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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 36/2014

Dispõe sobre as ações de Segurança das Eleições, Disque-Eleição e o Juizado Especial Criminal Eleitoral desenvolvidas pela Justiça Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a Coordenação de Segurança das Eleições – COSE, cuja finalidade é coordenar todos os atos de segurança das eleições, incluindo o Disque-Eleição 148, junto aos organismos policiais envolvidos no processo de segurança do pleito.

Art. 2º A Coordenação de Segurança das Eleições – COSE se subordinará diretamente à Presidência do Tribunal.

Art. 3º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia nomeará servidor efetivo, da Secretaria do Tribunal, para coordenar as atividades de segurança das eleições.

§ 1º. A atividade de coordenação da segurança das eleições não será remunerada com função gratificada ou cargo em comissão, será exercida cumulativamente com as atividades ordinárias, sem prejuízo do exercício de função/cargo em comissão eventualmente exercido pelo servidor nomeado.

§ 2º. O Coordenador nomeado indicará ao Presidente, servidores para compor Comissão de Apoio à Coordenação de Segurança.

Art. 4º A atividade de Coordenação de Segurança será supervisionada por Juiz designado pelo Presidente do Tribunal, especificamente para este fim.

Parágrafo único. O Juiz Supervisor deliberará sobre o encaminhamento das notícias de ilícitos eleitorais, podendo, ainda, exercer quaisquer das atividades atinentes à Coordenação.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 5º Caberá à Coordenação de Segurança das Eleições, precipuamente, o planejamento, implementação, coordenação, fiscalização e execução dos seguintes trabalhos:

I – elaborar o Projeto de Segurança das Eleições, prevendo todas as atividades a serem desenvolvidas, e submetê-lo à apreciação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

II – agendar e promover, previamente, as reuniões necessárias entre o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e as autoridades estaduais e federais do setor de Segurança Pública e Forças Armadas;

III – realizar as reuniões de trabalho;

IV – instalar o serviço Disque-Eleição 148 no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia;

V – treinar os atendentes do Disque-Eleição;

VI – elaborar material didático sobre propaganda eleitoral e crimes eleitorais para servir de orientação aos agentes que atuarão diretamente no processo de segurança das eleições;

VII – proceder à triagem preliminar das notícias nos termos do art. 12 desta resolução, submetendo-as ao Juiz Supervisor;

VIII – fazer os devidos encaminhamentos das notícias de ilícitos recebidas, bem assim o acompanhamento das providências junto aos organismos policiais, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Segurança as seguintes providências perante as polícias envolvidas no processo de segurança do pleito:

I – promover a interação entre os seguimentos policiais envolvidos no processo de segurança do pleito, visando a soma de esforços em torno do objetivo traçado no Projeto de Segurança das Eleições do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

II – manter comunicação direta com as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Militar e Civil, visando agilidade, efetividade e qualidade no desenvolvimento dos trabalhos preventivos e repressivos de coibição aos crimes eleitorais;

III – solicitar a elaboração do projeto operacional da estratégia de segurança de cada órgão policial, específico para as eleições, individualizado por município, que deverá ser encaminhado à Coordenação de Segurança deste Tribunal;

IV – fornecer os dados e informações necessárias à elaboração do Plano de Segurança das Polícias;

V – promover e coordenar reunião de esclarecimentos acerca de crimes eleitorais e procedimento policial pertinente aos policiais atuantes na segurança do pleito;

VI – realizar levantamento junto aos Juízos Eleitorais e às Polícias para verificar eventual necessidade de reforço policial e/ou de requisição das Forças Armadas Nacional.

CAPÍTULO III

DA GARANTIA DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA

Art. 6º As atividades de Segurança das Eleições visam à garantia do exercício da cidadania, dentre outras:

I – garantir à sociedade, através da disponibilidade do serviço telefônico Disque-Eleição 148, comunicação com a Justiça Eleitoral, sem custo, respeitado o anonimato;

II – proporcionar ao eleitor a garantia de sua livre escolha, através de parceria com os órgãos policiais, coibindo de forma preventiva e repressiva, eventuais práticas de crimes eleitorais e demais ilícitos;

III – promover a segurança nos locais de votação do Estado de Rondônia.

IV – prevenir e reprimir as práticas ilícitas eleitorais.

