Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA N. 334/2022

Regulamenta as condições para o porte, o manuseio e a guarda de armas de fogo registradas em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “a”, da Constituição da República e em conformidade com o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 301, 794 e 795 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XI, da Lei n. 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.694/2012, e no art. 3º, § 3º, III, "i", do Decreto n. 9.847/2019;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 435/2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 379/2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para as(os)Inspetoras(es) e as(os) Agentes da Polícia Judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 380/2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação das(os) Inspetoras(es) e Agentes da Polícia Judicial e do documento de autorização do porte de arma de fogo e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 709/2020, que regulamenta as condições para o porte, o manuseio e a guarda de armas de fogo;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 9.847/2019, em especial, o contido no art. 3º, § 3º, III, “i”;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 467/2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, XI, e 7º-A, ambos da Lei n. 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.694/2012, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Nos termos do art. 6º, XI, da Lei n. 10.826/2003 e dos arts. 1º e 2º, da Resolução CNJ n. 467/2022, é autorizado aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), inspetores e agentes de Polícia Judicial, que se encontrem em efetivo exercício, o porte de arma de fogo em todo o território nacional.

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE

ARMA DE FOGO

 

Art. 2º As armas de fogo de que trata a presente portaria serão de propriedade, guarda e responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), nos termos do art. 7º-A da Lei no 10.826/2003.

§ 1º As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 1º, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, ou quando:

I – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

II – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão;

III – para proteção do próprio policial judicial, em razão do desempenho da função.

§ 2º O Tribunal adotará as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo.

§ 3º A designação dos agentes de polícia judicial autorizados a portar armas deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 6º A listagem dos policiais judiciais do Tribunal deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do presidente do tribunal ou autoridade delegada, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 10.826/2003.

§7º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta portaria independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo registrada em nome do Tribunal Regional de Rondônia, nos termos do art. 7º-A, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.

§ 8º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo terá prazo de validade de, no máximo, dez anos, conforme § 2º do art. 53 da Instrução Normativa PF n. 180/2020, podendo ser renovada, se cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do Presidente do Tribunal.

Art. 3º O porte de arma de fogo dos policiais judiciais fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei n. 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, forças armadas, pelo próprio Tribunal e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Portaria.

§ 1º Compete à Seção de Segurança Institucional (SSI), adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos policiais judiciais designados nos termos do §3º do art. 2º desta portaria.

§ 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou por instrutores do próprio Poder Judiciário, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da própria Instituição, do Departamento de Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados.

Art. 4º O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelo Tribunal devem ser especificados pela SSI e submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 5º As armas de fogo deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o Tribunal, de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do Tribunal.

Art. 6º A SSI será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo, da munição e acessórios, devendo manter controle de utilização que conste:

I – registro da arma;

II – tipo;

III – quantidade de munição fornecida, e;

IV – data e o horário de cautela.

§ 1º O Tribunal providenciará mecanismos de controle e guarda em local seguro das armas de fogo, assim como das munições e acessórios, respeitadas as normas pertinentes.

§ 2º Quando autorizada a utilização de armas de fogo, será entregue ao policial judicial juntamente com o registro da arma, mediante assinatura de cautela específica.

§ 3º O policial judicial requisitado ou cedido por outros órgãos ou instituições, e que possua porte funcional de arma de fogo, terá o direito à utilização de arma de fogo de propriedade do tribunal.

§ 4º A arma de fogo e o certificado de registro ficarão sob a guarda da SSI quando o policial judicial não estiver abrangido pelas condições constantes no art. 2º da presente norma.

Art. 7º O policial judicial, ao portar arma de fogo, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte, e da identidade funcional, com a observância da legislação pertinente.

§ 1º Em consonância com art. 9º, §1º, da Resolução CNJ n. 467/2022, a autorização do porte de arma de fogo deverá constar na identidade funcional do policial judicial.

§ 2º Fica o policial judicial obrigado a devolver a identidade funcional caso incorra nas situações descritas no art. 10.

Art. 8º Ao policial judicial, compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 1º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo quando o policial judicial estiver autorizado, uniformizado ou devidamente identificado, conforme padrão estabelecido pela instituição.

§ 2º O policial judicial, no embarque armado em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas da autoridade competente, sendo obrigatória a apresentação de ordem de missão do Tribunal contendo datas e trechos das viagens, bem como indicação de qual atividade será executada:

I – escolta de autoridade ou testemunha;

II – escolta de passageiro custodiado;

III – execução de técnica de vigilância; ou

IV – deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.

§ 3º O Chefe da SSI ou o policial judicial registrará ocorrência policial e comunicará à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato.

§ 4º As disposições supra se aplicam no caso de recuperação dos objetos referidos.

Art. 9° O policial judicial terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

I – em cumprimento à decisão administrativa ou judicial;

II – em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III – quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

IV – quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

V – afastamento, provisório ou definitivo do exercício das atribuições ou funções de policial judicial;

VI – no gozo de férias ou de licença; e

VII – nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento pela SSI da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro e o documento de porte de arma que estejam sob a posse do policial judicial.

§ 3º A atividade de segurança institucional, no Tribunal, será fiscalizada diretamente pelo Presidente do Tribunal ou Diretor(a)-Geral, tendo como diretrizes as normas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo próprio Tribunal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Para os policiais judiciais, que possuem porte de arma de fogo institucional, poderá ser concedido o porte de arma na categoria defesa pessoal, emitido pela Polícia Federal, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 23 de agosto de 2022.

 Desembargador KIYOCHI MORI

Presidente


Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 169, de 25/08/2022, págs. 07/10.