Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 14, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre procedimentos para transferência, guarda, conservação, preservação e responsabilidade e alienação de bens permanentes e de material de consumo, bem como procedimentos para realização do inventários e instauração do Termo Circunstanciado Administrativo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 14 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de controle e preservação do patrimônio público, bem como reaproveitamento, movimentação e alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia, de acordo com a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, caput; e art. 70, caput, da Constituição Federal; no § 2º do art. 15 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; no art. 14 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967; e no art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos administrativos e para atendimento aos princípios da eficiência e economia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 76 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas para alienação de bens no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução CNJ n 400, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, com implementações de ações ambientalmente corretas, de redução do impacto no meio ambiente, tendo como premissas a redução do consumo, o reaproveitamento e reciclagem de materiais, a revisão dos modelos de padrão de consumo e a análise do ciclo de vida dos produtos, RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de administração, controle, uso, fornecimento, requisição, responsabilidade, guarda, transferência, inventário e alienação dos bens permanentes e de material de consumo, bem como procedimentos para realização de inventários e instauração de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO).

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

 Art. 2° Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - UNIDADE ADMINISTRATIVA (UA): subunidade do Tribunal definida no organograma institucional, podendo ser dividida em uma ou mais Unidades de Localização;

II - UNIDADE DE LOCALIZAÇÃO (UL): endereço físico de ocupação da Unidade Administrativa nas instalações do Tribunal, podendo haver mais de uma Unidade de Localização vinculada a uma Unidade Administrativa.

III - AGENTE RESPONSÁVEL ou DETENTOR DE CARGA: servidora ou servidor titular da Unidade Administrativa ou por sua indicação, que responde pelo uso, pela guarda e pela conservação dos bens que a Administração do Tribunal lhe confiar, mediante Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência;

IV – BENS DE TIC: materiais e equipamentos permanentes relacionados a tecnologia da informação e comunicação, tais quais computador desktop, notebook, impressora, scanner, monitor de vídeo, tablet, urna eletrônica etc., gerenciados pela Seção de Suporte Especializado (SESUE), vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC);

V – CENTRAL DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (CESTIC): ponto único de contato entre os usuários e STIC, por meio do e-mail 111@tre-ro.jus.br, responsável pelo atendimento e encaminhamento à unidade competente das demandas relacionadas à gestão de bens de TIC;

VI - INVENTÁRIO: procedimento administrativo de controle patrimonial, para verificar a exatidão da correspondência entre a existência física e os registros no sistema patrimonial e financeiro, de todos os materiais de consumo e materiais permanentes móveis pertencentes ao Tribunal, inclusive os intangíveis;

VII - MATERIAL PERMANENTE: aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física, nem se incorpora a outro bem, tem durabilidade superior a dois anos e possui controle individualizado, também chamado de bem patrimonial ou bem permanente;

VIII - MATERIAL DE CONSUMO: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde sua identidade física em dois anos ou tem sua utilização limitada a esse período, não possuindo controle após sua distribuição, também chamado de bem de consumo;

IX - PROCESSO DE GESTÃO PATRIMONIAL: processo autuado pela Seção de Patrimônio (SEPAT) para controle dos bens, onde consta o rol de bens atribuídos à UA ou à UL, a movimentação, as entradas e saídas de bens, o inventário periódico e a transferência de responsabilidade pela guarda do bem;

X - REGISTRO PATRIMONIAL/TOMBAMENTO: consiste na formalização da inclusão física de um material permanente no acervo do Tribunal, com a atribuição de um número único de registro patrimonial, contendo as informações necessárias à sua identificação, localização e carga patrimonial;

XI – CONFERÊNCIA: verificação da regularidade patrimonial da UL ou da UA, realizada pelo agente responsável, a fim de certificar a conformidade dos bens disponíveis com os registros do sistema de gestão patrimonial, se houve dano, desaparecimento ou extravio de bens;

XII - RELATÓRIO ANALÍTICO: documento com os dados detalhados dos bens, como registro patrimonial, descrição, garantia, situação física, conta contábil, UA e/ou UL e seus respectivos detentores da carga patrimonial;

XIII - REQUISIÇÃO DE MATERIAL: formalização à Seção de Patrimônio (SEPAT), à Seção de Almoxarifado (SEALM) ou à CESTIC, na qual constará o material a ser utilizado, a quantidade e a finalidade;

XIV - SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL: sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para registro e controle dos bens permanentes utilizados pelo Tribunal;

XV - TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA): procedimento utilizado para apuração de fatos relacionados a situações de material não localizado em inventários, extravio e dano a bem público, quando se tratar de prejuízo de pequeno valor;

XVI - TERMO DE RESPONSABILIDADE: documento de atribuição de responsabilidade para uso, recebimento, guarda, conservação e ressarcimento por perda ou dano de bem patrimonial;

XVII - TERMO DE TRANSFERÊNCIA: documento que formaliza a movimentação de bem patrimonial e a troca de agente responsável, com a localização de origem (cedente) e a localização de destino (recebedor), os dados relativos ao registro patrimonial.

Parágrafo único. A Seção de Patrimônio (SEPAT) é a responsável pela gestão dos bens patrimoniais móveis em geral; a Seção de Suporte Especializado (SESUE) é a responsável pela gestão dos bens de TIC; a Seção de Voto Informatizado e Urnas Eletrônicas (SEVUE) é a responsável pela gestão das urnas eletrônicas; e a Seção de Almoxarifado (SEALM) é a responsável pela gestão dos bens de consumo.

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES RESPONSÁVEIS

 

 Art. 3º A SEPAT é responsável pela concessão de credencial de acesso ao sistema de gestão patrimonial, pelo registro patrimonial dos bens adquiridos e controle de movimentação dos bens permanentes, pela preservação, catalogação, identificação, incorporação, transferência, baixa patrimonial e por outros procedimentos indispensáveis à garantia inequívoca da identificação e individualização do bem.

§ 1º A SESUE é responsável pelo controle de movimentação e transferência dos bens de TIC.

§ 2º A responsabilidade pelo uso, guarda, conservação, recuperação e ressarcimento dos bens patrimoniais constantes da UL será vinculada ao(à) agente responsável.

