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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, e pelo art. 30, I, do Código Eleitoral, resolve adotar o seguinte

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com sede na capital e jurisdição em todo o Estado, é composto:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes, dentre desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito do Estado, de 3ª Entrância, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

III – de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Tribunal de Justiça.

§ 1º. Os juízes mencionados nos incisos I, "b", e II deste artigo, e seus respectivos substitutos, deverão estar no efetivo exercício da jurisdição.

§ 2º. A indicação não poderá recair em advogado que ocupe cargo público do qual possa ser exonerado ad nutum; de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração pública ou que exerça mandato de caráter político.

§ 3º. Os substitutos dos juízes efetivos do tribunal serão escolhidos, pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 4º. Ocorrendo a vacância do cargo de juiz do tribunal, convocar-se-á seu substituto que permanecerá em exercício até a designação e posse do novo juiz efetivo.

§ 5º. Não podem ter assento no tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até terceiro grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido nomeado por último.

§ 6º. O cônjuge, o companheiro, ou o parente consanguíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo, registrado na circunscrição, não poderá ser juiz do tribunal, desde a homologação da convenção partidária até a diplomação.

Art. 2º. A eleição do presidente e do vice-presidente do tribunal será feita dentre os desembargadores, mediante votação secreta, no ato da posse, cabendo ao vice-presidente o exercício do cargo de corregedor regional eleitoral.

Parágrafo único. Os mandatos do presidente e do vice-presidente terão a duração de um biênio, contado do respectivo exercício em 1º de janeiro dos anos pares. Na hipótese de interrupção do mandato, de um ou do outro, por qualquer motivo, a substituição se dará pelo tempo remanescente do biênio.

Art. 3º. O mandato dos juízes do tribunal terá duração de dois anos, podendo ser renovado para o biênio subsequente, vedada a reeleição para o cargo de presidente.

Parágrafo único.Compete ao tribunal a apuração da justa causa para dispensa da função eleitoral, antes de transcorrido o primeiro biênio.

Art. 4º. Tendo servido por dois biênios consecutivos, não poderá o juiz voltar a integrar o tribunal, na mesma classe, salvo se decorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 1º. Contar-se-ão os biênios ininterruptamente, não se considerando qualquer afastamento, mesmo aquele decorrente de licença ou de férias.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando, entre eles, houver interrupção inferior a dois anos.

§ 3º. A aposentadoria, o afastamento das funções judicantes, a idade de setenta anos e o término do mandato gerarão a extinção da jurisdição eleitoral para o membro do tribunal.

§ 4º. A jurisdição eleitoral cessará igualmente para o membro do tribunal, da classe dos Advogados, que se tornar impedido de exercer a profissão, após a investidura no tribunal.

§ 5º. O intervalo mínimo de dois anos entre os dois biênios poderá ser desconsiderado caso não exista outro juiz que preencha os requisitos legais ou se interesse pela nomeação.

Art. 5º. O presidente do tribunal, até vinte dias antes do término do biênio, no caso de Magistrado, ou até noventa dias antes, na hipótese de Advogado, comunicará o fato aos presidentes dos tribunais de Justiça e Regional Federal da 1ª Região, para escolha e indicação dos novos membros.

Parágrafo único. No caso de vacância, a comunicação será imediata.

Art. 6º. Os membros do tribunal terão plenas garantias e serão inamovíveis, durante o mandato, nos termos do art. 121, § 1º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se aos juízes eleitorais e aos membros das juntas eleitorais, no que lhes for compatível, o disposto no caput deste artigo.

Art. 7º. Os juízes efetivos tomarão posse em sessão solene do tribunal e seus substitutos perante o presidente, lavrando-se compromisso formal.

§ 1º. A posse dos juízes do tribunal dar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de sua eleição ou nomeação, conforme a categoria a que pertencerem, podendo ser prorrogada pelo presidente do tribunal, por até sessenta dias, mediante requerimento motivado.

§ 2º. No caso de recondução, far-se-á anotação no termo de posse originário, sem necessidade de nova posse.

Art. 8º. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo de tal convocação, o juiz substituto da mesma classe, obedecendo-se a ordem de antiguidade, exceto o suplente do presidente.

§ 1º. A licença para tratamento de saúde dos juízes do tribunal e dos juízes eleitorais, afastados do cargo ou função pública que exerçam, independerá de exame ou inspeção de saúde.

§ 2º. Os substitutos não serão convocados nos impedimentos e faltas eventuais dos juízes efetivos, salvo quando necessário  para completar o quorum de instalação, deliberação e julgamento ou para atuarem em processos considerados de natureza urgente.

§ 3º. Se o membro substituto convocado precisar seafastar, o presidente convocará o outro substituto da mesma classe para compor o tribunal.

§ 4º. No impedimento ocasional, o vice-presidente será substituído por seu substituto eleito para o mesmo biênio; no caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até a posse do novo titular.

§ 5º. O suplente do presidente, nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais, afastamentos e impedimentos do titular, somente será convocado quando houver necessidade para compor o quorum de instalação, deliberação e julgamento.

Art. 9º. Os juízes do tribunal, o procurador regional eleitoral e os juízes eleitorais gozarão férias anuais, de até sessenta dias, coincidentes, ou não, com as decorrentes do exercício de outro cargo ou função pública.

§ 1º. É vedado o afastamento de juízes do tribunal, no mesmo período, para gozo de férias individuais, em número que comprometa o quorum para julgamento.

§ 2º. Os juízes eleitorais, nos trinta dias que antecedem o gozo de período de férias na Justiça Comum, comunicarão o fato por escrito ao presidente do tribunal.

§ 3º. As férias dos juízes do tribunal, do procurador regional eleitoral e dos juízes eleitorais poderão ser interrompidas, havendo necessidade. O período remanescente será gozado oportunamente.

§ 4º. É vedada a acumulação de férias dos juízes e do procurador regional eleitoral, salvo nas hipóteses em que não tenha sido possível gozá-las, total ou parcialmente, em razão da conveniência do serviço eleitoral.

Art. 10. A antiguidade no tribunal será regulada pela posse, pela nomeação, pela indicação, pelo exercício anterior de mandato como juiz efetivo e pela idade.

Art. 11. Atuará como procurador regional eleitoral o membro do Ministério Público Federal que for designado pelo procurador-geral da República.

§ 1º. Nas faltas ou impedimentos do procurador regional eleitoral funcionará o seu substituto.

§ 2º. O procurador regional eleitoral poderá solicitar ao procurador-geral eleitoral autorização para designar membros do Ministério Público Federal para auxiliá-lo nas funções e, na impossibilidade destes, membros do Ministério Público Estadual, que, entretanto, não terão assento no tribunal.

Art. 12. As decisões do tribunal serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos quatro juízes, além do presidente, em sessão pública.

§ 1º. As decisões que envolverem interpretação do Código Eleitoral, anulação geral de eleições e perda de diploma, serão tomadas com a presença de todos os juízes do tribunal.

§ 2º. Em casos motivados, sob deliberação da Corte, as sessões poderão ser reservadas, observadas as disposições legais pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 13. Compete ao tribunal:

I – proceder à reforma ou emenda do seu regimento interno;

II – eleger o presidente e o vice-presidente;

III – empossar os Juízes efetivos, o presidente e o vice-presidente;

IV – fixar a interpretação cabível na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação para feito de julgamento;

V – aplicar penas de advertência e censura aos juízes eleitorais;

VI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

VII – responder às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, através do diretório regional ou delegado credenciado junto ao tribunal;

VIII – consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional;

IX – dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do tribunal ou à execução de lei eleitoral;

X – expedir instruções para o cumprimento da legislação eleitoral;

XI – estabelecer o calendário das sessões ordinárias;

XII – determinar a publicação de resoluções, acórdãos, instruções, portarias, avisos e atas das sessões, no diário eletrônico da Justiça Eleitoral.

XIII – dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, bem como a criação de novas zonas ou desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XIV – designar juízes eleitorais, inclusive substitutos, bem como dispor sobre o horário de funcionamento das zonas eleitorais, nos termos de resolução;

XV – aprovar a constituição das juntas eleitorais e a designação das sedes e jurisdições;

XVI – divulgar o calendário do alistamento eleitoral;

XVII – proceder a revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior eleitoral;

XVIII – julgar as denúncias e representações, envolvendo apuração de irregularidades no serviço eleitoral, capazes de comprometer as eleições, em razão de abuso de poder econômico e abuso de autoridade bem como uso indevido de cargo ou função pública, nos termos da lei;

XIX – determinar a abertura de concurso público, na hipótese de vagas a serem preenchidas, e homologar o resultado, decidindo, ainda, sobre eventual prorrogação de validade do certame público;

XX – conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos juízes eleitorais, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo a decisão relativa ao afastamento, quanto aos membros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XXI – requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XXII – aprovar a constituição da comissão apuradora das eleições;

XXIII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais relativos aos votos para presidente e vice-presidente da República;

XXIV – observar-se-á o mesmo procedimento no que diz respeito à votação final envolvendo senadores e deputados federais;

XXV – apurar os resultados finais das eleições federais e estaduais, a partir dos dados parciais fornecidos pelas juntas eleitorais e pela comissão apuradora do tribunal, inclusive os votos em branco;

XXVI – fixar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

XXVII – diplomar os eleitos para os cargos de governador e vice-governador do Estado, de senador, de deputado federal e estadual;

XXVIII – propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou extinção de cargos bem como a fixação da respectiva remuneração;

XXIX – fixar a data para realização de novas eleições, obedecido o prazo legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em hipóteses outras previstas legalmente;

XXX – autorizar a requisição, pelo presidente e pelos juízes eleitorais, de servidores públicos federais, estaduais e municipais, no caso de acúmulo de serviço;

XXXI – julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas Eleitorais bem como as impugnações envolvendo os resultados parciais da apuração;

XXXII – julgar os recursos interpostos em razão de decisões ou despachos proferidos pelo presidente, inclusive com relação à punição disciplinar imposta aos servidores do tribunal;

XXXIII – julgar os recursos interpostos contra decisões ou despachos proferidos por juízes eleitorais, Juízes relatores e pelo corregedor regional eleitoral;

