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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA-CONJUNTA - PRESI-CRE - TRE-RO N. 4/2021

(Revogada pela PORTARIA-CONJUNTA - PRESI-CRE - TRE-RO N. 7/2021)

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que os tribunais devem manter soluções de videoconferência para atender ao disposto nas Resoluções CNJ nº 341/2020 e nº 354/2020;

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO que os artigos 4º e 6º da Resolução CNJ nº 345/2020 preveem que os tribunais regulamentarão o atendimento eletrônico durante o horário fixado para atendimento ao público pelos servidores e magistrados lotados no “Juízo 100% Digital”;

CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ nos 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020, que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os jurisdicionados e a Secretaria do Tribunal e zonas eleitorais durante o horário de atendimento ao público;

CONSIDERANDO que a tecnologia permite simular em ambiente virtual o atendimento presencial prestado nas unidades jurisdicionais;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de prestar atendimento de excelência ao público;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo SEI n. 0000895-64.2021.6.22.8000;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual, RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia o Balcão Virtual como modalidade de atendimento adicional à forma presencial.

Art. 2º O atendimento a advogado, parte, membro do Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública da União, candidato e partido político se dará por meio de ferramenta de videoconferência, para imediato contato com a Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais.

Art. 3º O atendimento ao eleitor será realizado por meio de ligações telefônicas e mensagens eletrônicas, sem prejuízo da adoção de outros meios tecnológicos.

Art. 4º O Balcão Virtual deverá funcionar durante todo o horário de atendimento ao público, de forma similar à do balcão de atendimento presencial.

Art. 5º O acesso ao Balcão Virtual da unidade deverá:

I - ser publicado no sítio eletrônico do TRE-RO, na página de telefones e endereços eletrônicos da Secretaria e das Zonas Eleitorais;

II - conter a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público estipulado;

III - conter orientação resumida e manual sobre acesso e utilização da ferramenta de videoconferência; e

IV - conter opção para o interessado baixar e instalar o aplicativo de videoconferência.

Art. 6º As Zonas Eleitorais e as unidades da Secretaria que receberem a demanda do Balcão Virtual deverão responder as solicitações diretamente ao solicitante ou encaminhá-las ao setor competente, observando-se o seguinte:

I – o primeiro atendimento a advogado, parte, membro do Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública da União, candidato e partido político poderá ser realizado pela Ouvidoria do Tribunal.

II – as Zonas Eleitorais deverão escalar servidor para o atendimento diário às pessoas descritas no inciso I deste artigo.

III – na Secretaria do Tribunal, as unidades da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação, Corregedoria e Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deverão escalar servidor para o atendimento diário às pessoas descritas no inciso I deste artigo.

Art. 7º O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento ao interessado de forma imediata, podendo acionar outros servidores da Secretaria ou Zonas Eleitorais ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.

Parágrafo único. O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento dos sistemas de processo eletrônico, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições, assim como não é aplicável aos gabinetes dos magistrados.

Art. 8º Na hipótese de instabilidade ou inviabilidade de uso temporário ou definitivo da plataforma de videoconferência, poderá ser utilizada outra ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 9º O Balcão Virtual não é aplicável aos Membros da Corte Eleitoral e aos Juízes Eleitorais, que informarão em página eletrônica específica os meios de contato disponíveis para atendimento.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente às Zonas Eleitorais.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 16 de março de 2021.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

 

Desembargador Alexandre Miguel

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 53, de 19/03/2021, págs. 2/3.