Art. 4° Os bens patrimoniais localizados nas áreas comuns têm suas responsabilidades assim definidas:

I - Seção de Administração Predial (SEAP) - copa/cozinha do edifício sede, banheiros não privativos no edifício-sede, espaços destinados a terceirizados, incluindo vestiários e refeitórios, depósitos destinados à guarda de insumos dos contratos de terceirização, auditórios e suas salas;

II – Seção de Segurança Institucional (SSI) - recepção e halls do edifício-sede e anexos, guaritas de vigilância na Capital e estacionamentos;

III - Seção de Apoio às Sessões Plenárias (SASP) - plenário e antessalas;

IV - Seção de Capacitação e Desenvolvimento Organizacional (SEDES) - sala de treinamento.

§ 1º Os bens patrimoniais dispostos em áreas comuns de forma provisória, para atender a ações ou projetos específicos, serão de responsabilidade da unidade responsável pela ação ou projeto.

§ 2º Os bens constantes na sala do datacenter e nas salas de racks localizadas no edifício-sede, nos anexos II e III e no Fórum Eleitoral da Capital são de responsabilidade da Seção de Infraestrutura e Comunicação (SEINC).

Art. 5º A responsabilidade pelos bens patrimoniais nos fóruns eleitorais será:

I – nos cartórios eleitorais: do(a) chefe de cartório responsável pela administração do respectivo fórum;

II – nas centrais de atendimento ao(à) eleitor(a): do(a) chefe de cartório responsável pela respectiva central de atendimento;

III – nos postos de atendimento ao(à) eleitor(a): do(a) chefe de cartório da respectiva zona eleitoral a qual o posto é vinculado;

Art. 6º Compete ao(à) agente responsável, no processo eletrônico de gestão patrimonial:

I – realizar a conferência da UA/UL sob sua responsabilidade para recebimento da carga patrimonial, quando será dada ciência no Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência;

II - comunicar à SEPAT e ao(à) superior(a) hierárquico(a) quaisquer irregularidades que constatar relacionadas aos bens sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento do fato;

III - dar ciência do recebimento dos bens no Termo de Responsabilidade ou no Termo de Transferência relativo aos bens distribuídos e inventariados em sua unidade e devolvê-lo à SEPAT no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis:

IV - colaborar com a realização de inventário na UA/UL sob sua responsabilidade, autorizando o acesso do pessoal designado às dependências da unidade, além de indicar representante para acompanhar a realização das atividades, caso necessário;

V - realizar conferência periódica dos bens sob sua responsabilidade, sempre que julgar conveniente e oportuno, sem prejuízo dos inventários obrigatórios realizados pela Administração;

VI – solicitar à SEPAT ou à Central de Serviços de TIC (CESTIC), para bens de TIC, consertos ou substituições de bens sob sua responsabilidade, sempre que constatar defeitos;

VII - comunicar à SEPAT ou à CESTIC, para bens de TIC, toda movimentação de bens que implique substituição de agente responsável;

VIII - envidar esforços no sentido de recuperar ou localizar o material não encontrado;

IX - exigir, quando da retirada do bem da unidade, ainda que para reparo, a identificação da pessoa que o levará, assim como documento que a autorize a fazê-lo;

X - examinar o estado de conservação do bem ao recebê-lo, conferir seu número de tombamento com o constante do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência e registrar as divergências constatadas, informando à SEPAT ou à CESTIC, para bens de TIC;

XI - comunicar imediatamente à SEPAT a ocorrência de perda, descolagem ou danificação da plaqueta de identificação;

XII -  responder pelas irregularidades patrimoniais ocorridas durante o seu período de gestão;

XIII - responsabilizar-se pelo controle do consumo de materiais, devendo zelar pela economia de recursos;

XIV - supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda dos bens localizados em sua unidade.

Art. 7º Compete às servidoras e aos servidores do Tribunal, quanto aos bens sob sua responsabilidade:

I - adotar providências que preservem a segurança e conservação, incluindo ligar, operar e desligar os equipamentos conforme as recomendações e especificações de seu fabricante,

II - manter os bens de pequeno porte em local seguro;

Parágrafo único. A servidora ou o servidor responderá pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material que esteja sob sua guarda.

 

CAPÍTULO III

DAS IRREGULARIDADES

 

 Art. 8º São consideradas irregularidades que envolvem o patrimônio do Tribunal:

I - alteração das características originais sem autorização da Presidência do Tribunal;

II - avaria resultante de acidente, uso indevido, imperícia, abandono ou outra forma equivalente;

III - perda, extravio ou subtração confirmada;

IV - intervenções que comprometam a garantia do bem;

V - falta de assinatura ou aceite do respectivo termo de transferência, sem a devida justificativa, quando houver movimentação de bens na UL.

§ 1º As empresas contratadas serão responsabilizadas por quaisquer danos, furtos ou extravios causados por seus empregados aos bens do acervo patrimonial do Tribunal, ou de propriedade de terceiros, ainda que de forma involuntária.

§ 2º A servidora ou o servidor que direta ou indiretamente der causa ao extravio do material ou bem permanente será responsabilizada(o) nos termos regulamentares previstos.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS DE TERCEIROS

 

 Art. 9º A área técnica responsável pela entrada e saída de qualquer bem de terceiros, similares ou confundíveis com os do acervo patrimonial do Tribunal, deverá comunicar previamente à SEPAT para o controle devido, indicando quais os materiais, a finalidade e o período de permanência nas instalações do Tribunal.

§ 1º A responsabilidade pelos bens que não integram o patrimônio do Tribunal, mas se encontram localizados nas suas dependências por força de contrato, locação ou eventos institucionais, é dos respectivos cedentes ou particulares.

§ 2º À Seção de Segurança Institucional (SSI) é assegurado o acompanhamento das entradas e saídas de bens das dependências do TRE-RO.

 

CAPÍTULO V

DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO

 

 Art. 10. O pedido de reparo de bem será assim encaminhado:

I – À SEPAT, por meio do processo eletrônico de gestão de bens, para a estrutura mobiliária de propriedade do Tribunal;

II – À CESTIC, por meio do canal de atendimento (111@tre-ro.jus.br), para bens de TIC de propriedade do Tribunal.

Parágrafo único. Os pedidos de reparos de bens incorporados às edificações, tais quais aparelhos de ar-condicionado, elevadores, equipamentos de sonorização, motor de portão eletrônico, equipamentos de segurança institucional, serão encaminhados às respectivas unidades gestoras dos contratos de manutenção.

Art. 11. Nenhum bem patrimonial poderá sofrer qualquer alteração das características físicas, desmembramentos ou incorporações que modifiquem suas características originais, sem autorização da Diretoria-Geral.