XXXIV – julgar os recursos interpostos contra sentenças ou decisões dos juízes eleitorais que envolvam habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, impugnação de mandato eletivo e representações previstas legalmente;

XXXV – julgar os recursos interpostos contra as decisões das juntas apuradoras do tribunal;

XXXVI – determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das juntas eleitorais, na hipótese de o recurso interposto ser provido;

XXXVII – determinar o registro dos comitês financeiros dos partidos políticos encarregados da aplicação dos recursos financeiros destinados à campanha eleitoral, de âmbito estadual;

XXXVIII – determinar o registro da indicação dos membros dos comitês interpartidários, feita pelos partidos políticos;

XXXIX – julgar a prestação de contas do ordenador de despesas do tribunal;

XL – elaborar sua proposta orçamentária e formular pedidos de eventuais créditos adicionais;

XLI – processar e julgar originariamente:

a) o registro e cancelamento do registro de candidatos aos cargos de governador, vice-governador, senador, deputados federal e estadual;

b) os conflitos de competência instalados entre juízes eleitorais do Estado;

c) a suspeição ou o impedimento dos seus membros, do procurador regional eleitoral e dos servidores da sua secretaria, assim como dos juízes, escrivães e chefes de cartórios eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais e de direito, promotores eleitorais e de justiça, deputados estaduais, prefeitos municipais, secretários de Estado, defensores públicos e o vice-governador;

e) os habeas corpus, mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, quando envolverem matéria eleitoral;

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos financeiros;

g) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos juízes eleitorais, no prazo de trinta dias, contados da data de conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em decorrência do excesso de prazo;

h) ação de impugnação de mandatos eletivos federais e estaduais;

i) a arguição de inelegibilidade, no âmbito de sua competência;

XLII – as decisões do tribunal são terminativas, salvo os casos previstos na Constituição Federal;

XLIII – aprovar a designação de serventias para os Cartórios Eleitorais de cada Zona.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 14. Compete ao presidente do tribunal:

I – presidir as sessões, colher os votos, votar, com voto de qualidade no caso de empate, e proclamar o resultado do julgamento;

II – convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a pedido de juiz efetivo do tribunal, havendo motivo que justifique, inclusive na hipótese de haver em pauta ou em mesa mais de dez processos sem julgamento após o encerramento da sessão;

III – prover os cargos administrativos do tribunal bem como nomear, movimentar, promover ou exonerar servidores, na forma da lei;

IV – assinar acórdãos e resoluções juntamente com o juiz relator, o juiz vencido e o procurador regional eleitoral e, de modo exclusivo, as atas das sessões depois de aprovadas pelo tribunal;

V – determinar a distribuição e assinar a ata de distribuição eletrônica dos processos aos juízes do tribunal;

VI – relatar os procedimentos de requisição de servidores;

VII – exercer o poder de polícia nas dependências do tribunal;

VIII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos contra as decisões do tribunal, exercendo, quando for o caso, o juízo de admissibilidade;

IX – nomear os membros das juntas eleitorais, após aprovação de sua constituição pelo tribunal;

X – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais bem como dos suplentes até a terceira classificação;

XI – comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o afastamento de juízes a eles pertencentes, a serviço do tribunal;

XII – supervisionar os serviços da secretaria do tribunal;

XIII – determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nas hipóteses de abusos ou irregularidades praticadas pelos servidores, aplicando as penalidades cabíveis;

XIV – nomear o diretor-geral do tribunal;

XV – lotar, de acordo com a conveniência do serviço, os servidores efetivos e os requisitados na secretaria do tribunal e nas zonas eleitorais;

XVI – autorizar o pagamento de diárias, ajuda de custo, serviço extraordinário e jeton, para os juízes do tribunal e servidores, conforme a hipótese concreta;

XVII – conceder aposentadoria e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo para o Tribunal de Contas da União;

XVIII – determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na hipótese de abusos ou irregularidades praticadas pelos servidores da secretaria do tribunal;

XIX – determinar o processamento das arguições de suspeição e impedimento dos juízes do tribunal, do procurador regional eleitoral, dos juízes eleitorais, dos servidores da Secretaria, dos chefes de cartórios e escrivães eleitorais;

XX – fixar o horário de funcionamento da secretaria do tribunal;

XXI – autorizar a prestação de serviços extraordinários;

XXII – conceder licença e férias para os servidores da secretaria do tribunal, para os chefes de cartórios e escrivães eleitorais, assim como autorização para que se afastem do país;

XXIII – autorizar a concessão e o pagamento dos benefícios sociais previstos em lei;

XXIV – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, bem como a solicitação de créditos adicionais, depois de aprovados pelo tribunal;

XXV – autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos pertinentes;

XXVI – conceder suprimentos de fundos, nos termos de resolução;

XXVII – representar o tribunal em solenidades, podendo delegar tal atribuição a qualquer um dos Juízes efetivos;

XXVIII – delegar competência ao diretor geral da secretaria, em matéria administrativa;

XXIX – encaminhar a prestação de contas do tribunal para o Tribunal de Contas da União;

XXX – apreciar pedidos de liminar em processos de habeas corpus e mandado de segurança, de competência originária do tribunal, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão ilegal, durante o recesso forense;

XXXI – designar, mediante indicação do corregedor regional eleitoral, os servidores da Corregedoria Regional Eleitoral e por indicação dos juízes efetivos os servidores dos seus gabinetes;

XXXII – expedir carteira funcional para os juízes efetivos do tribunal, consignando-se que sua validade corresponderá ao período representativo do mandato;

XXXIII – disciplinar o uso dos veículos oficiais;

XXXIV – constituir comissões permanentes ou temporárias, inclusive processante, que não dependam de deliberação do tribunal;

XXXV – aprovar, caso julgue conveniente e observadas as cautelas em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas para utilização em eleições não oficiais, ad referendum do tribunal, na primeira sessão a que se seguir o deferimento;

XXXVI – determinar à secretaria que proceda à anotação dos órgãos de direção partidária;

XXXVII – impor sanções originadas em processos de dispensa, inexigibilidade, licitações e em contratos celebrados pelo tribunal, assim como conhecer dos recursos interpostos em razão de delegação nessa matéria.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 15. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas hipóteses de férias, impedimento, suspeição, ausência e vacância do cargo até a posse do novo titular, cabendo ao suplente do presidente a substituição, quando ausente o vice-presidente.

 

CAPÍTULO V 

DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 16. O corregedor, que exerce suas funções cumulativamente com as de vice-presidente, terá jurisdição em todo o Estado.

Parágrafo único.Nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos, o corregedor regional eleitoral será substituído sucessivamente:

I – pelo seu suplente eleito;

II – pelos demais membros, observando-se a ordem de antiguidade no tribunal.

Art. 17. Compete ao corregedor regional eleitoral:

I – realizar inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado, comunicando ao presidente do tribunal quando se ausentar em correição para qualquer zona eleitoral fora da capital;

II – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

III – presidir sindicâncias contra juízes eleitorais;

IV – Propor a abertura de processo administrativo contra juízes eleitorais, submetendo a recomendação à apreciação do tribunal;

V – relatar a investigação judicial eleitoral, nas hipóteses de sua competência;

VI – fiscalizar se os Juízes, escrivães e chefes de cartórios eleitorais cumprem suas atribuições;

VII – convocar juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da justiça eleitoral;

VIII – presidir inquérito contra juízes eleitorais, determinado pelo tribunal, ouvindo-se o Ministério Público Eleitoral;

IX – presidir a instrução e relatar os processos de crimes eleitorais instaurados contra juízes eleitorais;

X – relatar os processos de criação de zonas eleitorais, bem como os de revisões de eleitorado;

XI – relatar os recursos interpostos contra decisões administrativas do presidente;

XII – indicar o seu assessor e os servidores do Gabinete da Corregedoria, para posterior designação pela Presidência;

XIII – presidir a comissão apuradora das eleições estaduais.

Art. 18. O Corregedor apresentará anualmente ao tribunal, até o dia 20 de dezembro, relatório das atividades desenvolvidas durante o ano.

 

CAPITULO VI

DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 19. A designação de juízes eleitorais será feita na forma estabelecida através de resolução.

Art. 20. Compete ao juiz eleitoral:

I – promover o bom andamento da zona eleitoral de sua jurisdição;

II – representar pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor lotado na zona eleitoral sob sua jurisdição;

III – exercer, além das competências previstas neste capítulo, as demais previstas na legislação eleitoral e no regimento interno da Corregedoria.

 

CAPITULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 21. Cabe ao procurador regional eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições:

I – assistir às sessões do tribunal, podendo pedir a palavra pela ordem, para esclarecer matéria relevante para o julgamento, bem como participar das discussões e assinar acórdãos;

II – propor as ações e iniciar os procedimentos cabíveis, requerendo o arquivamento, quando for o caso, nos processos de competência originária do tribunal;

III – oficiar nos processos da competência originária do tribunal, nos recursos e nos procedimentos administrativos que envolverem matéria eleitoral, inclusive naqueles relacionados com a designação de serventias para os cartórios eleitorais;

IV – oficiar nos agravos regimentais interpostos;

V – pedir preferência para julgamento de processo incluído em pauta.

§ 1º. Quando não fixado expressamente neste regimento ou em lei, o procurador regional eleitoral terá o prazo de cinco dias para oferecer parecer nos processos, podendo, entretanto, manifestar-se oralmente por ocasião do julgamento.

§ 2º. Se o procurador regional eleitoral não se pronunciar no prazo fixado, a parte interessada poderá requerer que o processo seja incluído na pauta de julgamentos, devendo o parecer, neste caso, ser proferido oralmente.

 

TÍTULO II 

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 22. Os feitos serão distribuídos e autuados mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na secretaria judiciária,  no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por classe e, rigorosamente, de acordo com a ordem de numeração do feito, observados os princípios do sorteio e da alternância.

§ 1º. Os processos de natureza administrativa cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao relator.

§ 2º. As petições dirigidas ao presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão apresentadas para despacho diretamente aos respectivos relatores.

