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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA-CONJUNTA - PRESI-CRE - TRE-RO N. 11/2020

O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a vigência do regime extraordinário de funcionamento da Justiça Eleitoral no âmbito do Estado de Rondônia, que impõe a suspensão do atendimento presencial como medida protetora contra a propagação do Novo Coronavírus ( Resolução TRERO n. 10/2020 e Portaria-Conjunta nº 1/2020 , com as alterações promovidas pela Portaria-Conjunta n. 2/2020 );

CONSIDERANDO a instituição da Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento, nos termos do que dispõe a Resolução TRE-RO nº 9/2020 e a Portaria-Conjunta PRESI-CRE nº 9/2020 , respectivamente;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 70 , de 4 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.630, de 1º de setembro de 2020 , RESOLVEM:

Art. 1º O atendimento virtual pelos magistrados, dos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciaria e das partes no exercício do seu jus postulandi (art. 103 do NCPC ), durante o período da pandemia da Covid-19 será realizado nos termos desta norma.

Art. 2º Para o atendimento referido no artigo 1º será adotada, preferencialmente, a Plataforma Emergencial de Videoconferência utilizada para as audiências e sessões plenárias, durante o período de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19.

Parágrafo único. Não sendo possível a utilização da plataforma mencionada no caput , poderá ser adotada qualquer outra ferramenta que possibilite o alcance do mesmo objetivo.

Art. 3º Os agendamentos dos atendimentos deverão obedecer à agenda do magistrado e o horário de funcionamento da unidade judiciária, podendo o magistrado disponibilizar outros horários, a seu critério.

Art. 4º A solicitação de agendamento de atendimento pelo magistrado deverá ser encaminhada para o e-mail institucional da unidade disponibilizado na página eletrônica deste Tribunal.

Parágrafo único. Nos pedidos de conferência virtual os interessados deverão se identificar e discriminar, em breve relato, o assunto a ser tratado e o número único do processo.

Art. 5º À vista da solicitação, o chefe do cartório ou o assessor de gabinete, conforme o caso, após consultar a agenda do magistrado, programará a videoconferência na plataforma e encaminhará o link para a participação ao membro do Poder Judiciário e ao solicitante.

Parágrafo único. O e-mail de agendamento deverá ser encaminhado ao solicitante, em resposta ao e-mail de solicitação, dele devendo constar a data e o horário nos quais ocorrerá o atendimento, o link para participação, a plataforma a ser utilizada e o procedimento de acesso à sala de videoconferência.

Art. 6º Na data e hora agendados, a sala de videoconferência será aberta pelo chefe de cartório ou assessor de gabinete, conforme o caso.

Parágrafo único. Caso o solicitante não acesse a plataforma, após o decurso de 15 (quinze) minutos do horário agendado, a sala de videoconferência será encerrada.

Art. 7º Existindo dúvida sobre a identidade da pessoa a ser atendida, poderá ser exigida a exibição de documentos pessoais ou formuladas perguntas com o objetivo de resolver o problema.

Art. 8º Os atendimentos poderão ser gravados e armazenados, a critério do magistrado.

Art. 9º O atendimento presencial a representantes de partidos políticos e coligações, candidatos e demais cidadãos para a prática pessoal de atos relativos ao processo de registro de candidatura nas Eleições 2020 ocorrerá mediante agendamento e apenas em situações excepcionais, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.630/2020 .

Parágrafo único. O agendamento deverá ser solicitado pelo candidato, representante do partido político ou da coligação majoritária por meio de mensagem enviada ao endereço de e-mail da zona eleitoral responsável pelo Registro de Candidaturas, conforme informações das zonas eleitorais disponíveis na página do Tribunal na internet.

Art. 10. Os prazos, horários e demais regras para o atendimento de que trata o art. 9º ocorrerão segundo as disposições da Resolução TSE n. 23.630/2020 .

Art. 11. Após a publicação no DJe, encaminhe-se esta portaria ao CNJ, ao Ministério Público Eleitoral, à Procuradoria Geral do Estado, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia e à Defensoria Pública, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Desembargador Alexandre Miguel

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 177, de 11/09/2020 , págs. 2/3.