§ 1º Deverá ser verificada a vigência da garantia do bem antes de qualquer intervenção de manutenção, consertos, reformas, reparos ou pinturas em material permanente que modifiquem suas características originais.

§ 2º A SEPAT deverá atualizar o respectivo registro patrimonial quando ocorrer modificações permanentes das características físicas de um bem.

 

CAPÍTULO VI 

DAS MOVIMENTAÇÕES 

 

Art. 12. São tipos de movimentação de bens:

I - distribuição;

II - devolução;

III - transferência;

IV - transferência externa temporária.

Art. 13. As movimentações de materiais serão realizadas pela unidade competente, com registro no processo eletrônico de gestão patrimonial.

§ 1º É vedada a movimentação física de bens entre unidades, mesmo em caráter provisório, sem a identificação patrimonial ou a plaqueta de tombamento.

§ 2º Nenhum material permanente poderá ser movimentado sem a atribuição da carga patrimonial a um agente responsável.

§ 3º O novo responsável pela UA/UL assinará ou dará ciência no Termo de Responsabilidade ou de Transferência relativo aos bens distribuídos e conferidos na unidade no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis.

§ 4º O(a) responsável pela unidade cedente somente se desobrigará da responsabilidade pelo bem quando houver a confirmação do recebimento pelo destinatário.

§ 5º Vencido o prazo para assinatura do termo ou ciência da movimentação patrimonial no processo específico, sem a devida justificativa, será considerada a aceitação tácita do(a) responsável pelos bens relacionados no termo.

 

SEÇÃO I 

DA DISTRIBUIÇÃO

 

 Art. 14. A distribuição de material permanente localizado no Depósito de Patrimônio deverá ser feita pela SEPAT, mediante requisição da UA/UL, ou nos casos de substituição do mobiliário danificado, ou para atendimento das normas técnicas de segurança e ergonomia, ou cumprimento dos requisitos de sustentabilidade aplicáveis aos materiais permanentes.

Parágrafo único. O mobiliário destinado para uso exclusivo durante o período eleitoral ficará sob a responsabilidade da SEPAT e somente será movimentado mediante requisição, justificativa e indicação do(a) responsável pela unidade ou comissão eleitoral. 

Art. 15. Os Materiais permanentes recebidos mediante processo de contratação, cessão ou transferência, somente poderão ser distribuídos para uso após a sua incorporação ao patrimônio do Tribunal.

Art. 16. O número de tombamento é aposto mediante gravação, fixação de plaqueta, etiqueta ou qualquer outro método adequado às características físicas do bem.

Parágrafo único. Na fixação de plaqueta, deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - apor em local de fácil visualização para efeito de identificação, preferencialmente na parte frontal do bem;

II -  fixar a plaqueta em partes que ofereçam boa aderência;

III - evitar áreas que possam acarretar a deterioração da plaqueta e que dificultem a sua identificação durante o inventário.

 

SEÇÃO II

DA DEVOLUÇÃO

 

 Art. 17. Os bens permanentes não utilizados por mais de 3 (três) anos, são considerados ociosos e deverão ser devolvidos à SEPAT, com registro de devolução no processo eletrônico de gestão patrimonial da UA/UL.

Parágrafo único. Os bens de TIC serão devolvidos de acordo com os procedimentos estabelecidos no art. 24 desta Instrução Normativa.

 

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA

 

 Art. 18. O fornecimento de bens patrimoniais deverá ocorrer mediante requisição da UA/UL direcionada à:

I – SEPAT, por meio do processo eletrônico de gestão de bens, para a estrutura mobiliária em geral de propriedade do Tribunal;

II – CESTIC, por meio do canal de atendimento (111@tre-ro.jus.br), para bens de TIC de propriedade do Tribunal;

Art. 19. A mudança da responsabilidade de bem patrimonial, com ou sem movimentação física, deverá ser efetivada mediante registro no sistema de gestão patrimonial e formalizada pela emissão do Termo de Transferência.

Parágrafo único. O termo deverá ser juntado no processo eletrônico de gestão da UA/UL, certificado pela SEPAT ou pela SESUE, com ciência aos(às) responsáveis de origem e de destino.

Art. 20. A transferência de responsabilidade de carga patrimonial deverá ser precedida de conferência dos bens pelo(a) novo(a) detentor(a) (cessionário(a)), preferencialmente na presença do(a) detentor(a) anterior (cedente), com auxílio da SEPAT ou da CESTIC, no que couber.

§ 1º Caso ocorra divergência ou irregularidade na conferência preliminar dos bens, a SEPAT ou a SESUE comunicará o fato ao(à) agente responsável de origem, no processo eletrônico de gestão patrimonial, suspendendo a transferência da responsabilidade daqueles bens considerados irregulares ou divergentes e efetivando a transferência dos demais.

§ 2º Os bens considerados irregulares ou divergentes e não transferidos, na forma do parágrafo 1º, para fins de controle, continuarão na carga do(a) antigo(a) detentor(a), até a conclusão do processo administrativo de apuração da divergência ou irregularidade.

§ 3º O processo administrativo mencionado no parágrafo 2º correrá apenso ao processo de gestão patrimonial e deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, e, caso persista a irregularidade ou divergência, deverá ser instaurado o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

§ 4º A regularização das divergências deverá ser confirmada pela SEPAT ou pela SESUE em nova inspeção, transferindo-se a responsabilidade para o(a) novo(a) detentor(a) da carga patrimonial após essa verificação e com certificação nos autos.

§ 5º O(a) agente responsável recebedor(a) da carga patrimonial providenciará o atesto, mediante ciência, no Termo de Transferência dos bens transferidos, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a partir da notificação pela SEPAT ou pela SESUE.

Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) informará à SEPAT e à SESUE quando houver movimentação de servidoras e servidores, incluindo cessão, requisição, aposentadorias, exoneração ou desligamento, com vistas à realização da conferência e transferência da carga dos bens permanentes, e à atualização dos registros constantes no sistema de gestão patrimonial deste Tribunal.

Parágrafo único. A Seção de Editoração, Publicação e Memória Eleitoral (SEPM) será informada das movimentações a que se refere o caput, para as providências de controle da devolução dos livros emprestados. 

Art. 22. Os bens em processo de transferência interna, pendentes de recebimento, relativos à unidade a ser inventariada, independentemente da origem e do destino, deverão ter os seus registros concluídos antes do início dos trabalhos de inventário na respectiva unidade.

