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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; os artigos 1.723 a 1.727 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002; o art. 97, III, "a" e o parágrafo único do art. 241 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e os artigos 16, 17 e 22 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999; a decisão proferida, em 05/05/2011, com efeito vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277-DF em conjunto com a ADPF 132-RJ, que declarou a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher; a Resolução CNJ n. 35/2007 que disciplina a aplicação da Lei n. 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, inclusive, sobre o direito à sucessão pelos companheiros, quanto ao reconhecimento da união estável; o Provimento n. 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre o registro de união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas naturais e, a Instrução Normativa TSE  nº 8 de 07/2018, RESOLVE:

 

SEÇÃO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável nos assentamentos funcionais do(a) interessado(a), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, considerar-se-á como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher ou entre duas pessoas do mesmo sexo, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Art. 2º A união estável será reconhecida e registrada para:

I - os solteiros; 

II - os que tiveram casamento(s) anterior(res), mediante prova de que estão separados de fato, separados judicial ou extrajudicialmente; 

III - os que tiveram união(ões) estável(veis), mediante sentença declaratória de dissolução/extinção ou escritura pública de distrato/extinção; 

IV - os divorciados judicial ou extrajudicialmente; 

V - os viúvos; e

VI - os que possuam sentença judicial transitada em julgado de anulação do casamento. 

 

SEÇÃO II

Do Requerimento de Reconhecimento

 

Art. 3º O(a) interessado(a) no reconhecimento da união estável deverá apresentar requerimento contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos do(a) companheiro(a): 

I - cédula de identidade; 

II - certidão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - certidão casamento, quando o(a) companheiro(a) do(a) requerente já tiver sido casado(a), na qual conste(m) a(s) averbação(ões), conforme o caso: 

a) da separação ou do divórcio, seja judicial ou extrajudicialmente; 

b) da sentença anulatória do casamento; e

c) da certidão de óbito. 

IV - escritura pública de dissolução/extinção/distrato da união estável, conforme o caso, quando o(a) companheiro(a) do(a) requerente já tiver sido convivente em outra relação.

V - declaração em formulário ou um dos documentos previstos no art. 5º.

Parágrafo único. O(a) interessado(a) no reconhecimento da união estável declarará, no requerimento, sob as penas da lei, a inexistência de união(ões) estável(veis) anterior(es), bem como a inexistência de fatos impeditivos entre os companheiros que obstem o reconhecimento da união estável.

 

SEÇÃO III

Da Prova da União Estável

 

Art. 4º A comprovação da união estável será feita por meio de declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio, bem como pela apresentação de um dos documentos seguintes: 

I - escritura pública declaratória de união estável, lavrada perante tabelião; 

II - justificação judicial de união estável; e

III - sentença judicial declaratória da união estável.

Art. 5º Na falta dos documentos descritos no artigo anterior, será obrigatória prova mediante a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes: 

I - o contrato particular de convivência, com firma reconhecida em cartório; 

II - disposições testamentárias em favor do(a) companheira(a); 

III - certidão de nascimento de filho/adotado em comum; 

IV - certidão/declaração/termo de casamento religioso; 

V - prova de mesmo domicílio ou mesma residência; 

VI - contrato ou escritura de compra e venda de imóvel em nome de ambos; 

VII - propriedade de imóvel em nome de ambos, financiado ou não; 

VIII - conta bancária conjunta; 

IX - apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

X - declaração conjunta ou declaração de imposto de renda, acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o(a) companheiro(a) como dependente; 

XI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada e reconhecida no cartório; 

XII - registro de associação de qualquer natureza em que conste o(a) companheiro(a) como dependente; 

XIII - contrato de plano de saúde em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a); e

XIV - quaisquer outros meios de prova que, a critério da Administração, se revelem hábeis para firmar a convicção quanto à existência da união estável.

 

SEÇÃO IV

Da Habilitação de Dependente Companheiro Sobrevivente

 

Art. 6º A habilitação na condição de dependente companheiro(a) sobrevivente dar-se-á pelas seguintes formas: 

I - escritura pública declaratória de união estável, lavrada perante tabelião, emitida na constância da união, comprovando que mantinha a união com o servidor(a) falecido(a); 

II - justificação judicial de união estável post mortem

III - sentença judicial declaratória da união estável post mortem; e

IV - escritura pública declaratória de união estável post mortem, lavrada perante tabelião, nos casos em que houver consenso de todos os herdeiros.

 

SEÇÃO V

Da Ausência ao Serviço

 

Art. 7º A ausência do serviço por oito dias consecutivos em razão de reconhecimento de união estável poderá ser solicitada, a critério do(a) interessado(a), para a união estável comprovada nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 1º Não ensejará a concessão prevista no caput a decisão que reconhecer a união estável neste Tribunal com base nos documentos do art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 2º Para usufruir da concessão, os documentos descritos no caput devem ser apresentados à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP até 5 (cinco) dias úteis após suas respectivas emissões, levando em consideração o tempo necessário da publicação do ato, quando for o caso. 

§ 3º Após usufruto da concessão prevista no caput não será permitido ausência idêntica com o(a) mesmo(a) companheiro(a), quando da conversão da união estável em casamento.

 

SEÇÃO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 8º A dissolução ou extinção ou distrato da união estável deverá ser formalmente comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e às vantagens eventualmente concedidos ao(à) ex-companheiro(a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 9º A inclusão de companheiro como dependente, para fins de Imposto de Renda, obedece ao regulamento fiscal próprio, vigente ao tempo do pedido. 

Art. 10. Compete à SGP o recebimento do requerimento de servidor ou pensionista para verificação da documentação apresentada.

Art. 11. Verificada a presença dos documentos necessários, consoante o previsto nesta  Instrução Normativa, a SGP enviará o processo à Diretoria Geral para validação da documentação por meio de parecer da Assessoria Jurídica.

Art. 12. Validados os documentos pela Diretoria Geral, a SGP, por meio da SEBAP, fará a inclusão dos dados nos sistemas próprios  a fim de efetivar o direito, encaminhando o processo à SEREF para juntada ao dossiê  eletrônico do servidor.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral. 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2021.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 161, de 26/08/2021, págs. 2/4.