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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o teor da recomendação do Corregedor Regional Eleitoral no Processo SEI n. 0002367-02.2018.6.22.8002 , na qual destaca a necessidade da fiel observância às exigências normativas e aos adequados procedimentos administrativos para a renovação de requisição de servidores(as), a fim de evitar atrasos e prejuízos à Justiça Eleitoral;

Considerando a reiterada identificação de atrasos na instrução e formalização dos pedidos de renovação de requisição de servidores(as) para auxiliarem nas atividades das zonas eleitorais;

Considerando o disposto na Resolução TRE-RO n. 1/2021 , que disciplina as requisições de servidores(as) públicos(as) para a Justiça Eleitoral de Rondônia;

RESOLVE:

Art. 1º Os pedidos de renovação de requisição de servidores(as) para as zonas eleitorais da Capital deverão ser adequadamente instruídos e encaminhados ao Tribunal com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da requisição pretendida.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput terá como consequência o não conhecimento do pedido e a devolução do(a) servidor(a) ao órgão de origem ao final do período regulamentar.

Art. 2º Na hipótese de não haver renovação da requisição, as zonas eleitorais da Capital e do interior devem enviar o processo à Seção de Juízos Eleitorais - SJE/SGP, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da requisição, para análise e, sendo o caso, a realização dos acertos financeiros, de frequência, de banco de horas e outros.

Art. 3º O monitoramento dos prazos de que tratam os artigos anteriores competirá à chefia de cartório e o seu descumprimento deverá ser imediatamente comunicado à Presidência pela Diretoria Geral.

Art. 4º A eventual tramitação de pedidos de conversão da requisição em cessão ou em aproveitamento da força de trabalho não afasta a exigência contida no art. 1º.

Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 12 de agosto de 2021.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 153, de 16/08/2021, pág. 2.