
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre os efeitos da licença para tratamento da própria saúde do(a) servidor(a) superior a 24 (vinte e quatro) meses no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as Decisões n. 142/2021 - PRES/GABPRES - 0727098 e Decisão n. 47/2024 - PRES/GABPRES - 1131027), que dispõem acerca da necessidade de regulamentar no âmbito do TRE/RO a licença para tratamento da própria saúde quando superior a 24 (vinte e quatro) meses, consoante estabelecido na alínea “b”, do inciso VIII, do art. 102 da Lei n. 8112/1990 e os reflexos decorrentes da extrapolação do referido prazo;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-RO N. 113/2020 que regulamenta a concessão, processamento e homologação de atestados médicos apresentados por servidores, em especial os emitidos por profissional da área da saúde não pertencente ao Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
CONSIDERANDO o que preceitua o Manual de Perícia na Área de Saúde, Portaria TCU n. 137/2010 e Anexo Único e, ainda, consulta formulada pelo TRT da 10ª Região à Divisão de Análise e Orientação Consultiva da Coordenadoria de Sistematização e Aplicação da Legislação do antigo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE (depois transformado em Ministério do Orçamento e Gestão, hoje Ministério da Economia), mediante despacho enviado pelo Ofício n. 302/COGLE/DENOR/SRH, de 15/06/1998;
CONSIDERANDO os estudos jurídicos dos órgão internos de consultoria jurídica e controle interno que foram realizados para análise acerca da licença para tratamento da própria saúde do servidor quando superior a 24 (vinte e quatro) meses, como se vê nos Pareceres da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral n. 309 - PRES/DG/AJDG - 0056281; n. 0214720/2017 - PRES/DG/AJDG - 0214720; n. 11/2021 - PRES/DG/AJDG – 0669362; n. 0308415/2018 - PRES/DG/AJDG – 0308415, N. 26/2016 - PRES/DG/AJDG - 0068699, N. 309/2015 - PRES/DG/AJDG - 0056281 e, também no Parecer n. 43 - PRES/CCIA/ASSACOM – 0215576 e Parecer Técnico n. 4/2021 - PRES/DG/ASRICO - 0692258; RESOLVE:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Além das ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei nº 8112/1990, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde do(a) servidor(a), até o limite de vinte e quatro meses, consecutivos ou interpolados, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo (alínea “b” do inciso VIII, do art. 102 da Lei n. 8112/1990).
Art. 2º O cômputo dos 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por licença médica para tratamento da própria saúde, contados ao longo da vida funcional do(a) servidor(a), consoante artigos 101 e 102, inciso VIII, alínea “b”, da Lei n. 8.112/90, corresponde a 730 (setecentos e trinta) dias, acrescidos de mais um dia quando envolver ano bissexto.
Art. 3º Durante a Licença para Tratamento de Saúde, fica vedado ao(à) servidor(a) o exercício de qualquer atividade, remunerada ou não, que seja incompatível com os motivos que ensejaram o afastamento, sob pena de revisão da licença e apuração de responsabilidade funcional nos termos legais.
Art. 4º Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, o(a) servidor(a) poderá ser submetido(a) a nova pericia oficial que avaliará sobre a continuidade do afastamento por motivo de saúde, readaptação ou aposentadoria, conforme laudo pericial que ateste suas condições física e mental.
Parágrafo Unico. Caso a perícia oriente a continuidade do afastamento para tratamento da própria saúde, o tempo posterior a 24 (vinte e quatro) meses de licença será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
SEÇÃO II
Da Suspensão de Direitos e Vantagens
Art. 5º Integralizados 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por licença médica para tratamento da própria saúde, contados ao longo da vida funcional do(a) servidor(a), ficarão suspensos durante a licença os direitos e vantagens condicionadas ao efetivo exercício do(a) servidor(a) a saber:
I - auxílio-alimentação;
II - abono de permanência;
III - contagem do período aquisitivo para férias;
IV - gratificação Natalina;
V - adicionais de insalubridade e periculosidade; e
VI - progressão funcional.
Parágrafo único. Serão devolvidos imediatamente ao erário pelo(a) servidor(a) os valores financeiros decorrentes das vantagens descritas no caput que tenham lhe sido creditados em desacordo com este artigo, conforme procedimento do art. 46 da Lei n. 8.112/90.
SEÇÃO III
Do Controle das Licenças
Art. 6º A Seção de Assistência Médica e Social - SAMES manterá controle individual do período cumulativo das licenças para tratamento de saúde do(a) próprio(a) servidor(a).
Parágrafo único. Integralizados 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por licença médica para tratamento da própria saúde, contados ao longo da vida funcional do(a) servidor(a), a SAMES adotará as seguintes providências:
I - Certificará nos autos do processo do(a) servidor(a) que houve a integralização de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por licença médica para tratamento da própria saúde e dará efetiva ciência a(o) servidor(a); e
II - Informará à Seção de Registros Funcionais - SEREF, à Seção de Benefícios, Aposentadorias e Pensões - SEBAP e à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho - SEGED para a suspensão da concessão dos respectivos direitos e vantagens nos termos do art. 5º e adoção do procedimento de devolução de valores financeiros, caso necessário.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Art. 7º Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral com eventual recurso à Presidência.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Porto Velho, RO,9 de Janeiro de 2025.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.07 de 10/01/2025, págs.02/03