 

SEÇÃO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS EXTERNAS TEMPORÁRIAS 

 

Art. 23. A transferência externa temporária de qualquer material permanente das dependências do Tribunal para conserto, manutenção, treinamento externo, uso por comissões durante as eleições ou outras atividades, deverá ser precedida de requerimento no processo de gestão patrimonial, dirigido à SEPAT ou à SESUE, para bens de TIC, que após manifestação encaminharão para deliberação da Diretoria Geral.

§ 1º Caso haja a necessidade de substituição do bem retirado para conserto ou troca em garantia, o(a) detentor(a) da carga poderá solicitar à SEPAT ou à SESUE a sua substituição provisória, condicionada à disponibilidade do equipamento no depósito.

§ 2º A servidora ou servidor responsável pelas atividades externas a que se refere o caput responderá pelos danos decorrentes do uso indevido do material.

§ 3º Os bens transferidos para utilização em atividades externas deverão ser devolvidos à SEPAT ou SESUE, em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento de tais atividades.

§ 4º Os bens retirados dos cartórios eleitorais para as operações externas deverão ser controlados pelo(a) chefe de cartório responsável pela carga patrimonial e pela atividade a ser realizada, mediante registro no processo de gestão patrimonial do termo de saída e retorno do bem, adotando-se como modelo o formulário constante no ANEXO I desta IN.

Art. 24. Os empréstimos de bens permanentes para outros órgãos da Administração Pública ou a transferência definitiva, alienação e baixa somente ocorrerão mediante autorização da Diretoria-Geral.

 

SEÇÃO V

DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 25. A requisição, devolução, transferência e pedido de reparo de bens de TIC deverão ser encaminhadas por chamado à CESTIC (111@tre-ro.jus.br).

§ 1º Após o recebimento do chamado, a SESUE realizará os seguintes procedimentos:

I - transferência dos bens no sistema de gestão patrimonial;

II - disponibilização, substituição ou coleta dos bens junto à unidade solicitante, sendo que:

a) na Capital, a disponibilização, substituição ou coleta ocorrerá pela SESUE;

b) no interior, a substituição ou coleta será efetivada pelo cartório eleitoral, com o envio do bem à SESUE.

§ 2º Após a entrada ou saída dos bens a unidade solicitante providenciará o atesto, mediante ciência no Termo de Transferência, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a partir da notificação pela SESUE.

§ 3º Vencido o prazo para assinatura do termo ou ciência da movimentação patrimonial no processo específico, sem que haja a devida justificativa, será considerada a aceitação tácita do(a) responsável pelos bens relacionados no termo.

 

SEÇÃO VI

DA MOVIMENTAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

 

Art. 26. Compete à Seção de Voto Informatizado e Urnas Eletrônicas (SEVUE), o controle patrimonial e a guarda das urnas eletrônicas, bem como a coordenação das atividades de remanejamento para outros tribunais eleitorais, ou distribuição e recolhimento quando das movimentações para uso nas eleições.

Parágrafo único. Os procedimentos para empréstimo de urnas eletrônicas a outras entidades que manifestarem interesse em seu uso para realização de eleições comunitárias devem observar as normas expedidas pelo TSE.

 

CAPÍTULO VII

MATERIAIS DE CONSUMO

 

SEÇÃO I 

DA MOVIMENTAÇÃO

 

 Art. 27. Caberá à Seção de Almoxarifado (SEALM) o gerenciamento do estoque de materiais de consumo no âmbito deste Tribunal. 

Parágrafo Único. A gestão inclui a aquisição, a catalogação, o suprimento de estoque, a reposição, o recebimento, o controle de entrega, a liquidação da despesa, a correta armazenagem e a conservação dos materiais, bem assim o atendimento das requisições das unidades solicitantes.

 

SEÇÃO II

DA REQUISIÇÃO

 

 Art. 28. As requisições de materiais de consumo serão recebidas somente por meio do sistema de gestão patrimonial, observando-se as seguintes disposições, sem prejuízo de outras que sejam entendidas necessárias:

I – a ordem de entrega do material na unidade requisitante ocorrerá de acordo com a ordem cronológica das requisições cadastradas no sistema, não havendo antecipação de entrega;

II – em caso de urgência no recebimento do material, a unidade requisitante deverá retirá-lo diretamente na SEALM, após registro da requisição no sistema;

III – caso necessário, a SEALM solicitará da unidade demandante esclarecimentos complementares diante de requisições de materiais em quantitativos superiores à média de consumo histórico da UA, em observância aos objetivos do Desenvolvimento Sustentável, promovidos pelo Plano de Logística Sustentável do TRE-RO, e os contidos nas Resoluções CNJ n. 347/2020 e n. 400/2021;

IV – no ato do recebimento dos materiais de consumo, a unidade requisitante deverá assinar ou apor ciência na respectiva Guia de Remessa de Material constante do processo eletrônico de gestão de materiais de consumo da SEALM;

V – a SEALM realizará a remessa de materiais de consumo aos cartórios eleitorais do interior do estado, destinados para o uso ordinário e para as eleições, periodicamente, cumprindo a programação anual de deslocamentos autorizado pela Diretoria Geral.

VI – para atendimento de requisição de cartucho de tinta para impressora, será necessária a informação do número do patrimônio e do modelo da impressora na qual o insumo será instalado;

VII - a unidade requisitante deverá devolver o cartucho de tinta usado à SEALM, para a realização da logística reversa do material e a disposição ambientalmente correta do resíduo tóxico. 

Parágrafo único. Em situação excepcional e devidamente justificada, a SEALM poderá aceitar requisição pelo processo eletrônico de gestão de materiais de consumo.

 

SEÇÃO III

DA REPOSIÇÃO DE ESTOQUE 

 

Art. 29. Previamente à inclusão de materiais no processo de compras, a SEALM avaliará a real necessidade da aquisição, com base no histórico de consumo, tempo de estocagem desde a última compra, com vistas a reduzir o desperdício de materiais e o impacto ambiental decorrente da destinação final dos resíduos sólidos, objetivando a melhor aplicação dos recursos financeiros.

Parágrafo único. Havendo necessidade, a SEALM solicitará esclarecimentos da unidade requisitante do material e apoio da unidade técnica para a correta definição do objeto e modo de execução contratual, com a finalidade de elaborar o termo de referência e demais artefatos da fase de planejamento da contratação.

