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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 5/2018

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28, § 1º da Resolução TSE 23.546, de 18 de dezembro de 2017, os Tribunais Regionais Eleitorais devem divulgar a relação dos juízos competentes para o recebimento das contas dos órgãos municipais e zonais;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de critérios objetivos para a definição da competência para recebimento, análise e processamento das contas anuais dos diretórios municipais dos partidos políticos, bem como da prestação de contas partidárias relativas aos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha nas eleições gerais;

CONSIDERANDO o rezoneamento ocorrido no Estado de Rondônia no ano de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Será competente para julgamento das contas dos órgãos partidários municipais ou zonais o Juízo Eleitoral do respectivo município.

Art. 2º Nos municípios que pertençam a mais de uma zona eleitoral, a competência para recebimento das contas recairá sobre aquele que não possua jurisdição sobre outro município, nos termos do art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de mais de uma zona eleitoral encaixar-se nas previsões do caput, a competência definir-se-á por revezamento.

Art. 3º A competência para recebimento das contas dos órgãos partidários do Município de Ji-Paraná será da 30ª Zona Eleitoral.

Art. 4º No Município de Porto Velho, a competência definir-se-á por revezamento entre a 6ª e 20ª Zonas Eleitorais, a cada 02 (dois) anos, iniciando-se pela 20ª Zona Eleitoral, a partir das contas relativas ao exercício financeiro de 2017.

Art. 5º Fica revogado o Provimento CRE nº 04/2015.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Corregedor Regional Eleitoral do TRE/RO

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 219, de 22/11/2018.