§ 3º. Serão protocolizados, mesmo depois de despachados, os documentos apresentados diretamente aos relatores.

§ 4º. Nos processos considerados de natureza urgente, ausente o juiz efetivo a quem couber a distribuição, atuará o substituto, enquanto perdurar a ausência do titular. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será redistribuído para outro juiz.

Art. 23. Nas hipóteses de prevenção, de competência absoluta ou de ordem do presidente, a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternância, conforme as seguintes modalidades:

I – ao presidente;

II – de ordem do presidente;

III – ao corregedor regional eleitoral;

IV – por prevenção:

a) na forma do art. 260 do Código Eleitoral;

b) na forma do art. 26;

c) na forma do art. 253 c.c. art. 102 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento, suspeição e encerramento do biênio do juiz relator o processo será redistribuído, fazendo-se, apenas no impedimento e na suspeição, a compensação.

Art. 24. A distribuição por prevenção na forma do art. 260 do Código Eleitoral aplicar-se-á aos processos em que, da narrativa dos fatos, decorra a possibilidade de alteração do resultado das eleições na circunscrição.

Parágrafo único.A distribuição do primeiro processo que chegar ao tribunal, na hipótese do caput deste artigo, prevenirá a competência do relator para os demais casos do mesmo município

Art. 25. O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos dos feitos posteriores.

§ 1º. A ação penal será distribuída ao mesmo relator do inquérito.

§ 2º. Nas eleições gerais, a distribuição do primeiro pedido de registro do  partido ou coligação torna prevento o relator para todos os demais requerimentos de registros de seus candidatos.

Art. 26. Serão igualmente distribuídos por prevenção os feitos de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado;

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

Parágrafo único.A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.

Art. 27. Ao presidente serão distribuídos:

I – os processos de requisição de servidor;

II – os processos de designação de juízes para as zonas eleitorais;

III – os requerimentos de empréstimo de urnas; 

IV – demais requerimentos de caráter administrativo.

Art. 28. Ao corregedor regional eleitoral serão distribuídos:

I – os processos de ação de investigação judicial eleitoral;

II – inquéritos contra juízes eleitorais, determinado pelo tribunal;

III – os processos de crimes eleitorais instaurados contra juízes eleitorais;

IV – os processos de criação de zonas eleitorais e de revisão do eleitorado;

V – recursos contra decisão administrativa do presidente;

VI – os incidentes de exceção de suspeição ou de impedimento do presidente;

VII - os demais feitos, por distribuição automática.

Art. 29. Os processos obedecerão à classificação seguinte:

I – Classe 1 – Ação Cautelar (AC), que compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II – Classe 2 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

III – Classe 3 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), compreendendo as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei-Complementar n. 64/90;

IV – Classe 4 – Ação Penal (AP);

V – Classe 5 – Ação Rescisória (AR), cabível somente em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;

VII – Classe 7 – Apuração de Eleição (AE), que engloba os respectivos recursos;

IX – Classe 9 – Conflito de Competência (CC);

X – Classe 10 – Consulta (Cta);

XI – Classe 11 – Correição (Cor), que abrange as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral;

XII – Classe 12 – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER), que compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

XIII – Classe 13 – Embargos à execução (EE), que compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

XIV – Classe 14 – Exceção (Exc);

XV – Classe 15 – Execução Fiscal (EF), que compreende as cobranças de débitos inscritos na Dívida Ativa da União;

XVI – Classe 16 – Habeas Corpus (HC);

XVII – Classe 17 – Habeas Data (HD);

XVIII – Classe 18 – Inquérito (Inq);

XIX – Classe 19 – Instrução (Inst), que compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º, da Lei n. 9.709/1998;

XXI – Classe 21 – Mandado de Injunção (MI);

XXII – Classe 22 – Mandado de Segurança (MS), que engloba o mandado de segurança coletivo;

XXIII – Classe 23 – Pedido de Desaforamento (PD);

XXIV – Classe 24 – Petição (Pet);

XXV – Classe 25 – Prestação de Contas (PC), que abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XXVI – Classe 26 – Processo Administrativo (PA), que compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo tribunal;

XXVII – Classe 27 – Propaganda Partidária (PP), que abrange os pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XXVIII – Classe 28 – Reclamação (Rcl);

XXIX – Classe 29 – Recurso contra Expedição de Diploma (RCED);

XXX – Classe 30 – Recurso Eleitoral (RE);

XXXI – Classe 31 – Recurso Criminal (RC);

XXXIII – Classe 33 – Recurso em Habeas Corpus (RHC);

XXXIV – Classe 34 – Recurso em Habeas Data (RHD);

XXXV – Classe 35 – Recurso em Mandado de Injunção (RMI);

XXXVI – Classe 36 – Recurso em Mandado de Segurança (RMS);

XXXVIII – Classe 38 – Registro de Candidatura (Rcand);

XXXIX – Classe 39 – Registro de Comitê Financeiro (RCF);

XL – Classe 40 – Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);

XLII – Classe 42 – Representação (Rp);

XLIII – Classe 43 – Revisão Criminal (RvC);

XLIV – Classe 44 – Revisão de Eleitorado (RvE), que compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral;

XLV – Classe 45 – Suspensão de Segurança/Liminar (SS).

§ 1º. O presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos processos e outros papéis.

§ 2º. Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição.

§ 3º. Far-se-á, na autuação, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo;

§ 4º. Não se altera a classe do processo:

I – pela interposição de embargos;

II – em razão de agravo interno;

III – pela impugnação do registro de candidatura;

IV– em decorrência de pedidos incidentes ou acessórios.

§ 5º. Anotar-se-á, na capa dos processos, os impedimentos dos Juízes e a prevenção do relator.

§ 6º. Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

§ 7º. As siglas a que se refere o parágrafo anterior serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.

§ 8º. O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

Art. 30. A distribuição dos processos será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, contendo o número, a classe, o assunto, as partes e o nome do relator.

Art. 31. Distribuídos, os autos serão conclusos, no prazo de vinte e quatro horas, ao relator, que, depois de abrir vista para o Ministério Público, nos casos previstos em lei e neste regimento, terá, salvo motivo justificado, o prazo de oito dias para estudar e relatar o processo, devolvendo-o à Secretaria com pedido de inclusão em pauta de julgamento, se necessário.

Art. 32. Nos recursos, feita a distribuição, a Secretaria abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Após a devolução do processo pelo procurador regional eleitoral, os autos serão conclusos ao relator a fim de serem incluídos em pauta de julgamento, se for o caso.

 

CAPÍTULO II

DO RELATOR E DO REVISOR

 

Art. 33. Compete ao relator:

I – ordenar e dirigir o processo até o julgamento;

II – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos juízes eleitorais para as diligências reputadas necessárias;

III – presidir as audiências de instrução;

IV – expedir ordem de prisão e de soltura;

V – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido seu objeto;

VI – decidir incidentes não submetidos à competência do Tribunal Pleno;

VII – em caso de desistência, homologá-la e extinguir o procedimento;

VIII – indeferir liminarmente a revisão criminal quando o tribunal for incompetente ou o pedido for mera repetição de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;

IX – permitir a emenda da inicial, no caso de revisão criminal, se o pedido não estiver convenientemente instruído;

X – determinar diligências, com prazo certo, antes da apreciação, pelo tribunal, quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia;

XI – examinar a legalidade da prisão em flagrante;

XII – conceder, arbitrar ou negar fiança;

XIII – decretar a prisão preventiva;

XIV – requisitar autos principais ou originais;

XV – submeter ao tribunal questões de ordem para o andamento dos processos;

XVI – pedir dia para o julgamento dos processos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao revisor com relatório, se for o caso;

XVII – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XVIII – nomear curador ao réu;

XIX – nomear defensor dativo;

XX – executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo tribunal, inclusive por via telegráfica, telefônica, rádio-telegráfica ou outro meio, nos casos de urgência;

XXI – redigir o acórdão, quando o seu voto for vencedor no julgamento;

XXII – fazer juntar aos autos seu voto vencido;

XXIII – decidir sobre a produção de provas ou a feitura de diligências;

XXIV – conceder liminar em mandado de segurança, em habeas corpus, medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela;

XXV – decretar, em mandado de segurança, a caducidade da liminar, de ofício, por provocação do Ministério Público ou de parte interessada;

XXVI – admitir assistente em processo criminal;

XXVII – determinar o arquivamento de inquérito ou de informação, quando requerer o Ministério Público;

XXVIII – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral ou quando for evidente a incompetência do tribunal para processá-lo e julgá-lo;

XXIX – indeferir liminarmente consultas envolvendo caso concreto;

XXX – determinar a remessa de cópias autenticadas para o Ministério Público Eleitoral na hipótese de verificar, em autos ou papéis que conhecer, crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação penal pública;

XXXI – autorizar, mediante despacho fundamentado, a retirada de processos da Secretaria.

XXXII – praticar todos os atos que em 1º grau competem ao juiz eleitoral relativamente à Lei n. 9.099/95.

Parágrafo único. No caso dos incisos V, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXV, XXVIII, e XXIX, caberá recurso para o Tribunal Pleno.

Art. 34. Nos casos de impedimento e suspeição do relator, o presidente redistribuirá o processo, fazendo-se a compensação.

Art. 35. Nos processos de habeas corpus e mandado de segurança, ocorrendo o afastamento do relator, a qualquer título, por mais de três dias, e nos demais feitos, por mais de trinta dias, far-se-á sua redistribuição para os outros Juízes, compensando-se posteriormente.

Art. 36. Compete ao revisor:

I – sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

II – confirmar, completar ou retificar o relatório;

III – pedir dia para julgamento;

IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.

Art. 37. Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único.No caso de impedimento, suspeição e afastamento do revisor, ele será substituído automaticamente pelo juiz imediato em antiguidade.

Art. 38. Em caso de substituição definitiva do relator, o revisor também será substituído.