CAPÍTULO IV

DO CONTATO COM AS POLÍCIAS

Art. 7º Compete ao Presidente do Tribunal, com apoio operacional da Coordenação de Segurança das Eleições:

I – solicitar às forças de segurança pública, federal e estadual, equipes de policiais para integrarem o plano geral de segurança das eleições, em apoio à Coordenação de Segurança TRE/RO, no período eleitoral;

II – solicitar à Polícia Militar a segurança das urnas eletrônicas instaladas na véspera do pleito, por meio de patrulhamento nos locais de votação;

III – solicitar à Polícia Militar a segurança, através de policiamento fixo, em todos os locais de votação do Estado, sem prejuízo do patrulhamento, no dia das eleições;

IV – solicitar reforço policial para as localidades que necessitarem;

V – solicitar, para o transcurso da normalidade dos trabalhos de segurança, a designação, pelos órgãos policiais, das autoridades que farão o elo entre a Instituição Policial e o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através da Coordenação de Segurança;

VI – solicitar à Policia Militar a designação de policial para garantir a segurança dos Juízes em deslocamentos a serviço da Justiça Eleitoral no dia pleito.

CAPÍTULO V

DO DISQUE-ELEIÇÃO 148

Art. 8º Fica instituído o serviço de comunicação telefônica e "internet" Disque-Eleição 148, para aproximar o cidadão da Justiça Eleitoral e propiciar informações eleitorais de seu interesse, bem assim comunicar/noticiar a prática de ilícitos eleitorais diretamente à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de notícia de prática de ilícito eleitoral, a identidade do comunicante será preservada, se assim desejar.

Art. 9º A Coordenação de Segurança implementará e coordenará o serviço no ano eleitoral, nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral/RO, cujo funcionamento se dará no período eleitoral, (julho a novembro), com atendimento ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º. O atendimento do Disque-Eleição 148 será feito por servidores do TRE/RO (efetivos e requisitados) e contará com o apoio do Centro Integrado de Operações Policias – CIOP.

§ 2º. O Disque-Eleição 148 receberá ligações originadas de qualquer localidade do Estado de Rondônia, com o sistema de tarifação reversa, ou seja, a ligação será gratuita para o usuário.

Art. 10 Com vistas à implementação e ao funcionamento do Disque-Eleição 148, caberá à Coordenação de Segurança as seguintes providências:

I – solicitar ao Presidente do Tribunal a requisição de servidores para atendimento do Disque-Eleição 148, quando o quantitativo disponível de servidores do quadro próprio do Tribunal for insuficiente;

II – programar e realizar treinamentos aos atendentes, para garantir a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos usuários, de modo a permitir a consubstanciação das informações e notícias de prática de ilícitos recebidas;

III – solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação a implementação de solução de TI, de modo a atender todo o trâmite da informação, desde o registro pelo Disque-Eleição até o resultado final no âmbito do segundo grau da jurisdição eleitoral, com vistas à obtenção de dados estatísticos.

Art. 11 Nos 4 (quatro) dias antecedentes às eleições, o atendimento do Disque-Eleição 148, nas dependências do Tribunal, poderá manter plantão permanente.

Art. 12 A informação/notícia recebida pelo Disque-Eleição 148 terá o seguinte trâmite:

I – tratando-se de pedidos de informações, o próprio atendente responderá ao solicitante;

II – caso trate-se de denúncia de propaganda eleitoral irregular as notícias serão retransmitidas, via sistema, ao Juízo Eleitoral competente;

III – na hipótese de notícia de prática de crime eleitoral e de conduta vedada originada em município do interior do Estado a COSE encaminhará as notícias a ZE competente. Em se tratando de município que possua mais de uma Zona Eleitoral as notícias serão encaminhadas ao Cartório Distribuidor de Mandados ou ao Juízo Eleitoral plantonista (Provimento CRE n. 001/2010);

IV – nos horários em que não houver expediente nas Zonas Eleitorais do interior, a COSE dará encaminhamento às notícias de crime e de conduta vedada diretamente às Polícias das localidades respectivas, sem prejuízo do envio da notícia pelo sistema 148 e da comunicação das providências tomadas, ao Juízo competente.

