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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º. O Manual de Práticas Cartorárias, aprovado pelo Provimento n. 3/2015 , passa a vigorar acrescido dos itens 35.15-A, 35.19-A, 35.19-B, 35.19-C, 35.19-D, 35.19-E e 35.19-F:

"35.15-A Os documentos e atos das correições formarão processo autuado no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Correição Ordinária-CorOrd (código CNJ 1307). (...)

35.19-A Após as providências dispostas no item 35.19, os autos serão remetidos à Corregedoria, por meio do sistema PJe.

35.19-B As unidades da Corregedoria Regional Eleitoral procederão, em até 10 (dez) dias úteis, à análise da documentação produzida na correição, inclusive com verificação das medidas e prazos consignados, pelo juiz eleitoral ou pelo Corregedor, prestando orientações específicas à zona eleitoral, quando necessário.

35.19-C Cada unidade apresentará manifestação, podendo indicar medidas para saneamento das falhas.

35.19-D Durante a análise prevista no item 35.19-B, as unidades técnicas poderão solicitar a baixa dos autos em diligência, para que a zona correicionada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, complemente dados ou corrija falhas subsistentes.

35.19-E Na sequência, as unidades procederão à análise conclusiva, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

35.19-F Apresentadas as informações pelas unidades, a SECIO encaminhará os autos ao Corregedor para decisão."

Art. 2º Revogar as disposições dos itens 35.8 e 35.20 do Manual de Práticas Cartorárias , aprovado pelo Provimento n. 3/2015 .

Art. 3º O art. 2º, do Provimento n. 1/2020-CRE/RO , passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º:

"§ 4º A cada biênio serão realizadas correições presenciais em, no mínimo metade das zonas eleitorais.

§ 5º Não poderá ser realizada correição em uma mesma zona eleitoral, na modalidade virtual, em biênios subsequentes."

Art. 4º O art. 3º, do Provimento n. 1/2020-CRE/RO , passa a vigorar acrescido do §1º e com seu parágrafo único transformado em § 2º:

"§ 1º O relatório deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias e deverá conter as ações que deverão ser implementadas pelo magistrado responsável pela unidade analisada (determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso, etc.), cujo cumprimento deverá ser acompanhado pela Corregedoria, por meio de procedimento próprio.

§ 2º Havendo irregularidades, o juiz eleitoral deverá manifestar-se, no prazo determinado, relatando as providências adotadas."

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 5 de novembro de 2020.

Desembargador ALEXANDRE MIGUEL

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 234, de 09/11/2020, págs. 5/6.