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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 8/2022

Institui a Campanha "Propaganda sim, poluição ambiental não", no âmbito dos Juízos Eleitorais de Rondônia, com o intuito de mitigar os efeitos da poluição ambiental, decorrentes do exercício da propaganda eleitoral nas Eleições.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e  

Considerando a importância de serem estabelecidas pelas entidades do setor público iniciativas que contribuam para um meio ambiente sustentável;

Considerando o disposto nos artigos 170, VI,  e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil sobre o meio ambiente;

Considerando que durante o período eleitoral há poluição ambiental, sonora e visual por meio de atos de propaganda dos candidatos;

Considerando a Agenda 2030 da ONU, especialmente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n. 4, 11, 12 e 17 – Educação Ambiental, Cidades e Comunidades Sustentáveis e Consumo e Produção Responsáveis e Parceria para o Desenvolvimento, respectivamente;

Considerando o disposto no art. 125-A da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019; RESOLVE:

Art. 1º Instituir e regulamentar a Campanha Eleição "Propaganda sim, poluição ambiental não", no âmbito dos Juízos Eleitorais de Rondônia, com intuito de mitigar os efeitos da poluição ambiental, sob todas as suas formas, decorrentes do exercício da propaganda eleitoral (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 125-A).

Art. 2º O Juízo Eleitoral deverá promover reuniões, palestras e campanhas informativas sobre poluição na propaganda eleitoral para os partidos políticos, coligações, candidatos, eleitores, imprensa e demais meios de comunicação disponíveis na região.

Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral e os órgãos públicos ambientais das esferas municipal, estadual e federal poderão ser convidados a participar das iniciativas institucionais descritas neste artigo, com a participação dos partidos políticos, coligações, federações, candidatos(as) e entidades privadas responsáveis por reciclagem, visando previnir e corrigir atos de poluição ambiental decorrente da propaganda eleitoral.

Art. 3º Não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou qualquer outra restrição de direito, em observância ao disposto no art. 243, caput e inciso VIII, do Código Eleitoral.

Art. 4º O Juízo Eleitoral competente, no uso do poder de polícia, deve coibir a poluição sonora que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício, em obediência ao disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 22, inciso VII, ou feita em horário diverso do permitido pela legislação, observando-se os termos da Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º.

Art. 5º O Juízo Eleitoral deverá observar as disposições estabelecidas pela Resolução TRE-RO nº 40/2022, arts. 10 a 13.

Art. 6º Os partidos políticos, coligações, federações e candidatos(as) devem ser orientados a reduzirem o uso de material impresso, dando preferência para meios de propaganda com menor potencial poluidor, tais como internet (redes sociais, websites e páginas), televisão, rádio, etc..

Parágrafo único. Em caso de utilização de material impresso, estes devem ser, de preferência, feitos com papel reciclado ou biodegradável.

Art. 7º Os partidos políticos, coligações, federações e candidatos(as) devem ser alertados sobre a poluição decorrente da queima de combustíveis fósseis para realização de carreatas, motociatas e de outros atos de propaganda eleitoral, bem como o uso de geradores.

Art. 8º Os partidos políticos, coligações, federações e candidatos(as) deverão ser orientados a entregar diretamente as entidades públicas ou privadas responsáveis pela reciclagem, toda a sobra de campanha, incluindo impressos (panfletos, cartazes, santinhos e assemelhados), banners, faixas, entre outros.

§ 1º O Juízo Eleitoral deverá promover levantamento das entidades públicas ou privadas, inclusive cooperativas e associações de catadores de papel, responsáveis pela reciclagem na região da respectiva jurisdição, ou nas proximidades, e repassar tais informações aos partidos políticos, coligações, federações e candidatos(as), para atendimento do contido no caput deste artigo.

§ 2º O cartório eleitoral poderá receber as sobras de campanha na respectiva unidade e observar o teor do artigo 27, da Resolução CNJ nº 324/2020 para destinação do material.

Art. 9º O Juízo Eleitora deverá orientar os(as) eleitores(as), mesários(as), colaboradores(as) e o apoio logístico sobre as ações poluidoras na propaganda eleitoral praticadas por candidatos(as), partidos políticos, coligações e federações.

Art. 10. As ações e propostas previstas no presente provimento serão de caráter orientativo e não poderão restringir o pleno exercício da propaganda eleitoral por partidos políticos, coligações, federações e candidatos(as) (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 125-A, parágrafo único), assim como prejudicar a igualdade de oportunidades nas competições eleitorais.

Art. 11. A Assessoria de Sustentabilidade e Acessibilidade (ASSESUA) do Tribunal deverá fomentar ações de sustentablidade nas eleições e apoiar os juízos eleitorais visando o cumprimento deste provimento, em observância aos incisos V, VI e VII, e, caput, do art. 40 da Resolução TRE/RO n. 6/2015 (alterada pela da Resolução TRE-RO n. 11/2022), Anexo III da Resolução TRE-RO n. 37/2022 e art. 125-A da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assinado eletronicamente por:

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 182, de 31/08/2022, págs. 2/3.