Art. 39. Sujeitam-se à revisão os seguintes feitos:

I – recurso contra expedição de diploma;

II – ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos;

III – ação penal originária, revisão e recurso criminal.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES

Art. 40. Ordinariamente, o tribunal se reunirá em oito sessões mensais, preferencialmente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente ou a requerimento de juiz efetivo do tribunal até quinze sessões, no período compreendido entre noventa dias antes e depois das eleições:

I – As sessões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, às terças e quintas-feiras, às dezesseis horas, com a presença da maioria dos membros do tribunal, além do presidente e do procurador regional eleitoral, tolerando-se atraso de quinze minutos no caso de não haver número legal para abertura dos trabalhos. Após o prazo citado, persistindo a falta de juízes, o secretário registrará o ocorrido em ata.

II – As sessões poderão ser realizadas em dia e horário diferentes, havendo motivos que justifique;

III – Nos processos sujeitos a segredo de justiça será resguardado o sigilo até o julgamento, no caso de ação originária ou de petição dirigida ao tribunal, observando-se o disposto no art. 13 deste regimento;

IV – As sessões extraordinárias serão convocadas com designação prévia do dia e hora e, se possível, publicadas na imprensa oficial.

Art. 41. Durante as sessões, os juízes do tribunal usarão toga, o procurador regional eleitoral usará beca, o secretário e os servidores, meia-capa.

Art. 42. Nas sessões, o presidente terá assento na parte central da mesa, a seu lado direito sentar-se-á o procurador regional eleitoral e, à esquerda, o secretário do tribunal ou quem suas vezes fizer. Seguir-se-ão, no lado direito, o vice-presidente e, à esquerda, o juiz mais antigo. Os demais juízes sentar-se-ão de acordo com a antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do presidente.

§ 1º. Atuará como secretário dos trabalhos o diretor- geral da secretaria do tribunal ou outro servidor designado pelo presidente ou por seu substituto legal.

§ 2º. O juiz substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do presidente que tomará assento no lugar do juiz que assumir a presidência. Na impossibilidade de ser convocado o substituto deste, poderá tomar assento o do        vice-presidente.

Art. 43. Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

I – verificação do número de juízes presentes;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – discussão, votação e decisão dos processos constantes da pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados;

IV – leitura do expediente;

V – comunicações ao tribunal;

VI – publicação e assinatura de acórdãos ou de resoluções.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do tribunal, essa ordem poderá ser alterada.

Art. 44. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a ordem seguinte:

I – processos que tiveram o julgamento adiado;

II – petições e recursos de habeas corpus;

III – processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral;

IV – petições e recursos de mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data;

V – ações de impugnação de mandato eletivo e representações;

VI – conflitos de jurisdição e respectivos recursos;

VII – exceções;

VIII – recursos em geral;

IX – processos criminais originários e recursos criminais;

X – agravo e embargos;

XI – registro e cancelamento de registros de candidatos a cargos eletivos e arguições de inelegibilidade;

XII – consultas sobre matéria eleitoral, reclamações, requerimentos e quaisquer outras matérias de sua competência, originária ou recursal;

XIII – matéria administrativa.

§ lº. Sem prejuízo da enumeração deste artigo e da ordem da pauta, o relator poderá pedir prioridade para o julgamento.

§ 2º. O advogado de qualquer das partes poderá requerer ao presidente, antes do início da sessão, preferência para julgamento de processo do seu interesse.

§ 3º. O pedido para fazer sustentação oral deverá ser feito ao presidente, antes do início da sessão.

Art. 45. Serão solenes as sessões destinadas a:

I – comemorações, recepções e homenagens, nos termos de resolução;

II – posse do presidente, do vice-presidente e dos juízes;

III – entrega de diplomas aos eleitos.

§ 1º. Para as sessões solenes observar-se-á o protocolo estabelecido nas normas do cerimonial do tribunal.

§ 2º. A organização e os preparativos para as sessões solenes serão da responsabilidade da comissão de cerimonial, designada por portaria da presidência.

 

CAPÍTULO IV

DOS JULGAMENTOS

Art. 46. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante da pauta organizada pela secretaria, publicada em órgão oficial de imprensa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 1º. A publicação da pauta, em ano eleitoral, será feita no átrio do tribunal, no período de sessenta dias antes das eleições.

§ 2º. Dispensar-se-á a publicação da pauta na hipótese de concordância expressa das partes, aprovada pelo tribunal.

§ 3º. Não serão incluídos em pauta:

I – habeas corpus;

II – mandado de segurança;

III – mandado de injunção;

IV – habeas data;

V – embargos;

VI – agravos;

VII – pedidos de registro de candidatura;

VIII – conflito de competência;

IX – consulta;

X – representação e reclamação previstas no art. 96 da Lei n. 9.504/97, durante o período eleitoral;

XI – exceções;

XII – prestação de contas de partido, candidato e comitê financeiro;

XIII – matéria administrativa;

XIV – formação de rede para propaganda partidária;

XV – as ações penais, quando se tratar de deliberação acerca da proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995;

XVI – as questões de ordem sobre o processamento dos feitos;

XVII – outros feitos, quando dispensada por lei ou instrução do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 47. Cada juiz poderá manifestar-se por duas vezes sobre o assunto em discussão, e mais uma vez, se for necessário, para modificar o voto anteriormente proferido.

Parágrafo único.Nenhum juiz falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, salvo na hipótese de aparte, que será concedido por quem estiver fazendo uso da palavra.

Art. 48. Não haverá sustentação oral nos embargos de declaração, agravos, ação cautelar, exceção de suspeição e de impedimento, conflito de competência e consultas.

§ 1º. Nos demais julgamentos, anunciado o processo e feito o relatório, será observado o seguinte:

I – na hipótese de deliberação sobre o recebimento ou a rejeição de denúncia, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa;

II – na hipótese de ação penal, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto desse tempo da acusação;

III – Nas hipóteses de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo será concedida a palavra aos advogados das partes e ao procurador regional eleitoral pelo prazo de vinte minutos e nos demais casos por dez minutos.

§ 2º. Havendo litisconsorte, assistente ou terceiro, com interesse idêntico, no mesmo pólo da relação processual, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles.

§ 3º. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles.

§ 4º. Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem da interposição dos recursos, ainda que figure também como recorrido.

§ 5º. Nos processos criminais em que haja co-réus, com defensores diferentes, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, se de outra forma não convencionarem.

§ 6º. Encerrados os debates, não mais se admitirá interferência das partes ou do procurador regional eleitoral, no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento de matéria de fato relevante.

Art. 49. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas em primeiro lugar, não se julgando o mérito se for incompatível com a decisão tomada anteriormente, não podendo nenhum juiz eximir-se de votar em uma questão por ter sido vencido em outra.

§ 1º. Se algum dos Juízes, de ofício, levantar alguma preliminar, antes ou durante o relatório, facultar-se-á às partes, pelo prazo de cinco minutos para cada uma, o uso da palavra.

§ 2º. Havendo rejeição da preliminar ou da prejudicial, ou de ambas, ou se o acolhimento não prejudicar o exame do mérito, prosseguir-se-á no julgamento, com o voto dos Juízes vencidos na preliminar ou na prejudicial.

Art. 50. O tribunal poderá converter o julgamento em diligência, se isto for necessário para o deslinde do processo. Neste caso, os autos retornarão à origem acompanhados da certidão de julgamento, na qual constará a decisão da Corte.

Art. 51. O julgamento iniciado deverá ser concluído na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista, hipótese em que serão computados os votos eventualmente proferidos antes do voto de vista.

§ 1º. Qualquer juiz poderá pedir vista do processo, após o relator ter proferido seu voto.

§ 2º. O pedido de vista não impedirá o voto dos Juízes que se sintam habilitados para votar.

§ 3º. O juiz que pedir vista do processo deverá colocá-lo em mesa, para julgamento, na sessão imediatamente subsequente. Em caso contrário deverá comunicar à Corte a razão impeditiva.

Art. 52. Os Juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates não participarão do julgamento, salvo se se sentirem habilitados para tal.

Parágrafo único. Se houver necessidade do voto de juiz que se encontre na situação prevista no caput, para efeito de compor o quorum de votação ou para desempatá-la, far-se-á um novo relatório e permitir-se-á nova sustentação oral, computando-se os votos já proferidos.

Art. 53. Não votará no julgamento dos embargos de declaração, nem poderá pedir vista do processo, neste momento, o juiz que não tenha participado do julgamento principal.

Art. 54. Após a conclusão da discussão, colher-se-ão os votos do relator, do revisor e dos demais juízes, na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.

Parágrafo único. Encerrada a votação, o resultado será proclamado, não mais se admitindo a modificação de voto.

Art. 55. Quando o relator for totalmente vencido, redigirá o acórdão o primeiro juiz que tiver inaugurado a divergência vencedora.

§ 1º. Na hipótese de o relator ser vencido em parte, quanto ao mérito, ele redigirá o acórdão. Entretanto, se a divergência afetar substancialmente a fundamentação do julgado, o acórdão será redigido pelo juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor.

§ 2º. Se o relator, em razão de ausência ou de outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, ele será lavrado pelo revisor, se houver, ou pelo juiz mais antigo depois do relator.

§ 3º. Quando o relator estiver impossibilitado de assinar o acórdão, ele será assinado pelo juiz mais antigo.

§ 4º. Se o presidente, por ausência justificada ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, ele será assinado pelo vice-presidente ou por seu substituto legal.

Art. 56. As atas dos julgamentos serão submetidas à apreciação na sessão imediatamente posterior.

§ 1º. As inexatidões materiais, os erros de grafia e de cálculos existentes no acórdão poderão ser corrigidos por determinação da Corte, de ofício, a requerimento de interessado ou através de Embargos de Declaração.

§ 2º. Não se admitirá requerimento que tenha o objetivo de modificar o julgado.

§ 3º. O requerimento feito com o escopo previsto no § 1º, deste artigo, não suspenderá o prazo recursal, e a decisão pertinente será irrecorrível.

Art. 57. Ao Secretário da sessão incumbe lavrar a ata, onde constarão todas as ocorrências, em especial:

I – o dia e a hora da abertura da sessão;

II – o nome de quem a presidiu;

III – o nome dos Juízes presentes e do procurador regional eleitoral;

IV – relação dos feitos julgados, seu número de ordem, nome do relator e das partes, e o resultado da votação;

V – notícia sumária dos atos expedidos.

