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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 5/2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXIII do art. 14 do Regimento Interno; considerando o disposto no inciso XXIV do art. 7º da Constituição Federal e o disposto nos art. 183 a 185 da Lei 8.112/90, bem como a Resolução Conjunta STF/MPU n. 3, de 20 de junho de 2018, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do MPU e do CNMP sobre a concessão do benefício especial de que trata a Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012,  RESOLVE:

Art. 1º Os servidores titulares de cargo efetivo, que ingressaram até 13/10/2013 e que fizerem a opção, irrevogável e irretratável, de adesão ao regime de previdência complementar instituído pela Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, até a data estipulada no art. 92 da Lei n. 13.328, de 29 de julho de 2016, terão sua contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência social limitada ao valor estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme a alínea a do inciso II do art. 4º da Lei n. 10.887/2004 e estarão sujeitos ao mesmo limite os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo regime próprio - RPPS.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP lançará nos sistemas próprios a alteração do regime previdenciário, a partir da data do requerimento, processando os ajustes financeiros necessários.

Art. 2º Aos servidores que fizerem a opção nos termos do art. 1º será devido um benefício especial, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, § 1º, da Lei n. 12.618/2012.

§ 1º A Coordenadoria Técnica e de Pagamento - COTEP fará a apuração do valor do benefício especial, seguindo metodologia contida na Resolução Conjunta STF/MPU n. 3, de 20 de junho de 2018, apresentando a respectiva memória de cálculo.

§ 2º A SGP emitirá declaração contendo o valor do benefício especial no momento da opção.

§ 3º A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria - CCIA se manifestará sobre o cálculo do benefício especial.

§ 4º O servidor será notificado do valor do benefício especial.

§ 5º Manifestada a concordância do servidor com o valor do benefício especial indicado, a presidência homologará sua adesão ao regime da Lei n. 12.618/2012 e será publicado ato declaratório do valor do benefício no Diário Oficial da União, com o respectivo registro em seus assentamentos funcionais.

Art. 3º Por ocasião da concessão da aposentadoria ou pensão por morte, o benefício especial calculado na data de opção será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2018.

 

SANSÃO BATISTA SALDANHA

Presidente