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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 5/2012

O Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições e em observância ao disposto no art. 8° da Resolução TSE n. 7.651/65;

Considerando o disposto no art. 154, parágrafo único do Código de Processo Civil e no art. 40 da Lei n. 11.419/2006;

Considerando a Resolução TRE-RO n. 15/2009, que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TRE-RO como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral da Justiça Eleitoral de Rondônia;

Considerando que o Provimento CRE n. 04/2009, que disciplina a publicação dos atos das Zonas Eleitorais no DJE do TRE-RO, está defasado;

Considerando a Meta 3 2012 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça; Considerando a necessidade de salvaguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, RESOLVE:

Art. 1°. A comunicação dos atos processuais consistentes em notificações e intimações, destinados a advogados regularmente constituídos em processos instaurados nas Zonas Eleitorais do Estado, será feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TRE-RO.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica nas seguintes hipóteses: I- em matéria criminal; II - quando houver determinação legal, regulamentar, ou judicial em sentido diverso; III- em período eleitoral, em relação aos autos de Requerimento de Registro deCandidatura, seus incidentes, e às Representações, Reclamações e Pedidos de Direito de Resposta, cujas notificações e intimações deverão seguir a resolução específica para a matéria no ano do pleito, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2°. Todos os despachos, decisões interlocutórias e sentenças deverão ser publicadas no DJE na íntegra, dispensando-se a forma de edital.

Art. 3°. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação, sendo esta o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 4°. Das publicações de decisões, ou de outros atos de comunicação processual, no DJE deverão constar, obrigatoriamente, no cabeçalho, os seguintes dados: I - número, classe, espécie de processo e registro no SADP; II- município a que se refere; III- nome completo das partes ou interessados;

IV - nome dos advogados constituídos nos autos, seguido do numero de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 5°. Para a publicação de balanços patrimoniais no DJE, o partido político deverá fornecê-los ao cartório eleitoral em meio magnético, no formato doc ou txt.

Art. 6°. Nos casos em que não haja advogado constituído, as comunicações dos atos processuais a eleitores e partidos políticos serão feitas por uma das seguintes modalidades: I - por carta com aviso de recebimento; II- ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça; III - em cartório, caso o eleitor ou o representante do partido lá compareçam; IV - por edital, caso frustradas as hipóteses anteriores.

Parágrafo único. As modalidades de comunicação dos atos processuais acima elencadas não serão utilizadas durante o período eleitoral nos feitos referidos no art. 1°, parágrafo único, 111,ou quando houver determinação legal, regulamentar, ou judicial em sentido diverso.

Art. 7°. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a contagem dos prazos seguirá o disposto na legislação processual.

Art. 8°. Fica revogado o Provimento CRE n. 04/2009.

Art. 9°. Encaminhem-se cópias deste provimento à Ordem dos Advogados do Brasil -Seccional Rondônia, à Defensoria Pública Estadual, à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, RO, 23 de outubro de 2012.

 

Desembargador Sansão Saldanha

Corregedor Regional Eleitoral

Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.