§ 1º. O Secretário certificará na própria súmula sua aprovação, bem como sua publicação pelo tribunal.

§ 2º. As atas das sessões serão impressas em folhas soltas, digitalizadas e disponibilizadas no sítio do tribunal, devendo ser encadernadas ao final de cada exercício, salvo as reservadas.

Art. 58. Os julgamentos a que este regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe.

 

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

SEÇÃO I

DAS CITAÇÕES

Art. 59. Nos processos de competência originária do tribunal, dos juízes e das juntas eleitorais, as citações serão feitas pessoalmente, por via postal, mediante aviso de recebimento, edital ou demais hipóteses previstas nas leis processuais civis, penais e instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

SEÇÃO II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 60. As intimações das decisões do tribunal e dos seus membros serão feitas, sempre que possível, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.Se o órgão oficial não proceder à intimação no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento e, se não forem encontradas no prazo de 48 horas, por edital afixado no átrio do tribunal.

Art. 61. A publicação dos atos judiciais, administrativos e das comunicações em geral deste tribunal e dos cartórios eleitorais será feira feita por meio do diário eletrônico da justiça eleitoral, ressalvados os casos em que a lei ou determinação judicial dispuser forma diversa.

§ 1º. Nos processos submetidos a segredo de justiça as intimações devem conter a indicação da natureza da ação, o número e a classe do processo, as iniciais das partes e o nome completo dos advogados.

§ 2º. Nas zonas eleitorais da capital, se o órgão oficial não publicar a intimação no prazo de três dias, adotar-se-á a forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 62. Os prazos previstos neste regimento são peremptórios, terminam no fim do expediente externo e correm em secretaria, salvo as exceções legais.

§ 1º. Os prazos começarão a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

§ 2º. Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o termo inicial será o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º. Se a intimação for feita em dia de não expediente, considerar-se-á que ela foi realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o termo final recair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da secretaria do tribunal ou o expediente externo encerrar antes do horário normal.

Art. 63. A partir do último dia para a protocolização do requerimento de registro de candidatos, os prazos pertinentes serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo lei ou resolução do Tribunal Superior Eleitoral em sentido contrário.

Parágrafo único. Em ano eleitoral, a secretaria do tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, no período de registro de candidatura, de acordo com o calendário eleitoral.

Art. 64. Os prazos serão suspensos no período de recesso, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único.Os prazos também ficarão suspensos quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecidos pelo tribunal.

Art. 65. Os prazos não especificados em lei, ou neste regimento, serão fixados pelo tribunal, pelo relator ou pelo presidente, conforme o caso concreto.

Parágrafo único.Havendo pedido conjunto das partes, o relator poderá conceder prorrogação de prazo, por tempo razoável, devidamente fundamentada.

Art. 66. Os prazos para os Juízes do tribunal, salvo na hipótese de acúmulo de serviço e de omissão deste regimento, são os seguintes:

I – dois dias para despachos;

II – oito dias para exame dos processos de competência originária e recursal, devolvendo-os à secretaria judiciária, com pedido de dia para o julgamento, quando necessário.

Art. 67. Será de dez dias, se outro não for assinado, o prazo para que os juízes eleitorais prestem informações, cumpram requisições e ultimem as diligências determinadas pelo tribunal, pelo relator ou pelo presidente.

Art. 68. Salvo disposição em contrário, os servidores do tribunal terão prazo de dois dias para a prática dos atos processuais.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS

SEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

Art. 69. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações em razão de impedimento ou demora na obtenção de certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros, em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para tal fim ou as requisitará diretamente.

Art. 70. Nos recursos interpostos no tribunal e no primeiro grau, não se admitirá a juntada de documentos depois de recebidos os autos, salvo:

I – para prova de fatos supervenientes, inclusive em feitos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

II – em cumprimento a despacho fundamentado do relator ou a determinação do tribunal;

III – as disposições legais em sentido contrário.

Art. 71. Juntados aos autos novos documentos, o relator determinará a intimação da parte contrária para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.

 

SEÇÃO II

DAS PERÍCIAS

Art. 72. Quando, na instrução de processos da competência originária do tribunal, a prova depender de conhecimento técnico, o relator, de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a feitura de perícia, através de perito nomeado, no prazo que fixar.

§ 1º. As partes poderão, até o início da perícia, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos.

§ 2º. O perito nomeado, no final da perícia, apresentará laudo pericial por escrito, no prazo que lhe foi concedido. Os assistentes técnicos apresentarão seus laudos no mesmo prazo.

 

CAPÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

Art. 73. As audiências serão públicas. Entretanto, o relator poderá realizá-las em segredo de justiça quando o interesse público o exigir.

Art. 74. O relator realizará, quando necessário, as audiências de instrução dos processos de competência originária do tribunal, em dia e hora designados, notificado o procurador regional eleitoral e intimadas as partes.

§ 1º. Atuará como escrivão servidor designado pelo relator.

§ 2º. Lavrar-se-á termo sumário das audiências, que será encartado nos autos.

Art. 75. Nos feitos de competência originária do tribunal, poderão ser gravadas ou taquigrafadas as manifestações orais produzidas durante a audiência de instrução.

Art. 76. Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de terceiro que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o relator poderá determinar a expedição de mandado de condução coercitiva do recalcitrante, sem prejuízo de penalidade legal e de eventual processo.

 

TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 77. Quando, no julgamento de qualquer processo, for imprescindível decidir-se sobre a constitucionalidade de lei ou de ato normativo, concernentes à matéria eleitoral, o tribunal, por proposta de qualquer de seus Juízes ou a requerimento do procurador regional eleitoral ou das partes, depois de concluído o relatório, suspenderá o julgamento, se deliberar pela admissibilidade da arguição, para decidir a matéria, como preliminar, na sessão seguinte, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral.

§ 1º. A suspensão tratada neste artigo ocorrerá sem prejuízo da matéria já decidida antes da arguição de inconstitucionalidade.

§ 2º. Na sessão seguinte, a prejudicial de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, conforme a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.

§ 3º. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.

 

CAPÍTULO II

DO HABEAS CORPUS

Art. 78. O tribunal concederá habeas corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral.

Parágrafo único.O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo tribunal sempre que a violência, a coação ou a ameaça, partir de secretário de estado, da mesa ou do presidente da Assembleia Legislativa, do presidente do tribunal, do corregedor regional eleitoral e dos juízes eleitorais.

Art. 79. O relator requisitará informações à autoridade coatora, no prazo que assinar, podendo, ainda:

I – em casos de urgência, conceder liminarmente o pedido de hábeas corpus se a petição inicial estiver instruída com documentos que evidenciem,desde logo, a ilegalidade ou a abusividade da coação;

II – nomear defensor dativo, ou ad hoc, para sustentar oralmente o pedido;

III – ordenar a realização de diligências necessárias à instrução do pedido;

IV – determinar a apresentação do paciente na sessão de julgamento, havendo necessidade de ouvi-lo;

V – expedir salvo-conduto, no caso de habeas corpus preventivo, até que o pedido seja decidido, havendo risco de a violência ser consumada.

Art. 80. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir.

Parágrafo único.Não ocorrendo a apresentação em mesa no prazo do caput as partes serão intimadas pelo diário da Justiça eletrônico deste tribunal.

Art. 81. O impetrante, se for advogado constituído ou dativo, poderá, após a conclusão do relatório, fazer sustentação oral pelo prazo improrrogável de dez minutos.

Art. 82. O tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém está sofrendo ou poderá sofrer coação ilegal ou abusiva.

Art. 83. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa posterior de cópia do acórdão.

Parágrafo único.A comunicação, feita através de ofício, telegrama ou fac-simile, e o salvo-conduto, na hipótese de ameaça de violência ou de coação,serão assinados pelo presidente do tribunal.

Art. 84. Havendo a cessação da violência ou da coação, quando pendente de julgamento o pedido de habeas corpus, ele será considerado prejudicado por decisão monocrática do relator.

Art. 85. Aplica-se o disposto neste regimento para as remessas de ofício feitas por juízes eleitorais, quando concederem habeas corpus.

Art. 86. Quando o tribunal determinar a anulação de processo através da concessão de habeas corpus, o juiz de primeiro grau deverá aguardar a remessa de cópia do acórdão para iniciar a renovação dos atos processuais cabíveis.

Art. 87. As leis processuais penais serão aplicadas quando este regimento for omisso.

 

CAPÍTULO III

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 88. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridadepública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.

Parágrafo único.Cabe ao tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra atos de secretário de estado, de membros da mesa e do presidente da Assembleia Legislativa, do presidente do tribunal, do corregedor regional eleitoral, dos juízes e juntas eleitorais e dos órgãos de direção regional dos partidos políticos.

 Art. 89. O procedimento a ser adotado será o previsto na lei n. 12.016, de 17 de agosto de 2009.

 

CAPÍTULO IV

DO HABEAS DATA

Art. 90. O tribunal concederá habeas data:

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados referentes à matéria eleitoral;

II – para a retificação de dados.

 

CAPÍTULO V

DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 91. O tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável a organização e o exercício dos direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado.

 

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Art. 92. Compete originariamente ao tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por juízes eleitorais e de direito, promotores eleitorais e de justiça, deputados estaduais, prefeitos municipais, secretários de estado, defensores públicos e o vice-governador.

Parágrafo único.Caberá ao Pleno decidir sobre a suspensão do processo e sua revogação nos casos previstos na lei n. 9.099/1995.

Art. 93. Aplica-se a lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, que teve sua incidência estendida para os Tribunais Regionais Federais por força da lei n. 8.658, de 26 de maio de 1993.

 

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DE SUA IMPUGNAÇÃO

Art. 94. O pedido de registro de candidatura poderá ser feito pelo candidato, por partido político ou coligação, através de seu presidente ou representante, ou por delegado habilitado para tal fim pela direção partidária.

