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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.8, DE 30 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre as regras e procedimentos para a Gestão de Ativos de TI relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA (TRE-RO), no uso das  atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 396/2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.644/2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a portaria DG/TSE n. 444/2021, que dispõe sobre a instituição da norma de termos e definições relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas nas normas ABNT ISO /IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas no modelo CIS Controls V.8; CONSIDERANDO a necessidade de implementar controles para o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei 13.709/2018 (LGPD);
CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais são condições essenciais para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Rondônia; RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Instrução Normativa de Gestão de Ativos, em consonância com a Política de Segurança da Informação (PSI) do Tribunal Superior Eleitoral.


Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, aplicam-se as seguintes definições:
I - Ativo de informação: patrimônio composto por todos os dados e informações gerados, adquiridos, utilizados, transmitidos ou armazenados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
II - Ativo de processamento: patrimônio composto por todos os elementos de hardware, software e infraestrutura de comunicação necessários ao processamento, armazenamento e transmissão dos ativos de informação;
III - Ativo de TI: o mesmo que ativo de processamento;
IV - Ativo: qualquer bem, tangível ou intangível, que tenha valor para a organização;
V - Custodiante: aquele que, de alguma forma, total ou parcialmente, zela pelo ativo de informação ou ativo de processamento, que compõem um sistema de informação, que lhe pertença ou não, mas que está sob sua custódia;
VI - Proprietário do Ativo: refere-se à parte interessada do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia,
indivíduo legalmente instituído por sua posição e/ou cargo, o qual é responsável primário pela viabilidade e sobrevivência do ativo;
VII - Usuária (o): aquela(e) que utiliza, de forma autorizada, recursos e ativos de informação e processamento do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.


Capítulo II
DO INVENTÁRIO DOS ATIVOS

Art. 3º Todos os ativos de informação e de processamento, enquanto permanecerem sob responsabilidade ou custódia do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, devem ser claramente identificados e inventariados.

Art. 4º O inventário a que se refere o art. 3º deve incluir todos os ativos de informação e de  processamento que utilizem a infraestrutura tecnológica do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, conectados ou não à rede corporativa, e conter informações indispensáveis para fornecer subsídios aos processos de:
a) Segurança das Infraestruturas Críticas de Informação;
b) Gestão da Segurança da Informação;
c) Gestão de Riscos;
d) Gestão de Continuidade de Negócios;
e) Gerenciamento de Configuração;
f) Gerenciamento de Liberação;
g) Gerenciamento de Problemas;
h) Central de Serviços;
i) Gerenciamento de Mudanças;
j) Gerenciamento de Incidentes;
k) Gestão da Informação e do Conhecimento.

Art. 5º O detalhamento dos ativos deve contemplar, no mínimo, e, quando aplicável, o seguinte
conjunto de informações:
I - Identificação única (número de série, número patrimonial, QR Code, RFID, etc.);
II - Tipo de ativo;
III - Descrição do ativo;
IV - Localização;
V - Unidade responsável;
VI - Proprietária (o) do ativo;
VII - Custodiante;
VIII - informações complementares sobre software, como versão, fornecedor, formato, data de instalação, licenças de uso, disponibilidade de suporte, cópia de segurança (backup) e aprovação de instalação na rede corporativa;
IX - informações complementares sobre hardware, como endereço de Internet Protocol (IP), endereço de hardware (MAC Address), nome da máquina.

Art. 6º Recomenda-se que o detalhamento dos ativos contemple, também, sempre que possível:
I - O levantamento das interfaces e das interdependências internas e externas dos ativos considerados críticos, bem como os impactos quando da indisponibilidade ou destruição de tais ativos, seja no caso de incidentes ou de desastres, visando atender aos interesses da sociedade e do Estado;
II - Os requisitos de segurança da informação categorizados, no mínimo, em 5 (cinco) categorias de controle:
a) Tratamento da informação;
b) Controles de acesso físico e lógico;
c) Gestão de risco de segurança da informação;
d) Tratamento e respostas a incidentes em redes computacionais;
e) Gestão de continuidade dos negócios nos aspectos relacionados à segurança da informação.

Art. 7º O inventário de ativos de TI deve ser único e assegurar compatibilidade e exatidão de conteúdo com outros inventários em uso no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a exemplo do controle patrimonial.

Parágrafo único. As urnas eletrônicas poderão ser controladas em inventário diferenciado, em função de suas especificidades de arquitetura e de utilização.

Art. 8º As informações registradas no inventário de ativos devem ser revisadas, no máximo, semestralmente, e as anomalias encontradas devem ser apresentadas à Comissão de Segurança
da Informação (CSI), para definições de gerência de configuração.