 

SEÇÃO IV

DA ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO DOS MATERIAIS

 

Art. 30. Para a armazenagem dos materiais, a SEALM deverá observar as indicações constantes na embalagem do material quanto à correta estocagem, capacidade de empilhamento, nível de fragilidade do produto, luz, umidade, ventilação e refrigeração no ambiente, devendo:

I - atentar para a correta conservação do material, evitando o desperdício; e 

II – priorizar o uso dos produtos perecíveis para utilização antes da data de vencimento.

 

SEÇÃO V

DA DEVOLUÇÃO DE MATERIAL 

 

Art. 31. A devolução de material de consumo deverá ser realizada por meio de solicitação em processo eletrônico autuado pela unidade requisitante, que deverá informar o tipo de material, quantidade, condições do material, tempo de armazenamento e o motivo da devolução.

Parágrafo único. Após o recebimento do material a SEALM avaliará suas condições físicas, podendo reincorporá-lo ao estoque do almoxarifado, se classificado como reutilizável; ou encaminhá-lo para descarte, se inservível, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 32. Havendo na SEALM material classificado como obsoleto, ocioso, irrecuperável ou antieconômico, esta comunicará à Comissão de Avaliação, Classificação e Alienação de Bens Inservíveis (CACABI), para as providências cabíveis relacionadas à alienação ou disposição final ambientalmente correta do material.

§ 1º Para o desfazimento de material de consumo serão adotados os mesmos procedimentos de alienação de bens permanentes, no que for aplicável, devendo o processo mencionar o quantitativo em estoque, o motivo do descarte e a manifestação das unidades gestoras.

§ 2º As baixas de materiais de consumo por alienação, doação, reavaliação, descarte ou transferência a outros órgãos somente ocorrerão após autorização superior.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONTABILIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA REAVALIAÇÃO DE BENS E MENSURAÇÃO DOS ATIVO INTANGÍVEIS GERADOS INTERNAMENTE

 

 Art. 33. Os bens móveis permanentes do TRE-RO serão reavaliados para adequar o seu valor contábil e a vida útil remanescente, quando não realizados automaticamente pelo sistema de gestão patrimonial.

§ 1º Os itens do ativo imobilizado que sofrerem mudanças significativas no valor justo serão reavaliados anualmente pela comissão.

§ 2º Sempre que o valor justo de um bem móvel diferir materialmente de seu valor contábil registrado, será necessária nova reavaliação.

§ 3º A reavaliação de que trata o caput será realizada pela Comissão de Reavaliação, Depreciação e Redução ao Valor Recuperável de Bens Móveis do TRE-RO, composta por, no mínimo, três membros.

Art. 34. Para reavaliação do bem a comissão adotará o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), a Macrofunção SIAFI para Ativos Intangíveis e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, que estabelecem procedimentos específicos para o reconhecimento, mensuração, reavaliação do ativo imobilizado, depreciação, exaustão, redução ao valor recuperável e desreconhecimento do valor contábil dos bens permanentes deste Tribunal.

Art. 35. A Comissão de Reavaliação, Depreciação e Redução ao Valor Recuperável de Bens Móveis emitirá o Laudo de Reavaliação que deverá conter:

I – relatório com a descrição detalhada de cada bem avaliado;

II - identidade contábil do bem;

III - vida útil remanescente do bem;

IV - metodologia(s) utilizada(s) para reavaliação e sua respectiva fundamentação; e

V - data sugerida para a próxima reavaliação.

Art. 36. À comissão constituída compete, sempre que demandada pela Administração do Tribunal, efetuar a reavaliação, depreciação ou redução do valor recuperável de bens móveis, fornecendo subsídios para que, sem prejuízo de eventuais atribuições complementares pontualmente determinadas, as unidades competentes realizem:

I -  os ajustes no sistema de gestão patrimonial dos valores dos bens reavaliados;

II – a conversão de bens, identificados como sendo de valores irrisórios, de permanentes para material de consumo, e sua respectiva baixa do sistema de gestão patrimonial;

III – a reclassificação de bens permanentes com características de material de consumo, e sua respectiva baixa do sistema de gestão patrimonial;

IV – a atualização dos valores dos bens móveis que, eventualmente, não tenham sido corretamente depreciados automaticamente pelo sistema de gestão patrimonial; e

V -  a mensuração dos ativos intangíveis produzidos internamente (softwares) e seu reconhecimento contábil, incluindo custo de desenvolvimento e valor justo, com vistas a sua identificação, valoração e incorporação ao ativo intangível do Tribunal.

§ 1º Considera-se bem de valor irrisório aquele cujo valor seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do limite fixado no art. 75, inciso II, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Os bens permanentes, cuja depreciação foi concluída pela comissão e que apresentem valor residual igual ou inferior ao estabelecido no parágrafo anterior serão baixados do sistema patrimonial, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 3º Não serão controlados pela SEPAT e pela SESUE os bens a que se refere o parágrafo anterior, salvo mediante fundamentada justificativa.

§ 4º Anualmente, os bens que deixarem de ser controlados serão relacionados pela comissão em processo administrativo e encaminhado para baixa.

 

SEÇÃO II

DA CONFORMIDADE CONTÁBIL

 

 Art. 37. As unidades responsáveis pela aquisição, fiscalização e distribuição de materiais de uso exclusivo da seção, tais quais medicamentos, combustíveis, impressos gráficos, água em galão, gás de cozinha etc.; após o pagamento da nota fiscal, remeterão o processo de compras à SEALM para o registro de entrada e saída do material no sistema de gestão patrimonial.

Art. 38. A SEALM e a SEPAT, após a liquidação da despesa, registrarão a entrada do material no sistema de gestão patrimonial no mesmo mês de referência de pagamento da fatura no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), com vistas a assegurar a conformidade contábil dos relatórios de Movimentação Mensal de Almoxarifado (RMMA) e de Movimentação de Bens Móveis (RMB).

§ 1º Os relatórios RMMA e RMB serão emitidos em até 2 (dois) dias úteis antes do encerramento do mês de liquidação e pagamento, para análise da conformidade pela setorial contábil do Tribunal.

§ 2º O recebimento de materiais de consumo e de materiais permanentes contratados ou descentralizados pelo TSE e os materiais recebidos de outros órgãos da Justiça Eleitoral ou transferidos definitivamente para entidades externas serão registrados no sistema de gestão patrimonial, consoante orientações do TSE para transferências de bens, observando-se a conformidade do RMMA e RMB.