Parágrafo único. O pedido de registro será instruído com os documentos exigidos em lei, bem como nas resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 95. Após a protocolização do pedido de registro, far-se-á sua distribuição, publicando-se edital no diário eletrônico da Justiça Eleitoral.

§ 1º. Decorrido o quinquídio legal sem impugnação, o relator abrirá vista para o procurador regional eleitoral, que deverá se pronunciar no prazo de cinco dias.

§ 2º. Havendo impugnação incidental ao pedido de registro, adotar-se-á o rito processual previsto legalmente.

 

CAPÍTULO VIII

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 96. Caberá ao tribunal o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

Art. 97. A ação será ajuizada no prazo de quinze dias, contados da diplomação e tramitará em segredo de justiça, com intervenção do Ministério Público, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé sua propositura, sendo público o seu julgamento.

Art. 98. O procedimento a ser adotado é o previsto no art. 3º da lei-complementar n. 64/1990, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

Art. 99. As citações e intimações, por determinação do relator, serão feitas pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, por mandado, publicação no diário eletrônico da justiça eleitoral, edital ou demais hipóteses previstas nas leis processuais civis, penais e instruções expedidas peloTribunal Superior Eleitoral.

Art. 100. O relator poderá indeferir a petição inicial se a parte não suprir as irregularidades, no prazo legal, ou nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

Art. 101. Da decisão que indeferir a petição inicial, bem como das decisões interlocutórias proferidas pelo relator no curso da instrução processual, caberá recurso de agravo regimental para o tribunal, no prazo de cinco dias, contados da data da intimação.

Art. 102. O relator poderá submeter à apreciação do tribunal qualquer questão suscitada no curso da instrução processual.

Art. 103. O relator colocará o processo em mesa para julgamento quando verificar, durante a instrução processual, a existência de hipótese ensejadora da extinção do processo sem julgamento do mérito.

Art. 104. Encerrada a instrução processual, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no prazo comum de cinco dias.

Parágrafo único.Recebido o processo do Ministério Público, o relator o encaminhará para o revisor, com o relatório, cabendo a ele pedir dia para o julgamento e determinar a extração de cópias do processo para os demais juízes, se entender necessário.

Art. 105. Na sessão de julgamento os advogados das partes poderão sustentar oralmente suas razões, pelo prazo de vinte minutos para cada um. O procurador regional eleitoral disporá do mesmo prazo.

Art. 106. Aplicam-se as disposições deste regimento Interno, no que couber, relativamente à interposição de recursos contra decisão de juiz singular em ação de impugnação de mandato eletivo.

 

CAPÍTULO IX

DO INQUÉRITO E DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DIVERSOS

Art. 107. Na classe inquérito (Inq) serão registrados o inquérito policial propriamente dito e peças informativas de que possa resultar responsabilidade penal, os quais integrarão a ação penal, na hipótese de oferecimento de denúncia.

Art. 108. O tribunal somente procederá ao registro de procedimentos criminais que versem, em tese, sobre crimes eleitorais, quando for parte detentor de foro especial por prerrogativa de função, nos termos do art. 14, XLI, “d”, deste regimento.

Art. 109. Quando não se tratar de hipótese de competência originária, o inquérito será encaminhado ao juízo competente, observando-se as regras de competência estabelecidas no Código Eleitoral e no Código de Processo Penal.

Art. 110. Protocolizado o inquérito policial ou as peças informativas, o presidente determinará o registro, autuação e distribuição a um juiz relator, que determinará abertura de vista ao procurador regional eleitoral.

Art. 111. O procurador regional eleitoral, no prazo de cinco dias, manifestar-se-á sobre eventuais pedidos de dilação probatória.

Parágrafo único. Na hipótese de oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento, o prazo para manifestação será de quinze dias.

Art. 112. O relator poderá, se entender necessário, submeter à apreciação do tribunal pedido de arquivamento de inquérito ou de peças informativas formulado pelo Ministério Público.

Art. 113. Aplica-se ao inquérito e às peças informativas o procedimento comum previsto no Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO X

DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

Art. 114. Qualquer partido, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar ao corregedor regional eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, pedindo a abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, captação e gastos ilícitos de recursos, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, obedecida a legislação pertinente.

§ 1º. O Corregedor será o relator e presidirá sua instrução.

§ 2º. O relator, após o encerramento da fase probatória, abrirá vista para o procurador regional eleitoral.

§ 3º. Quando o processo retornar do Ministério Público Eleitoral, o relator pedirá sua inclusão na pauta de julgamento.

 

CAPÍTULO XI

DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES

SEÇÃO I

DAS CONSULTAS

Art. 115. O tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo eleitoral quando será vedada sua apreciação.

Art. 116. O relator, após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinará a autuação da consulta e seu encaminhamento ao procurador regional eleitoral, para parecer em quarenta e oito horas.

§ 1º. O relator poderá determinar, antes do pronunciamento do Ministério Público Eleitoral, que a secretaria judiciária do tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações disponíveis em seus registros.

§ 2º. Após a manifestação do procurador regional eleitoral, o relator, no prazo de cinco dias, exporá verbalmente a questão e proporá ao tribunal a solução que entenda cabível.

§ 3º. Tratando-se de matéria ou de assunto objeto de pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou deste tribunal, o relator poderá não encaminhar a consulta para parecer do procurador regional eleitoral e, na primeira sessão que se seguir ao recebimento dos autos, porá o feito em mesa, ocasião em que o representante do Ministério Público Eleitoral opinará verbalmente. Poderá, entretanto, pedir vista pelo prazo de vinte e quatro horas.

Art. 117. Julgado o feito e havendo urgência, o presidente transmitirá a decisão, a quem de direito, pelo meio mais rápido, antes da elaboração da resolução. Tal elaboração não poderá exceder o prazo correspondente a duas sessões.

 

SEÇÃO II

DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 118. Caberá ao procurador regional eleitoral, a partido político ou a qualquer interessado oferecer representação na hipótese de infração de normas eleitorais que não possa ser conhecida através de recurso próprio ou de consulta.

§ 1º. A representação será distribuída a um relator que, no prazo de cinco dias, requisitará informações ao representado.

§ 2º. Prestadas, ou não, as informações, o procedimento será encaminhado ao procurador regional eleitoral, que se manifestará no prazo de cinco dias.

§ 3º. O relator pedirá dia para julgamento na primeira sessão subsequente.

 

SEÇÃO III

DAS RECLAMAÇÕES

Art. 119. Com o objetivo de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou em casos de subversão da ordem processual, em causa relativa à matéria eleitoral, poderá o procurador regional eleitoral, partido político ou qualquer interessado apresentar reclamação.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, que poderá:

I - requisitar informações à autoridade que praticou o ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de cinco dias. Após, o procurador regional eleitoral se manifestará no mesmo prazo, se a reclamação não tiver sido feita por ele;

II - ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos do ato impugnado para evitar dano irreparável.

 

SEÇÃO IV

DAS INSTRUÇÕES

Art. 120. Havendo necessidade da expedição de instruções, a secretaria do tribunal provocará sua elaboração, através de petição, autuada e distribuída a um relator que apresentará ao tribunal minuta para discussão e aprovação.

Art. 121. Se o presidente ou qualquer dos juízes do tribunal, apreciando causa que lhe foi submetida, concluir pela necessidade de expedição de instruções, poderá, após o julgamento do caso concreto, apresentá-las em minuta para aprovação da Corte.

Art. 122. A secretaria do tribunal providenciará cópia da minuta para os membros do tribunal.

 

CAPÍTULO XII

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 123. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais, bem como os de atribuições, poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer das autoridades conflitantes, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal, com indicação dos fundamentos que originaram o conflito.

Art. 124. Após a distribuição do feito, o relator:

I – ordenará imediatamente o sobrestamento do processo, se o conflito for positivo;

II – mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, ou só o suscitado, se um deles for o suscitante.

Parágrafo único.Sendo positivo ou negativo o conflito, o relator designará um dos Juízes ou Juntas para determinar, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 125. Instruído o processo ou expirado o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o Procura-dor Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias.

§ 1º. Após a manifestação do procurador regional eleitoral, o processo será concluso ao relator que, no prazo de cinco dias, o porá em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta.

§ 2º. O tribunal, ao decidir o conflito, declarará qual o juiz competente além de se pronunciar sobre a validade dos atos praticados pelo juiz considerado incompetente.

Art. 126. Não poderá suscitar o conflito a parte que, no processo originário, oferecer exceção de incompetência.

Art. 127. O tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com juízes eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Supremo Tribunal Federal, com j'uízes e Tribunais de Justiça diversa.

 

CAPÍTULO XIII

DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO

 SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 128. Aplicar-se-á, nos casos de impedimento ou de suspeição, o Código de Processo Civil ou o Código de Processo Penal.

Parágrafo único.O juiz poderá, ainda, dar-se por suspeito alegando motivo de foro íntimo.

Art. 129. O relator, após o encerramento da fase instrutória, abrirá vista para o Ministério Público Eleitoral, por cinco dias, se ele não for o excipiente.

Art. 130. As decisões do tribunal serão tomadas em sessão reservada.

Art. 131. Somente às partes será fornecida certidão ou peça do processo de impedimento ou de suspeição.

Parágrafo único.Constará obrigatoriamente da certidão o nome do requerente, bem como a decisão proferida.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS DO TRIBUNAL, DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL E DOS SERVIDORES DA SECRETARIA

Art. 132. O juiz do tribunal que se considerar suspeito ou impedido deverá declarar por despacho, nos autos, ou oralmente, em sessão, remetendo o processo para redistribuição, se for relator, ou ao juiz que se lhe seguir em antiguidade, se for revisor, com compensação automática em ambas as hipóteses.

Parágrafo único.Se não for relator nem revisor, o juiz deverá declarar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, fazendo-se o registro na ata.

Art. 133. Na hipótese de o presidente ser o excepto, a exceção será dirigida ao vice-presidente que adotará o procedimento previsto neste regimento.

Art. 134. Havendo necessidade, para efeito de quorum o presidente poderá convocar os membros substitutos.

Art. 135. A exceção será individual e os demais Juízes não ficarão impedidos de apreciá-la, mesmo que tenham sido recusados em razão de exceções opostas tendo por base o mesmo processo.

