
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre os procedimentos operacionais relativos à adesão ao Regime Previdência Complementar - RPC, instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e à apuração do Benefício Especial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXVII do art. 14 do Regimento Interno,
Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXIV, c/c art. 40, § 20, da Constituição Federal, que trata do regime de previdência e aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos;
Considerando o disposto no art. 183 a 185 da Lei nº 8.112/90, que estabelece as diretrizes do Plano de Seguridade Social do Servidor;
Considerando o disposto na Lei nº 10.887/2004, que trata das regras para cálculo de proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
Considerando o disposto na Lei nº 12.618/2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União;
Considerando a reabertura do prazo de migração promovida pela Lei nº 14.463/2022;
Considerando a Resolução Conjunta STF/MPU nº 3, de 20 de junho de 2018, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União - MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP sobre a concessão do benefício especial de que trata a Lei nº 12.618/2012;
Considerando os entendimentos fixados na Decisão nº 468/2025 – PRES/GABPRES proferida nos autos do Processo Administrativo SEI 00001871-37.2022.6.22.8000, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores titulares de cargo efetivo, que ingressaram no serviço público até 13/10/2013 e que optaram, de forma irrevogável e irretratável, pela adesão ao Regime de Previdência Complementar - RPC até a data estipulada no art. 92 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, terão suas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS limitadas teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme a alínea a do inciso II do art. 4º da Lei n. 10.887/2004 e estarão sujeitos, a partir da data da opção.
§ 1º O limite referido no caput aplica-se igualmente aos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS.
§ 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP lançará nos sistemas próprios a alteração do regime previdenciário, a partir da data do requerimento, processando os ajustes financeiros necessários.
Art. 2º Ao servidor que exercer a opção será devido Benefício Especial, de natureza compensatória, nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º, da Lei n. 12.618/2012.
Art. 3º O Benefício Especial corresponderá à diferença entre:
I – a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo;
II – o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão, observado o limite máximo de 1 (um).
§ 1º Para opções formalizadas até 30 de novembro de 2022, inclusive na vigência da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022, a média será calculada com base nas maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior.
§ 2º Para opções formalizadas a partir de 1º de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migração, se houver, a média será calculada com base em 100% do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3º O fator de conversão será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual:
I - FC = fator de conversão
II - Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes de previdência de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei 12.618, de 2012, efetivamente pagas pelo servidor ou membro até a data da opção.
III - Tt:
a) para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive na vigência da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022:
1. igual a 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco), quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário da União, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se homem;
2. igual a 390 (trezentos e noventa), quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário da União, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor da União titular de cargo efetivo de professor da educação infantil ou do ensino fundamental; ou
3. igual a 325 (trezentos e vinte e cinco), quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo da União de professor da educação infantil ou do ensino fundamental, se mulher; e
b) para os termos de opção firmados a partir de 1º de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migração, se houver: igual a 520 (quinhentos e vinte).
§ 4º Para efeito de cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para os regimes próprios de que trata o caput, inclusive os períodos anteriores à competência julho de 1994.
§ 5º Para o cômputo do tempo de contribuição de outros órgãos, inclusive de outros entes federativos, será necessária a apresentação prévia de certidão de tempo de contribuição emitida pelos órgãos dos respectivos regimes próprios de previdência.
§ 6º Deverão compor a remuneração de contribuição, para fins de cálculo do Benefício Especial:
I – todos os valores de diferenças remuneratórias pagos de forma retroativa, inclusive vantagens, adicionais, reajustes e passivos reconhecidos judicial ou administrativamente;
II – os acréscimos legais incidentes sobre tais valores, inclusive correção monetária e juros, desde que:
a) tenha havido efetivo recolhimento de contribuição previdenciária;
b) não tenha ocorrido devolução, compensação ou restituição do recolhimento.
§ 6º-A. A apuração observará o regime contábil de caixa, considerando-se o lançamento no mês do efetivo pagamento, conforme registrado em ficha financeira.
§ 6º-B. A atualização monetária pelo IPCA incidirá a partir da data do efetivo pagamento.
§ 7º Nas hipóteses em que diferenças remuneratórias sejam pagas após a migração ao RPC, mas referentes a competências anteriores à migração, compreendidas a partir da competência de julho/1994 (ou do exercício no cargo público, caso posterior a essa competência):
I – será promovida, excepcionalmente, a decomposição apenas do valor principal;
II – o valor será distribuído nas respectivas competências originárias, desde que comprovado o recolhimento previdenciário sem devolução, compensação ou restituição;
III – o montante pago a título de correção monetária e juros não integrará a base de cálculo;
IV – será desconsiderado o valor pago a título de correção monetária, por corresponder a parcela paga após a migração, não se cogitando de devolução da contribuição previdenciária sobre tal título, sob pena de se impossibilitar a decomposição do valor principal por ausência de recolhimento previdenciário correspondente.
§ 8º A apuração do benefício especial será realizada pela Coordenadoria Técnica e de Pagamento - COTEP em processo administrativo próprio e seu valor apresentado ao requerente para conhecimento.
§ 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas -SGP emitirá declaração contendo o valor do benefício especial devido na data da opção ao regime previdenciário complementar.
§ 10 A Assessoria de Gestão de Riscos e Controle - ASRICO manifestar-se-á obrigatoriamente sobre a memória de cálculo elaborada pela Coordenadoria Técnica e de Pagamento – COTEP.
§ 11 Manifestada a concordância do servidor com o valor do benefício especial, a presidência homologará sua adesão ao regime da Lei n. 12.618/2012 e será publicado ato declaratório do valor do benefício no Diário Oficial da União, com o respectivo registro em seus assentamentos funcionais.
Art. 4º Por ocasião da concessão da aposentadoria ou pensão, o valor do Benefício Especial na data da opção ao regime complementar será atualizado pelo mesmo índice aplicável aos benefícios do RGPS.
Art. 5º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 5, de 19 de novembro de 2018 e Instrução Normativa nº10, de 18 de outubro de 2023.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Rondônia - DJE TRE-RO.
Porto Velho, 18 de março de 2026.
Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 50, de 19/03/2026, págs. 02/04.