 

CAPÍTULO IX

DO INVENTÁRIO

 

Art. 39. O inventário de bens permanentes móveis é procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físico, que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens existentes em uma ou mais AU/UL ou endereços individuais deste Tribunal.

Art. 40. São tipos de inventários:

I - de verificação ou conferência -  realizado a qualquer tempo, com o objetivo de verificar qualquer bem ou conjunto de bens, por agente responsável pela UA/UL;

II - de transferência - realizado quando da mudança de agente responsável pela UA/UL;

III - de criação - realizado quando da criação de uma unidade;

IV - de extinção - realizado quando da extinção ou transformação de uma unidade;

V - semestral - realizado preferencialmente nos meses de junho e novembro, para a conferência parcial do patrimônio do Tribunal.

VI - anual - realizado por comissão designada para comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial e contábil de todo o patrimônio do Tribunal.

§ 1º Os inventários definidos nos incisos de II a V serão realizados pela SEPAT e pela SESUE, para os bens de TIC, com o apoio e acompanhamento do(a) detentor(a) da carga patrimonial.

§ 2º A realização dos inventários definidos nos incisos de I a IV será registrada pelo(a) responsável no processo de gestão patrimonial da unidade, com informação à SAOFC sobre o inventário realizado, solicitando os ajustes devidos em caso de irregularidades identificadas.

Art. 41. A realização de inventário tem as seguintes finalidades:

I — verificar a existência física dos bens permanentes;

II — informar o estado de conservação dos bens permanentes;

III — atualizar, caso necessário, a titularidade do(a) responsável pela carga patrimonial do bens;

IV — manter atualizados e conciliados os registros dos sistemas administrativos e contábeis; e

V — subsidiar as tomadas de contas, indicando os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano.

 

SEÇÃO I

DO INVENTÁRIO ANUAL  

 

Art. 42. A Comissão de Inventário Anual de Bens Permanentes (CIBP) será designada pela Presidência do Tribunal, e será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros indicados pela SAOFC à Diretoria-Geral.

§ 1º A portaria de designação será expedida até o dia 10 de novembro do exercício financeiro a ser inventariado, sendo que o relatório final dos trabalhos da CIBP deverá ser encaminhado para Diretoria Geral em até 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil após o término do recesso forense.

§ 2º O prazo para apresentação do relatório final poderá ser prorrogado desde que devidamente justificado pela comissão e autorizado pela Presidência do Tribunal.

§ 3º No prazo de até 3 (três) dias úteis após o início dos trabalhos da CIBP, a SEPAT cadastrará os membros da comissão no sistema de gestão patrimonial e prestará o apoio e suporte necessário para a operação do sistema e dos equipamentos de controle e conferência de bens. 

Art. 43. A CIBP apresentará à SAOFC o relatório circunstanciado da situação patrimonial do Tribunal, para conhecimento e deliberação preliminar quanto às divergências e irregularidades apontadas, notificação de agentes responsáveis e execução dos ajustes necessários.

Art. 44. O inventário do acervo bibliográfico será realizado pela comissão com o auxílio do(a) chefe da Seção de Editoração, Publicação e Memória Eleitoral - SEPM, que apresentará os termos de empréstimos e de devoluções de obras bibliográficas referentes ao período inventariado.

Parágrafo único. Ficarão suspensos os empréstimos de livros até a conclusão do inventário da Seção de Editoração, Publicação e Memória Eleitoral - SEPM.

Art. 45. No desempenho de suas funções, cabe à CIBP:

I - solicitar à SEPAT o termo analítico de carga patrimonial e contábil de todas as unidades administrativas, o relatório geral de identificação das contas registradas no sistema patrimonial e outros documentos que julgar indispensáveis à realização dos trabalhos;

II - requisitar apoio logístico de pessoal, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e tudo mais que for necessário ao cumprimento das tarefas da comissão;

III - solicitar o livre acesso às unidades para efetuar o levantamento, a conferência e a vistoria dos bens;

IV - considerar total ou parcialmente, conforme a abrangência do levantamento, o inventário semestral realizado pela SEPAT;

V - identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório os bens suscetíveis de desfazimento, para ciência da SEPAT e da Comissão de Avaliação, Classificação e Alienação de Bens Inservíveis (CACABI);

VI - apontar as irregularidades constatadas e demais aspectos decorrentes dos trabalhos;

VII – indicar sugestões de melhorias nos processos de registro, guarda e conservação de bens, caso necessário;

VIII - relacionar e identificar com numeração própria da Comissão os bens permanentes que se encontrarem sem número de tombamento, código de barras, plaqueta metálica ou outro tipo de etiqueta que comporta o número de patrimônio ou, ainda, sem o devido registro patrimonial, para adoção de providências pela SEPAT;

IX – apresentar os seguintes relatórios analíticos, por detentor(a) de cargas, e a relação de todas as contas e valor contábil:

a) de bens patrimoniais registrados no sistema de gestão patrimonial;

b) de bens inventariados/localizados;

c) de bens não inventariados/não localizados.

X – notificar, após despacho da SAOFC, os agentes responsáveis pelo bem não inventariado/não localizado, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o apresente ou forneça informação sobre sua localização.

§ 1º A ausência injustificada de resposta à notificação do inciso X será considerada anuência tácita das ocorrências apontadas pela comissão.

§ 2º Divergências eventualmente identificadas e não sanadas pelo(a) agente responsável serão apuradas conforme definido no Capítulo IX desta Instrução Normativa.

Art. 46. O inventário dos bens dos cartórios eleitorais do interior do estado será realizado com o auxílio e orientação da comissão, de forma remota, e diretamente pelo(a) chefe de cartório, adotando-se os procedimentos e instruções aplicáveis ao inventário realizado na Capital.

§ 1º A(o) Chefe de Cartório  responsável pela UA/UL, Central de Atendimento ao Eleitor e pela administração do Fórum Eleitoral realizará os procedimentos mencionados no caput em relação aos bens sob sua responsabilidade, adotando-se o formulário modelo ANEXO II desta IN.

 § 2º Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica suspensa a movimentação de bens localizados nas unidades abrangidas pelos trabalhos, salvo autorização da SAOFC.                          