Art. 136. A arguição de suspeição ou de impedimento dos juízes do tribunal suspenderá o curso do processo principal.

Parágrafo único. A exceção de impedimento ou de suspeição oposta aos órgãos do Ministério Público e aos serventuários não suspende o processo.

 

SUBSEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA RECURSAL

Art. 137. A exceção deverá ser oposta no prazo de cinco dias após a distribuição. Entretanto, se o impedido ou o suspeito integrar a Corte como substituto, o prazo será contado a partir de sua intervenção.

Parágrafo único.O impedimento e a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, no prazo de cinco dias, contados do fato que os tiver ocasionado.

Art. 138. O impedimento e a suspeição de juiz do tribunal, do procurador regional eleitoral e de servidor da secretaria deverão ser deduzidos em petição articulada, dirigida ao presidente, contendo os fatos que os motivaram e a indicação das provas em que se fundar o arguente.

Parágrafo único. O presidente providenciará, no caso de impedimento ou de suspeição do procurador regional eleitoral e de servidores da secretaria, a substituição legal.

Art. 139. Recebida a petição, o presidente determinará sua autuação e posterior remessa para o relator do processo, salvo se ele for o excepto, hipótese em que haverá a redistribuição para outro relator.

Art. 140. O relator assinará o prazo de cinco dias para que o excepto se pronuncie.

§ 1º. O relator poderá rejeitar liminarmente a exceção na hipótese de considerá-la manifestamente infundada. Desta decisão caberá agravo regimental para o tribunal, no prazo de cinco dias.

§ 2º. O relator, se o excepto reconhecer a suspeição ou o impedimento, porá a exceção em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente, devendo o tribunal decidir também sobre a validade, ou não, dos atos praticados pelo excepto.

§ 3º. Se o excepto não responder no quinquídio regimental ou não reconhecer o impedimento ou a suspeição, o relator, após abrir vista para o procurador regional eleitoral, pelo prazo de cinco dias, instruirá o processo, inclusive com inquirição das testemunhas arroladas, e o colocará em mesa para julgamento, em sessão reservada, sem a presença do excepto.

 

SUBSEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Art. 141. A exceção será dirigida ao relator do processo principal, no prazo de defesa previsto legalmente ou no de cinco dias, a contar do fato superveniente que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

Parágrafo único. A petição deverá especificar o motivo da recusa, podendo ser instruída com documentos, nos quais o excipiente fundar a alegação, bem como conterá o rol das testemunhas eventualmente arroladas.

Art. 142. O relator, se for ele o excepto e reconhecer o impedimento ou a suspeição, remeterá o processo principal para redistribuição.

Parágrafo único. Se não reconhecer o impedimento ou a suspeição, o relator, em cinco dias, exporá suas razões eventualmente acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, remetendo a exceção para autuação e distribuição. O novo relator procederá de acordo com este regimento.

 

SEÇÃO III

DOS JUÍZES E ESCRIVÃES ELEITORAIS

Art. 143. A arguição de impedimento ou de suspeição de juiz, de escrivão eleitoral ou de chefes de cartórios eleitorais será deduzida em petição dirigida ao próprio juiz, no prazo de defesa previsto para o processo principal, instruída com os documentos em que o excipiente fundar a alegação.

§ 1º. O juiz determinará a autuação em apartado, fazendo-se seu apensamento aos autos principais, remetendo-os para o tribunal com a resposta oferecida no mesmo prazo, na hipótese de não reconhecer a suspeição ou o impedimento.

§ 2º. Se o excepto for o juiz eleitoral, e se ele reconhecer a suspeição ou o impedimento, remeterá o processo para seu substituto legal.

Art. 144. Após a autuação da exceção, ela será distribuída a um relator que, após instruí-la, abrirá vista para o procurador regional eleitoral, por cinco dias, e a porá em mesa para julgamento na primeira sessão.

 

CAPÍTULO XIV

DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Art. 145. A exceção será deduzida na oportunidade de defesa prevista para o processo principal, em petição fundamentada e instruída, dirigida ao relator, indicando o Tribunal Regional que considera competente.

Art. 146. O relator determinará a autuação e o apensamento ao processo principal e, após a manifestação do Ministério Público, no prazo de cinco dias, instruirá o feito, colocando-o em mesa para julgamento, sem necessidade de inclusão em pauta.

Art. 147. O relator indeferirá liminarmente a exceção quando ela for manifestamente improcedente.

Art. 148. Se a exceção for julgada procedente, o processo principal será remetido para o tribunal competente.

 

CAPÍTULO XV

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 149. A restauração de autos será determinada pelo relator, de ofício ou a requerimento de parte interessada. Tratando-se de processo encerrado, o pedido será distribuído para o relator do processo desaparecido ou para seu substituto.

§ 1º. O relator determinará a feitura das diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas de documentos, a quem de direito.

§ 2º. O relator, quando o procedimento estiver em condições de ser julgado, o porá em mesa para julgamento, fazendo rápida exposição do assunto versado no processo extraviado e da prova em que se baseia a restauração.

Art. 150. Após o julgamento do pedido de restauração, o processo seguirá os trâmites regulares. Entretanto, se o processo original for encontrado, nele se prosseguirá normalmente, fazendo-se o apensamento do processo restaurado.

Art. 151. As despesas decorrentes da restauração serão suportadas por quem for responsável pela perda ou pelo extravio do processo, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal.

 

CAPÍTULO XVI

DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA

 Art. 152. O presidente do tribunal poderá, em razão de requerimento feito pelo Ministério Público Eleitoral, por partido político interessado e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, suspender, através de decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança.

 Parágrafo único. Caberá, contra a decisão concessiva da suspensão da segurança, agravo regimental, no prazo de cinco dias.

 

CAPÍTULO XVII

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 153. O tribunal poderá compendiar em súmula suas decisões reiteradas sobre determinada matéria eleitoral ou decisão isolada que seja considerada relevante.

Art. 154. Aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as seguintes disposições:

I – os enunciados das súmulas serão datados e numerados em séries separadas e contínuas, bem como publicados no diário eletrônico da Justiça Eleitoral de Rondônia;

II – a citação do número da súmula dispensará referência a outros julgados no mesmo sentido;

III – qualquer juiz do tribunal poderá propor a revisão ou o cancelamento das súmulas;

IV – caberá ao Plenário deliberar, por maioria absoluta, presentes dois terços de seus membros, excluído o presidente, sobre a alteração ou o cancelamento de súmula;

V – os números dos enunciados da súmula que forem cancelados ou alterados ficarão vagos, para efeito de eventual restabelecimento. Os que forem modificados terão novos números de série.

Art. 155. Quando houver deliberação no sentido de sumular determinada matéria, encaminhar-se-á, após o julgamento, cópia do acórdão para a Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação para elaboração da minuta da súmula.

 Art. 156. O tribunal terá uma comissão de jurisprudência, composta por três juízes efetivos, eleitos anualmente pelo Pleno, que supervisionará os serviços de sistematização da sua jurisprudência.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS RECURSOS ELEITORAIS

SEÇÃO I

COMPETÊNCIA RECURSAL – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157. Caberá recurso para o tribunal contra atos praticados e decisões proferidas por Juízes e Juntas Eleitorais.

Art. 158. Sempre que a lei não fixar outro prazo, o recurso será interposto no prazo de três dias, contados da publicação do ato ou da decisão.

Art. 159. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo as exceções legais.

Art. 160. Distribuído o recurso e após manifestação do Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, o processo será concluso ao relator, em vinte e quatro horas, que o devolverá no prazo improrrogável de oito dias para, nas vinte e quatro horas subsequentes, ser incluído na pauta de julgamento.

Art. 161. Nenhuma alegação escrita e nenhum documento poderão ser oferecidos pelas partes na fase recursal, salvo o disposto neste regimento.

§ 1º. Havendo o indeferimento do pedido de produção de prova, pelo relator, e se for interposto agravo regimental, a decisão recorrida será submetida ao tribunal na primeira sessão que se seguir.

§ 2º. Após a feitura das diligências cabíveis, o relator abrirá vista, na secretaria judiciária, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido.

§ 3º. O relator poderá permitir a retirada dos autos da secretaria judiciária, pelo prazo que assinar, através de despacho fundamentado.

§ 4º. Expirado o prazo acima, o processo será concluso ao relator que abrirá nova vista para o Ministério Público Eleitoral. Após, seguir-se-á o rito previsto no art. 168 deste regimento.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS ELEITORAIS PROCESSADOS PERANTE JUIZ ELEITORAL

Art. 162. A petição inicial do recurso será dirigida ao juiz eleitoral da zona e deverá preencher os requisitos previstos na Lei Processual Civil.

Art. 163. Interposto o recurso, o juiz intimará o recorrido, abrindo-lhe vista para resposta.

Art. 164. Havendo juntada de novos documentos pelo recorrido, abrir-se-á vista ao recorrente para se manifestar sobre eles.

Art. 165. Conclusos os autos, o juiz eleitoral abrirá vista para o Ministério Público se manifestar, quando não for parte no feito, no prazo de quarenta e oito horas, remetendo posteriormente o processo para o tribunal, em igual prazo, salvo se se retratar, reformando sua decisão.

Parágrafo único. Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, no prazo de três dias, poderá requerer a subida do recurso como se ele o tivesse interposto.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS ELEITORAIS PROCESSADOS PERANTE JUNTA ELEITORAL

Art. 166. Das decisões de Junta Eleitoral cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento.

Parágrafo único. O recurso, no caso de eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.

Art. 167. Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida onde deverá constar, também, o parecer do Ministério Público. Se interpostos verbalmente, constará, ainda, da certidão o trecho correspondente do boletim.

Art. 168. Não serão admitidos recursos contra votação ou apuração se não tiver havido protesto ou impugnação contra as irregularidades ou nulidades arguidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no momento da apuração.

Art. 169. Na hipótese de recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, as cédulas serão conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso, rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que desejarem.

Art. 170. Julgados os recursos referentes à votação de urna apurada em separado, o tribunal confirmará os votos no cômputo geral se lhe reconhecer a validade.

