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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 1/2014

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução n. 7.651/65-TSE;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º e 8º da Lei 6.996, de 7 de junho de 1982 e artigos 13 e 18 da Resolução TSE 21.538, de 14 de outubro de 2003, que dispõem sobre os documentos que devem ser apresentados para o requerimento de alistamento e transferência eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983, dispondo que a declaração para fazer prova de residência, quando firmada sob as penas da lei, presume-se verdadeira;

CONSIDERANDO o modelo do formulário RAE estabelecido pela Resolução TSE 21.538/2003.

CONSIDERANDO que outros Tribunais Regionais Eleitorais dispensam a apresentação ou retenção de cópias de comprovantes de residência, bastando a declaração do eleitor no RAE;

CONSIDERANDO que não há uniformidade na interpretação da norma legal que trata da “declaração” de “residência”,

havendo magistrados que exigem apresentação de documentos e até retenção de cópia e outros, somente apresentação de documento ou declaração do eleitor;

CONSIDERANDO que o Provimento CRE 2/2011 regulamentou o recadastramento biométrico no município de Porto Velho, aplicando-se especificamente àquela situação;

CONSIDERANDO que as faturas de água, energia elétrica, telefone e outras concessionárias nem sempre estão no nome do requerente, perdendo, em termos, seu valor probatório;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização de procedimentos no âmbito da Justiça Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer que a comprovação de residência e tempo de domicílio, para fins de operações RAE, se dará pela declaração do eleitor, sob as penas da lei.

Parágrafo único. Servirá como declaração do eleitor, a constante no corpo do formulário RAE, conforme modelo instituído pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º. Havendo indício de fraude ou falsa declaração, o eleitor responderá criminalmente, procedendo o magistrado na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal.

Art. 3º. Determinar que os servidores responsáveis pelo alistamento eleitoral advirtam, de forma clara, no ato da assinatura do RAE, que a declaração falsa está sujeita a processo-crime com pena de reclusão de até cinco anos e multa, art. 350 do Código Eleitoral.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se, afixando-se este nas localidades de atendimento ao eleitor, dando-se a necessária publicidade.

Cumpra-se.

Porto Velho, RO, 04 de fevereiro de 2014.

  

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Regional Eleitoral

Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.