Capítulo III
DA(O) PROPRIETÁRIA(O) DOS ATIVOS


Art. 9º Cada ativo de informação ou processamento, em uso ou não, no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia deve ter uma(um) proprietária(o) formalmente instituída(o) por sua posição ou cargo.

Art. 10. A(o) proprietária(o) do ativo de informação ou processamento deve assumir, no mínimo, as seguintes responsabilidades:
I - Descrição do ativo;
II - Definição das exigências de segurança da informação do ativo;
III - Comunicação das exigências de segurança da informação do ativo a todas(os) as(os) custodiantes e usuárias(os);
IV - Garantia de cumprimento das exigências de segurança da informação, por meio de monitoramento contínuo;
V - Indicação dos riscos de segurança da informação que podem afetar os ativos;
VI - Garantia da adequada classificação dos ativos sob sua responsabilidade, segundo o grau de segurança das informações nele contidas;
VII - Garantia do tratamento adequado, conforme a classificação de segurança das informações nele contidas, de acordo com as orientações descritas na norma de classificação da informação;
VIII - Garantia da habilitação de credenciais ou contas de acesso, conforme as restrições ao acesso definidas pelo grau de segurança das informações nele contidas, de acordo com as orientações descritas na norma de classificação da informação;
IX - Atualização do inventário quando houver mudança de localização, responsabilidade ou custódia do ativo.

Art. 11. As (os) proprietárias (os) dos ativos de informação ou processamento devem estabelecer critérios e práticas que assegurem a segregação de funções para que o controle de um processo ou sistema não fique restrito, na sua totalidade, a uma única pessoa, visando à redução do risco de mau uso acidental ou deliberado dos ativos.

Art. 12. A (o) proprietária (o) do ativo poderá delegar as tarefas de rotina para uma (um) custodiante, delegação esta que não afastará, todavia, a responsabilidade do primeiro.


Capítulo IV
DA GESTÃO DO INVENTÁRIO DOS ATIVOS


Seção I
CONTROLE DE REDES


Art. 13. Requisitos mínimos de controle devem ser implementados na rede corporativa para assegurar a gestão adequada dos ativos de processamento (hardwares) inventariados, entre os quais:
I - Utilização de ferramenta de varredura ativa ou passiva para manter automaticamente o inventário atualizado;
II - Utilização de ferramentas de gerenciamento de endereço IP para atualizar o inventário;
III - Controle sobre quais ativos podem ser conectados à rede corporativa;
IV - Garantia de remoção da rede corporativa ou de colocação em quarentena de ativos não autorizados ou de atualização do inventário em tempo hábil.

Art. 14. Requisitos mínimos de controle devem ser implementados na rede corporativa para assegurar a gestão adequada dos ativos de processamento (softwares) inventariados:

I - Utilização, preferencialmente, de ferramenta de inventário para automatizar o registro de todos os softwares utilizados;
II - Manutenção de lista atualizada de todos os softwares autorizados em uso;
III - Garantia de homologação para uso apenas de software atualmente suportado pelo fornecedor, cabendo a marcação daquele não suportado no inventário como sem disponibilidade de suporte, além de documentação de exceção detalhando os controles de mitigação e a aceitação do risco residual, caso o uso de software sem suporte seja necessário ao cumprimento da missão do Tribunal;
IV - Integração dos inventários de software e hardware para que todos os ativos associados sejam rastreados em um único local;
V - Garantia de remoção de software não autorizado ou de atualização do inventário em tempo hábil;
VI - Avaliação regular dos riscos de uso de software física ou logicamente segregado ou isolado da rede corporativa.


Seção II
CONTROLE DE ATIVOS


Art. 15. O processo de gerência de configuração deve assegurar que o inventário dos ativos seja adequadamente gerenciado, atualizado e monitorado em cada fase do ciclo de vida do ativo, quais sejam:
I - aquisição;
II - implementação;
III - manutenção;
IV - descarte.


Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. A Secretaria de Gestão da Informação ou a área que detenha tal atribuição, terá acesso ao inventário de que trata o art. 15 para consulta e emissão de relatório, para fins de atualização do Plano de Classificação das Informações e dos Documentos e da Tabela de Temporalidade dos Documentos, bem como para classificação e avaliação dos ativos de informação do Tribunal.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Segurança da Informação do Tribunal.

Art. 18. A revisão desta Instrução Normativa ocorrerá a cada 3 (três) anos ou sempre que se fizer necessário ou conveniente para o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 19. O descumprimento desta Instrução Normativa deve ser imediatamente registrado como incidente de segurança e comunicado à Comissão de Segurança da Informação do Tribunal para
apuração e consequente adoção das providências cabíveis.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e sua implementação se fará num prazo de até 12 (doze) meses a contar dessa data.


Porto Velho, junho de 2023.


Desembargador KIYOCHI MORI
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 118, de 04/07/2023, págs. 2/5.