Art. 171. Se os recursos originados de um mesmo município forem protocolizados no tribunal em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS CRIMINAIS E DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 172. Das decisões finais condenatórias ou absolutórias, caberá recurso para o tribunal interposto no prazo de dez dias, aplicando-se o processo estabelecido para o julgamento da apelação criminal.

Art. 173. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos, na execução e na revisão criminal que lhes digam respeito, aplicar-se-á o Código de Processo Penal.

 

SEÇÃO V

DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

 Art. 174. Aplica-se, no caso de recurso contra expedição de diploma, o Código Eleitoral, observada, ainda, a seguinte disposição: o recurso será distribuído na forma deste regimento, com o trâmite previsto nas disposições gerais da competência recursal (Capítulo XVIII, Seção I), devendo o processo, ao ser devolvido pelo relator, ser encaminhado para o revisor que pedirá sua inclusão na pauta, devolvendo-o no prazo de quatro dias.

 

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 175. As decisões do tribunal são irrecorríveis, salvo os casos seguintes onde caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:

I – Especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição da Constituição e de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Regionais Eleitorais.

II – Ordinário:

a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;

b) quando anularem o ato de diplomação ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

c) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeasdata ou mandado de injunção.

§ 1º. O prazo para interposição do recurso será de três dias, contados da publicação da decisão, salvo no caso da expedição de diplomas onde o termo inicial será a data da diplomação.

§ 2º. Sempre que o tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos contra expedição de diplomas será contado da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

Art. 176. Interposto recurso ordinário contra decisão do tribunal, o presidente determinará a intimação do recorrido para que, no prazo legal, ofereça suas contra-razões.

Parágrafo único. O processo será remetido para o Tribunal Superior Eleitoral, com ou sem contrarrazões.

Art. 177. Havendo interposição de recurso especial contra decisão do tribunal, a petição será juntada nas quarenta e oito horas seguintes e o processo será concluso ao presidente dentro de vinte e quatro horas.

§ 1º. O presidente, dentro de quarenta e oito horas do recebimento do processo, preferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso interposto.

§ 2º. Admitido o recurso, abrir-se-á vista para o recorrido a fim de que apresente, no mesmo prazo, suas contra-razões.

§ 3º. O processo, com ou sem contra-razões, será concluso ao presidente que mandará remetê-lo para o Tribunal Superior Eleitoral.

 

SEÇÃO VII

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 178. São admissíveis embargos de declaração:

I – quando houver no acórdão obscuridade ou contradição;

II – quando for omitido ponto sobre o qual o tribunal deveria ter-se pronunciado.

§ 1º. Os embargos serão opostos dentro de três dias, contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 2º. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, independentemente de pauta, na primeira sessão seguinte.

§ 3º. Vencido o relator, será designado o juiz com voto vencedor para lavrar o acórdão.

§ 4º. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

§ 5º. Caso o juiz que redigiu o acórdão tenha, nesse  ínterim, deixado de integrar o tribunal, ou tenha se afastado por prazo superior a quinze  dias, a substituição far-se-á pelo juiz seguinte na ordem decrescente de antiguidade, desde que tenha participado do julgamento com voto vencedor.  Caso contrário,  a substituição recairá em outro juiz, observando-se os mesmos critérios.

§ 6º. Se o afastamento for inferior a quinze dias o julgamento aguardará o retorno do relator, salvo em casos de urgência, em que será observado o procedimento do parágrafo anterior.

 

SEÇÃO VIII

DO AGRAVO REGIMENTAL

 Art. 179. Caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra qualquer decisão do presidente, do corregedor ou de relator, no prazo de três dias.

Art. 180. A petição de agravo será juntada aos autos, e submetida ao juiz prolator da decisão agravada, no prazo de quarenta e oito horas. Se não houver reconsideração da decisão, o agravo será submetido ao tribunal na sessão seguinte, computando-se o voto do juiz que prolatou a decisão atacada.

Art. 181. Se a decisão agravada for do presidente, o julgamento será presidido por seu substituto que, inclusive, votará no caso de empate.

Art. 182. Se a decisão agravada for mantida, o acórdão será lavrado pelo juiz relator do recurso. Na hipótese de reforma, pelo juiz que tiver votado em primeiro lugar dando provimento ao agravo interposto.

 

SEÇÃO IX

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 Art. 183. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo de instrumento, que seguirá os trâmites previstos no Código Eleitoral.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

 Art. 184. Integram o Tribunal Regional Eleitoral:

I – presidência;

II – Corregedoria Regional Eleitoral;

III – juízes eleitorais;

IV – juntas eleitorais.

 

CAPITULO II

DA PRESIDÊNCIA

 Art. 185. Integram a presidência:

I – o gabinete da presidência;

II – o gabinete dos juízes;

III - a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria.

  

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 186. Os serviços e atribuições da Corregedoria Regional Eleitoral serão regulados em regimento próprio.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 187. A secretaria do tribunal será administrada por um diretor-geral e terá suas atribuições e serviços fixados em regimento próprio.

 

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS E DA COMISSÃO REVISORA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 188. Qualquer juiz do tribunal poderá apresentar proposta de emenda ao regimento interno, parcial ou total, por escrito, que será distribuída e votada em sessão com a presença de todos os juízes.

§ 1º. Se a emenda objetivar a reforma geral do regimento, serão distribuídas cópias do projeto para os juízes do tribunal, pelo menos quinze dias antes da sessão em que ela será discutida e votada.

§ 2º. A emenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos juízes do tribunal.

Art. 189. O tribunal terá uma comissão revisora do regimento interno, de caráter permanente, composta dos seguintes membros:

I – vice-presidente e corregedor regional eleitoral;

II – juiz federal;

III – juiz de direito mais antigo no tribunal;

IV – um suplente, que será o juiz mais antigo da classe de jurista.

Art. 190. A emenda apresentada terá como relator qualquer um dos juízes membros da comissão revisora, eleito pelo pleno.

 

CAPÍTULO VII

DA SESSÃO DE POSSE DOS JUÍZES

Art. 191. Ocorrendo a hipótese de o presidente do tribunal ser reconduzido, caberá e ele presidir, na condição de juiz mais antigo, a sessão solene destinada à posse dos juízes indicados.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO ELEITORAL

 Art. 192. A eleição para presidente e  vice-presidente e corregedor regional eleitoral do tribunal será conduzida por uma comissão eleitoral, na forma estabelecida através de resolução.

 

CAPÍTULO IX

DA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES ELEITORAIS

Art. 193. A designação de juízes eleitorais será feita na forma estabelecida em resolução.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 194. Os trabalhos do tribunal serão iniciados e encerrados no primeiro e último dias úteis de cada período, inclusive com a realização de sessão.

Art. 195. Serão feriados no tribunal, além de outros legalmente previstos, os constantes na lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966.

Art. 196. As atividades judicantes do tribunal serão suspensas durante os feriados, bem como nos dias em que o tribunal determinar, mantendo-se plantão no protocolo em ano eleitoral.

Art. 197. A notificação de ordens ou decisões será feita:

I – por servidor credenciado da secretaria;

II – por via postal ou por outro meio eficaz.

Art. 198. É vedada, no recinto do tribunal, qualquer manifestação de agrado ou desagrado com as decisões proferidas.

Art. 199. O tribunal publicará, anualmente, revista contendo acórdãos, votos, resoluções, artigos doutrinários e qualquer matéria de interesse eleitoral.

Art. 200. O tribunal terá o tratamento de EGRÉGIO TRIBUNAL, dando-se aos seus membros e ao procurador regional eleitoral o tratamento de EXCELÊNCIA.

Art. 201. A bandeira nacional será hasteada externamente, de acordo com as especificações legais.

Art. 202. As bandeiras nacional e do Estado de Rondônia serão conservadas no plenário do tribunal, em lugar de destaque.

Art. 203. Os membros do tribunal e o procurador regional eleitoral poderão requisitar ao diretor-geral, aos secretários e coordenadores informações relativas a processos em tramitação ou arquivados, assinando prazo para resposta.

Art. 204. O tribunal solicitará aos Tribunais Regional Federal da 1ª Região e de Justiça, no ano em que houver eleições, a suspensão do gozo de licença-prêmio e de férias dos Juízes com jurisdição eleitoral, a partir da data que reputar oportuna.

Art. 205. As dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste regimento serão decididas pelo tribunal, por maioria simples.

Art. 206. Serão aplicados, na omissão deste regimento, nesta ordem, os regimentos internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 207. Não serão fornecidas certidões relativas a documentos existentes no tribunal, nem de atos publicados no diário eletrônico da Justiça Eleitoral, sem revelação do legítimo interesse do requerente.

Art. 208. Qualquer pessoa poderá requerer certidão resumida ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou arquivados, havendo interesse e declarado o fim a que se destina tal documento.

Art. 209. As notas de julgamento só serão transcritas por determinação de seus autores, aos quais serão submetidas à revisão.

Art. 210. O acórdão terá forma sucinta, fielmente retratando o ocorrido, e deverá ser anexado ao processo pertinente.

Parágrafo único. Antes de publicado, o acórdão não poderá ser fornecido às partes, por cópia ou certidão, salvo autorização expressa do relator.

Art. 211. As decisões da Corte, em competência recursal ou originária, serão publicadas na forma de acórdão, salvo as contenciosas administrativas e as de caráter normativo, que deverão adotar a forma de resolução.

Art. 212. A retificação de publicações no diário da Justiça decorrentes de incorreções ou omissões será providenciada mediante despacho do presidente ou do relator, de ofício, ou a requerimento do interessado.

Art. 213. O tribunal fará publicar, em anexo a este regimento, todas as resoluções editadas e em vigor, remetendo-se um exemplar para cada juiz eleitoral e cartório eleitoral.

Art. 214. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/RO n. 12, de 10/3/1998, alterada pelas Resoluções TRE/RO n. 14, de 21/10/1999, 37, de 4/12/2003, e 16, de 17/4/2008.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 10 de dezembro de 2009.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente

Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz ÉLCIO ARRUDA

HEITOR ALVES SOARES

Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 056, de 22/12/2009, págs. 02/34.