulário do Sistema GEL de forma minuciosa.

§1º. No campo detalhamento do percurso para logística deve ser informado o tempo de deslocamento até a Junta Eleitoral ou ponto de transmissão mais próximo.

§2º. As Zonas Eleitorais deverão preencher o campo da unidade consumidora dos locais de votação vistoriados.

§3º. As condições de acessibilidade dos locais de votação deverão ser devidamente registradas no Sistema GEL.  

Art. 5º Os dados dos locais de votação, em anos eleitorais, deverão ser validados no Sistema GEL até o dia 30 de maio.

Parágrafo único. De forma excepcional, para as eleições de 2022, o prazo de validação dos dados poderá ocorrer até 19 de agosto.

Art. 6º Em anos eleitorais, as Zonas Eleitorais deverão comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral, até 14 de junho de 2022, as localidades de difícil acesso sob sua circunscrição, por meio do Sistema GEL.

Parágrafo único. De forma excepcional, para as eleições de 2022, o prazo para comunicar à Corregedoria os locais de votação de difícil acesso será até 19 de agosto, registrando-se as informações por meio do Sistema GEL.

Art. 7º As zonas eleitorais deverão informar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) até 15 de setembro os locais de transmissão.

Art. 8º A  STIC deverá extrair as informações do GEL sobre locais de transmissão, de forma automatizada, para publicar na intranet do TRE-RO, especificando aqueles considerados de difícil acesso.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 Porto Velho, 1º de agosto de 2022.

MIGUEL MONICO NETO

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 142, de 3/08/2022, págs. 06/07.