V – as notícias de prática de crime eleitoral e de conduta vedada originadas na Capital serão encaminhadas pela COSE à Polícia Federal, após triagem preliminar, sem prejuízo de adoção de outras providências pertinentes;

VI – no caso do inciso anterior, tratando-se de flagrante delito, o atendimento do 148 repassará a notícia imediatamente a Coordenação, por telefone ou outro meio ágil, sem prejuízo do registro e encaminhamento pelo sistema 148.

Parágrafo único. As notícias de crimes eleitorais serão encaminhadas à Polícia Federal e ao Ministério Público Eleitoral, podendo ser, também, encaminhadas às Polícias Civil e Militar, nos termos previamente acordados.

Art. 13 Caso a notícia seja feita pessoal e diretamente à Coordenação de Segurança das Eleições ou às Zonas Eleitorais deverá ser registrada via sistema, seguindo o mesmo trâmite das recebidas por telefone.

Art. 14 No interior do Estado, as notícias de delitos diligenciadas pelas Polícias deverão ser repassadas ao Juízo Eleitoral competente.

Art. 15 Os chefes de cartório deverão alimentar diariamente a tramitação das notícias no sistema e terão como data limite até o 15º dia após as eleições para conclusão dos lançamentos das tramitações, para fins estatísticos.

CAPÍTULO VI

DAS DILIGÊNCIAS E ACOMPANHAMENTO DAS NOTÍCIAS DE CRIME

Art. 16 No período mínimo de até trinta dias que antecede ao pleito, até o dia da realização das eleições, a Coordenação de Segurança, juntamente com as Polícias envolvidas na segurança, instalarão uma Central de Comunicação Integrada – CECI, estruturada com sistemas de telefonia móvel e fixo, de rádio transmissor com frequência com as Polícias, tendo como finalidade a celeridade e efetividade das diligências e procedimentos policiais necessários na apuração das notícias de crimes eleitorais (flagrantes ou não) recebidas pelo Disque-Eleição e repassadas à Coordenação de Segurança.

Parágrafo único. A Central de Comunicação Integrada – CECI contará com uma equipe de policiais designados pelas Instituições Policiais envolvidas na Segurança das Eleições, e atuarão diretamente com o Juiz Supervisor e a Coordenação de Segurança, estreitando a via de comunicação entre a Justiça Eleitoral e as Polícias.

CAPÍTULO VII

DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ELEITORAL – JECRIME

Art. 17 Na capital, a preparação, instalação e organização do Juizado Especial Criminal Eleitoral – JECRIME será feita pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através do Juízo Eleitoral designado pela Corte, com o apoio da Coordenação de Segurança das Eleições que viabilizará, junto às Polícias Federal e Militar, o necessário para a funcionalidade da parte cartorária, policial e de segurança do local, inclusive do ambiente de recolhimento dos infratores das leis eleitorais no dia do pleito.

§ 1º. No interior do estado, a instalação e organização do Juizado Especial Criminal Eleitoral ficará a cargo do juízo eleitoral competente, com o apoio das Polícias Federal e Militar, observando os procedimentos do caput conforme se adequar.

§ 2º. Na localidade que não houver a Policia Federal, a atividade de polícia judiciária será exercida pela Polícia Civil.

Art. 18 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia designará uma equipe de servidores, do quadro do Tribunal, com formação jurídica, para auxiliar o Juízo Eleitoral responsável nos trabalhos do Juizado Especial Criminal Eleitoral – JECRIME, na capital.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 As Zonas Eleitorais adotarão o Projeto de Segurança das Eleições feito pelo TRE/RO, devendo proceder às necessárias adequações à realidade local.

Art. 20 O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através da Coordenação de Segurança das eleições, prestará o apoio necessário às Zonas Eleitorais no que tange a execução da segurança do pleito nos moldes adotados pelo Tribunal.

Art. 21 A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá manter sistema de TI apto a atender à necessidade da segurança das eleições quanto ao trâmite e resultados das notícias de ilícitos recebidas pelo Disque-Eleição 148.

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 23 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE/RO n. 36, de 14 de junho de 2012.

Porto Velho, Rondônia, 21 de julho de 2014.

 

Desembargador MOREIRA CHAGAS

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n.133, de 23/07/2014, págs. 4/7.