 

SEÇÃO II

DO INVENTÁRIO SEMESTRAL 

 

Art. 47. Além do inventário anual de bens permanentes, a SEPAT e a SESUE deverão realizar, preferencialmente, nos meses de junho e novembro, o inventário semestral para a conferência do patrimônio do Tribunal, com o objetivo de:

I - verificar a exatidão dos registros de controle patrimonial, mediante a realização de levantamentos físicos nas UA/UL;

II - manter atualizados e conciliados os registros do sistema de controle patrimonial e contábeis, constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);

III - fornecer subsídios para a avaliação e controle gerencial de materiais permanentes;

IV - fornecer informações a órgãos de controle, quando solicitado;

V -  apontar irregularidades e providenciar os devidos ajustes, comunicando as medidas adotadas à chefia imediata. 

Art. 48. A SEPAT e a SESUE autuarão processo destinado ao registro das atividades do inventário semestral, no qual conterá os documentos produzidos e o relatório conclusivo das ocorrências apontadas, para conhecimento e homologação da Diretoria Geral.

§ 1º A SEPAT e a SESUE definirão o escopo do trabalho, apontando prévia e justificadamente quais as unidades administrativas serão inventariadas.

§ 2º As unidades incluídas no inventário a que se refere o caput serão excluídas do inventário semestral subsequente realizado no mesmo exercício do inventário semestral anterior.

§ 3º O relatório conclusivo deverá ser encaminhado à SAOFC no prazo de até 30 (trinta) dias da abertura do processo de inventário semestral.

§ 4º A SEPAT e a SESUE adotarão, no que couber, os procedimentos de inventário anual previstos nesta Instrução Normativa. 

 

SEÇÃO III

DO INVENTÁRIO DO ALMOXARIFADO 

 

Art. 49. Para os inventários anual e semestral de materiais de consumo serão adotados os mesmos procedimentos previstos neste capítulo para o inventário de material permanente, no que compatível. 

Parágrafo único. Durante a realização do inventário do Almoxarifado não haverá movimentação de material de consumo, salvo para atendimento das requisições de materiais de copa, cozinha, higiene e limpeza ou situações excepcionalmente justificadas.

 

CAPÍTULO X

DO DESFAZIMENTO DE BENS INSERVÍVEIS 

 

Art. 50 Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:

I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou se a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

Art. 51 Será designada a Comissão de Avaliação, Classificação e Alienação de Bens Inservíveis (CACABI), composta por no mínimo 3 (três) membros, para realizar os procedimentos de desfazimento de bens inservíveis considerados ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, cuja permanência ou remanejamento no âmbito do Tribunal seja julgado desaconselhável ou inexequível.

§ 1º A SEPAT, a SESUE e os(as) chefes de cartório, no âmbito de suas respectivas zonas eleitorais, encaminharão relatório contendo o registro dos bens suscetíveis de alienação e prestarão as informações solicitadas pela CACABI, com vistas à classificação e avaliação dos bens.

§ 2º A comissão de inventário comunicará à CACABI, quando da apresentação do relatório circunstanciado da situação patrimonial do Tribunal, sobre a existência de bens inservíveis localizados nas unidades, sugerindo o desfazimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 52 A doação prevista no art. 76, caput, inciso II, alínea "a", da Lei n. 14.133/2021, será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

§ 1º Os materiais classificados pela comissão como inservíveis poderão ser alienados, por meio de venda, doação ou desfazimento, que ocorrerá com a inutilização ou descarte final, consoante legislação em vigor.

§ 2º Após a avaliação e classificação dos bens a comissão instruirá o processo de alienação e publicará o edital de desfazimento, concedendo o prazo para os órgãos e instituições interessadas requererem os bens inservíveis.

§ 3º Os (as) chefes de cartórios, com o auxílio da CACABI, ficarão responsáveis pela alienação de bens nos cartórios eleitorais de sua responsabilidade, com indicação dos bens suscetíveis de desfazimento.

Art. 53 Os materiais que não estejam em uso nas unidades e, em tese, sejam considerados inservíveis – ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável – deverão ser encaminhados para as seguintes unidades:

I - SEPAT: material permanente;

II - SEALM: material de consumo;

III - SESUE: material de TIC.

Art. 54. A classificação de ativo de TIC como inservível, deverá ser precedida de parecer técnico a ser emitido pela unidade competente da STIC e deverá conter as seguintes informações, sem prejuízo de outras para classificação do bem:

I - identificação do processo de contratação do bem;

II - situação do bem, se em condições de uso ou não;

III – indicação do tempo de ociosidade, caso o bem se encontre nessa condição;

IV - data de vencimento da garantia técnica;

V - comprovação da sanitização das mídias de armazenamento, caso existam, nos termos da Portaria TRE-RO n. 155/2020 ou outra norma que venha a substituí-la.

§ 1º Somente com a aprovação do Comitê Gestor de TIC o bem poderá ser classificado como inservível.

§ 2º Não poderá ser indicado a inservível o bem que:

I - esteja coberto por assistência técnica em garantia;

II - esteja ocioso a menos de um ano.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo àquele bem, hardware ou software, que teve identificada vulnerabilidade grave associada à segurança da informação, para a qual não haja correção prevista ou esta seja economicamente inviável.

Art. 55. Cabe à CACABI a adoção das seguintes providências iniciais:

I -  instruir o processo de alienação com os documentos pertinentes;

II - encaminhar o processo para a análise e deliberação superior;

III - agrupar os materiais em lotes, se necessário;

IV - agendar junto aos(às) interessados(as) em bens inseríveis a data da coleta, que poderá, caso necessário, ser precedida de vistoria prévia para verificação do material.

Art. 56. Ao final dos procedimentos do desfazimento dos materiais, a CACABI encaminhará o processo à SAOFC para homologação do relatório final de alienação.

§ 1º O ônus decorrente da retirada dos bens das dependências do Tribunal, cedidos ou doados, será de responsabilidade do donatário.

§ 2º Os bens cedidos ou doados que não forem retirados das dependências do Tribunal no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de convocação, serão disponibilizados aos órgãos ou entidades interessadas e classificadas na ordem estabelecida no edital de alienação.

 

CAPÍTULO XI

DA BAIXA PATRIMONIAL 

 

Art. 57. Considera-se baixa de bem móvel a exclusão do bem do acervo patrimonial do Tribunal e sua exclusão do sistema de gestão, a ser efetivada pela SEPAT, em processo administrativo com a devida justificativa e autorização prévia da autoridade superior competente.

§ 1º O número de Patrimônio de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem.

