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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2/2015

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o desempenho das atribuições constitucionais e legais dos Órgãos da Justiça Eleitoral rondoniense, visando a regularidade e a celeridade dos registros de óbitos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as comunicações de óbitos entre os órgãos comunicantes e a Justiça Eleitoral de Rondônia, RESOLVE:

Art. 1º As comunicações de óbitos, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema InfoDip.

Art. 2º O cadastramento dos órgãos comunicantes e de seus usuários será de competência da segunda zona eleitoral mais antiga em que estiver localizada a sede do órgão, exceto no município de Porto Velho/RO, cuja competência para o cadastro será da 20ª Zona Eleitoral.

§ 1° A zona competente pelo cadastro também será responsável por gerir os usuários e suas respectivas senhas, bem como orientar quanto a utilização do sistema, mantendo em pasta própria os requerimentos de inclusão e inativação de usuários, e os formulários de cadastramento.

§ 2° O cadastramento do órgão comunicante e de seus usuários será por intermédio de formulário próprio, disponível, na Internet, que deverá ser encaminhado à zona competente juntamente com os documentos de identificação dos respectivos usuários.

§ 3° As inclusões de novos usuários somente serão aceitos por intermédio do formulário, com cópia de documento de identificação.

§ 4° O Juiz Eleitoral da zona responsável pelo cadastro deverá oficiar aos órgãos comunicantes sobre a disponibilidade do sistema.

§ 5° A cada dois anos, as senhas expirarão automaticamente no sistema, devendo a zona responsável reativá-las após confirmação da identidade do usuário externo, junto ao órgão comunicante.

§ 6° As solicitações de reabilitação de senha de usuário externo poderão ser recebidas por email, dispensando-se o arquivamento dos mesmos.

Art. 3º Os servidores do cartório eleitoral deverão verificar diariamente a existência de comunicações no Sistema InfoDip e realizar o tratamento das informações recebidas, independentemente da suspensão das atividades do cadastro.

Parágrafo Único. Estando suspensas as atividades do cadastro, o cartório eleitoral deverá lançar as anotações de óbito no caderno de votação, e após a reabertura, promover o registro do ASE correspondente no cadastro eleitoral.

Art. 4º Recebida a comunicação pelo sistema e identificado o eleitor no cadastro, o cartório eleitoral procederá ao registro do ASE respectivo.

§ 1° Sendo eleitor de zona diversa, o cartório encaminhará a comunicação, via sistema, a zona eleitoral da inscrição.

§ 2° Deverão ser encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral, via sistema, as comunicações de:

a) eleitor pertencente a outra unidade da federação;
b) pessoa sem inscrição eleitoral;
c) pessoa com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

§ 3° As comunicações recebidas pelo Sistema InfoDip não deverão ser impressas para arquivamento.

Art. 5º As comunicações recebidas por outro meio eletrônico ou físico até o dia 30 de abril de 2015 poderão ser registradas e protocolizadas, e tramitarão em sistema próprio. Após esta data, deverão ser, também, inseridas e processadas no Sistema InfoDip.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, 05 de março de 2015. 

 

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 43, de 09/03/2015, págs. 3/4.