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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 14 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto no Decreto 2.018, de 1º de outubro de 1996, modificado pelo Decreto 8.262, de 31 de maio de 2014;
Considerando a necessidade de regulamentar a política de restrição de fumo nas instalações físicas da sede deste Tribunal e nas Zonas Eleitorais de Rondônia;
Considerando as deliberações constantes no processo SEI n. 0002516-67.2019.6.22.8000,RESOLVE:


Art. 1º Instituir a Política de Restrição de Fumo no âmbito das instalações da sede do Tribunal Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais de Rondônia, a qual deverá observar as normas constantes nesta Instrução.
Art. 2º A Política de Restrição de Fumo tem como propósito promover um ambiente saudável e seguro para todos os seus membros, servidores, colaboradores, usuários, voluntários e visitantes.
Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia reconhece os riscos associados ao tabagismo passivo e deseja proteger seus membros, servidores, colaboradores, usuários, voluntários e visitantes evitando a exposição ao risco em questão.
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução, considera-se tabagismo o ato de inalar, exalar, acender ou carregar qualquer tipo de charuto, cigarro, cachimbo ou outro tipo de equipamento de fumo.
Art. 5º Constituem objetivos da Política de Restrição de Fumo:
I - manter suas instalações livre do fumo, com exceção das áreas estabelecidas como permitidas para o tabagismo;
II - apoiar os membros, servidores, colaboradores e voluntários que queiram deixar de fumar;
III - proteger os membros, servidores, colaboradores, usuários, voluntários e visitantes da fumaça de tabaco no ambiente (fumante passivo);
IV - informar aos membros, servidores, colaboradores e voluntários sobre os riscos associados ao tabagismo.
Art. 6º Com exceção dos locais designados com sinalizações de permissão, fica proibido o tabagismo nas instalações da sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e das Zonas Eleitorais, inclusive:
I - externamente, à distância mínima de 7,5m de todas as entradas, janelas ou qualquer outro tipo de abertura do edifício;
II - dentro dos veículos do tribunal.
Art. 7º Deverão ser sinalizadas segundo as disposições contidas nesta Instrução:
I - as áreas cujo tabagismo é vedado;
II - os locais especialmente designados para o exercício do tabagismo;
III - as entradas dos edifícios com avisos antitabagismo até a distância de 3 m de distância do acesso.
Parágrafo único: Ficará a cargo da Seção de Manutenção Predial a sinalização adequada de cada uma das áreas, indicando a permissão e a proibição do tabagismo.

Art. 8º Com exceção dos locais designados, fica vedado:
I - descartar em qualquer lugar das dependências do TRE-RO pontas de cigarro ou outros detritos relacionadas ao fumo;
II - a prática do tabagismo em eventos relacionados com o trabalho, em locais abertos ou fechados.
Parágrafo único: o inciso II não se aplica em horário de intervalo do evento, desde que em local especialmente designado, na forma do caput do artigo 6º.
Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia adotará ações de informação e incentivo ao antitabagismo, com o objetivo de aumentar o conhecimento e a conscientização entre os membros, servidores, colaboradores, usuários, voluntários e visitantes sobre os riscos do tabagismo para a saúde, inclusive mediante:
I - fornecimento de informações dentro do local de trabalho;
II - sinalização do ambiente de trabalho com avisos de antitabagismo;
III - ações de apoio aos membros, servidores, colaboradores e voluntários que queiram parar de fumar.
Art. 10. As disposições desta política antitabagismo serão incluídas em outras políticas relevantes, inclusive de treinamento, e deverão ser divulgadas a todos os membros, servidores, colaboradores, usuários, voluntários e visitantes, em linguagem clara e objetiva, disponibilizando-se uma cópia desta Instrução na recepção de cada prédio, a fim de ser exibida a qualquer pessoa que a solicite.
Art. 11. A política antitabagismo adotada por esta Instrução será revisada sempre que necessário, acompanhando a mudança de legislação.
Art. 12. Ficará a cargo da Seção de Comunicação Social a definição da identidade visual a ser utilizada nas campanhas e nas identificações dos locais designados para a prática e os locais proibidos.
Art. 13. O não cumprimento desta política por qualquer pessoa deverá ser informado à chefia imediata do local onde ocorrer, para as providências e ações pertinentes.
Art. 14. Os membros, servidores, colaboradores, usuários, voluntários e visitantes serão orientados a não fumarem enquanto estiverem utilizando sinais ou trajando roupas identificadoras do Tribunal.
Art. 15 . As situações não abrangidas por esta Instrução serão decididas pela Diretoria-Geral do TRE-RO.
Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, dezembro de 2019.


Desembargador SANSÃO SALDANHA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 237, de 17/12/2019,  págs. 7/9.