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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 3/2022

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade do Poder Judiciário de garantir agilidade e produtividade na prestação jurisdicional;

Considerando a Diretriz Estratégica 1, do Glóssário das Metas e Diretrizes Estratégicas Nacionais das Corregedorias para 2022, que visa a consolidar programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos judiciais;

Considerando que o esclarecimento da Diretriz centra sua métrica no prazo de conclusão, tendo em vista ser o indicador de mais simples aferição;

Considerando que a resposta à Consulta 0009494-20.2017.2.00.000, pelo Conselho Nacional de Justiça, aliada ao quanto definido no parágrafo 8º da Carta do III Fonacor, admitem como razoável o prazo de 100 dias corridos de conclusão, desde que atrelado a outros fatores circunstancias da unidade judicial e a despeito dos prazos previstos no artigo 226 do Código de Processo Civil; e

Considerando o acompanhamento do cumprimento das metas nacionais e monitoramento dos prazos de conclusão no 1º Grau, iniciado no Processo SEI n. 0001052-51.2021.6.22.8060, RESOLVE: 

Art. 1º Incumbe aos Juízes Eleitorais o cumprimento dos prazos de conclusão, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Civil, que prevê 5 dias para despachos, 10 para decisões e 30 para sentenças.

§ 1º Será classificado como excesso de prazo a ausência de providência em período superior a 30 (trinta dias) para despachos e decisões e 60 (sessenta) dias, para sentenças.

§2º A depender das circunstâncias em que inserida a unidade judicial, os prazos legais previstos no caput poderão ser sobrelevados, até o máximo de 100 dias corridos, com desconto do período do recesso judicial e observância da ocorrência dos seguintes critérios, tomados individualmente ou em conjunto:

I – Competência jurisdicional exclusiva ou dividida com outras unidades;

II – Número de municípios abrangidos pela unidade jurisdicional;

III – Período de medição do indicador, considerando a sazonalidade de que se revestem os processos eleitorais, associados ao tipo de eleição, se gerais, municipais e pleitos suplementares;

IV – Complexidade dos feitos a depender do grau de litigiosidade imposto pela disputa política local;

V – Outros fatores que influam na atividade jurisdicional, conforme demonstrado pela autoridade judicial.

Art. 2º A Corregedoria fará acompanhamento bimestral dos prazos de conclusão, por meio de relatórios estatísticos extraídos de sistema eletrônico, os quais serão encaminhados à autoridade judicial para as devidas providências.

Art. 3º As unidades jurisdicionais com prazos de conclusão excedidos além do previsto no art. 1º, §1º, serão instadas pela Corregedoria a dar andamento aos respectivos processos, no prazo máximo de 30 dias.

§ 1º Decorrido o prazo do caput sem o devido cumprimento, a autoridade judicial deverá, de ofício, prestar os devidos esclarecimentos acerca do atraso, indicando data prevista para a movimentação processual pendente, por meio de ofício endereçado ao Corregedor (a) Regional Eleitoral.

§ 2º De posse das informações apresentadas e dos elementos descritos nos incisos do artigo 1º, §2º, deste normativo, será traçado diagnóstico da unidade, com vistas a determinar o acompanhamento, seja por implementação de melhorias em métodos de trabalho, orientação aos serventuários ou outras medidas que se mostrarem efetivas.

§ 3º Ausente a manifestação descrita no parágrafo primeiro, será instaurado Pedido de Providências de Corregedoria Regional, para apuração do descumprimento da ordem.

Art. 4º Sem prejuízo do acompanhamento previsto no artigo 3º, as unidades com recorrente excesso de prazo de conclusão, serão instadas a promover sua adequação a prazos razoáveis, sempre tomados após análise dos critérios descritos no artigo 1º deste normativo.

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.

Porto Velho-RO, 12 de abril de 2022.

 

Desembargador Miguel Monico Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 71, de 20/04/2022, pág. 04.