§ 2º Para fins de registro contábil no SIAFI, a SEPAT encaminhará todos os documentos relativos a baixa patrimonial à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC).

Art. 58. As desincorporações motivadas por extravio ou sinistro dependem da conclusão de procedimento de apuração de responsabilidade do detentor do bem, observada a legislação em vigor e a autorização da Diretoria Geral.

 

CAPÍTULO XII

DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA)

 

 Art. 59. Em caso de não localização de material apontada em inventário, extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato poderá ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), determinado pela SAOFC.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor o valor líquido atualizado do bem extraviado ou danificado que seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei n. 14.133/2021.

Art. 60. O TCA deverá ser conduzido por comissão designada pela Presidência do Tribunal, e será composta por no mínimo 3 (três) membros, indicados pela Diretoria Geral.

Art. 61. A comissão a que se refere o artigo anterior deverá apresentar relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações, que orientarão o julgamento quanto à responsabilidade do(s) envolvido(s) no evento:

I - identificação da servidora ou do servidor envolvido;

II -  a ocorrência e suas circunstâncias;

III -  perícias e os laudos técnicos, se houver;

IV - estado em que se encontra o material;

V - valor do material, valor de aquisição e valor de avaliação;

VI - possibilidade de recuperação do material e, em caso negativo, se há matéria-prima a aproveitar;

VII - sugestão sobre o destino a ser dado ao material;

VIII -  grau de responsabilidade da(s) pessoa(s) envolvida(s); e

IX - parecer conclusivo da comissão.

§ 1º Nos termos do art. 24 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a servidora ou o servidor indicada(o) como envolvido(a) nos fatos em apuração no TCA poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se nos autos do procedimento, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante requerimento da pessoa interessada e comprovada justificativa.

§ 3º Concluindo-se pela conduta culposa da servidora ou do servidor a envolvido(a) e não tendo ocorrido o ressarcimento no prazo concedido, a comissão responsável pela lavratura do TCA encaminhará os autos à Diretoria-Geral, que decidirá quanto ao acolhimento da recomendação constante no parecer conclusivo.

Art. 62. No julgamento a ser proferido após a lavratura do TCA, caso a Diretoria Geral conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do servidor ou servidora, a apuração será encerrada, e os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Material e Patrimônio (COMAP) para adoção de providências quanto à atualização do registro ou a baixa patrimonial.

Art. 63. Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultou de conduta culposa do(a) agente, o encerramento da apuração, para fins disciplinares, estará condicionado ao ressarcimento ao erário, pelo servidor ou servidora, do valor correspondente ao prejuízo por este causado, e nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 59.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:

I — por meio de pagamento do valor do bem atualizado pela Comissão de Reavaliação, Depreciação e Redução ao Valor Recuperável de Bens Móveis; ou

II — pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II do parágrafo anterior, o TCA deverá conter manifestação expressa da comissão acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor à Administração.

§ 3º Tratando-se de bem cuja unidade seja "conjunto", "jogo" ou "coleção", as peças ou partes danificadas devem ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características.

§ 4º É admitido, se de interesse da servidora ou do servidor, no caso previsto no inciso I do § 1º, o ressarcimento mediante consignação em folha de pagamento, na forma da lei.

§ 5º Quando se tratar de bem de procedência estrangeira, utiliza-se, na conversão, o câmbio vigente na data do ressarcimento.

§ 6º O limite a ser considerado em caso de eventual ressarcimento é aquele correspondente ao preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado, conforme avaliação prévia realizada pela Comissão de Reavaliação, Depreciação e Redução ao Valor Recuperável de Bens Móveis.

Art. 64. É vedada a utilização do modo de apuração por meio do TCA quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa do(a) servidor(a).

Art. 65. Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 60, ou sendo constatados indícios de dolo, ou ainda em situações cujo valor do bem ultrapasse o limite definido do art. 58, a responsabilidade funcional do(a) servidor(a) público(a) será feita na forma definida pelo Título V da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 66. Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados ao fiscal do contrato administrativo para que este adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.

Art. 67. Compete à COMAP a elaboração dos formulários padronizados com a finalidade de auxiliar a instrução, análise e julgamento do TCA.

 

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 68. A SEPAT e a SESUE emitirão Certidão de Conformidade Patrimonial (nada consta), mediante solicitação da UA.

Art. 69. As servidoras, servidores, colaboradores e colaboradores da SEPAT e da SESUE, no desempenho de suas atribuições, terão livre acesso às dependências do Tribunal, para conferência de bens.

Art. 70. A SEPAT e a SESUE deverão ser informadas pela SGP quando houver a criação, extinção ou alteração da estrutura organizacional do Tribunal, para fins de atualização dos registros do Sistema de Controle Patrimonial e providências a cargo da unidade.

Art. 71. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 72. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho,  26 de dezembro de 2023.

 

Desembargador KIYOCHI MORI

Presidente

 

 

ANEXO N. I

MOVIMENTAÇÃO DE BENS PARA EVENTOS EXTERNOS.

 

Dados da Unidade Administrativa

Unidade Administrativa de localização material

 

Detentor da carga no Termo de Responsabilidade

 

Finalidade / justificativa para a movimentação do material

 

Local de destino

 

Data de saída

 

Data de retorno

 

Servidor responsável pela guarda do material durante o atendimento externo.

 

 

RELATÓRIO DE BENS UTILIZADOS

Nº do tombamento

Descrição sucinta do bem

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO N. II

INVENTÁRIO NAS ZONAS ELEITORAIS.

 

INVENTÁRIO PATRIMONIAL

ANO _______

DATA: __/__/__

 

Dados da Unidade Administrativa

Zona Eleitoral

 

Unidade de localização material

 

Local

 

Detentor da carga no Termo de Responsabilidade

 

Nome do servidor responsável pelo Inventário

 

Nº Processo SEI

 

 

RELATÓRIO DE BENS INVENTARIADOS

Item

Nº do tombamento

Bem localizado na unidade?

Descrição sucinta do bem

Classificação / situação (art. 48)

Observação (informações complementares para a comissão)

  1.  

 

 

 

 

 

  1.  

 

 

 

 

 

  1.  

 

 

 

 

 

  1.  

 

 

 

 

 

  1.  

 

 

 

 

 

  1.  

 

 

 

 

 

  1.  

 

 

 

 

 

  1.  

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.233, de 28/12/2023, págs. 01/19.