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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2016, DE 7 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a prestação e o pagamento do serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, inciso XXI, do Regimento Interno do TRE-RO e considerando as disposições contidas na Constituição Federal e nos arts. 73 e 74 da Lei n. 8.112/1990, nas Resoluções TSE n. 22.901/2008, n. 23.368/2012,  n. 23.386/2012, n. 23.477/2016 e Resolução CNJ n. 88/2009;

Considerando que cada Tribunal, diante de sua autonomia administrativa e financeira, deve fixar critérios para a gestão planejada, transparente e responsável de suas despesas, a fim de evitar riscos e desvios capazes de caracterizar abusos ou de afetar o equilíbrio das contas (art. 99, CF/88 c/c art. 1º da LC n. 101/2000);

Considerando que a eficiência administrativa e da gestão de pessoas é mandamento constitucional estratégico a ser perseguido pelos tribunais (art. 37, caput, CF/88), conforme Resolução n. 70, do Conselho Nacional de Justiça que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, com critérios específicos e uniformes, as normas gerais sobre a prestação e o pagamento do serviço extraordinário fixadas pela Constituição Federal (art. 7º, XVI), Lei n. 8.112/1990 e resoluções do Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral;

 

                                                       RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O serviço extraordinário realizado no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, permitido no período compreendido entre o termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral, obedecerá aos critérios desta Instrução Normativa.

Art. 2º Em situações excepcionais e temporárias, fora do período definido no art. 1º, aplicar-se-á também esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Consideram-se situações excepcionais e temporárias as atividades decorrentes da análise de prestação de contas eleitorais, do recadastramento biométrico, do fechamento do cadastro e de referendo ou plebiscito.

Art. 3º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia da Presidência do Tribunal, a qual compete reconhecer sua necessidade.

Art. 4º Será considerado serviço extraordinário:

I - aquele que ultrapassar a jornada de oito horas em dias úteis e que, ao final do mês, exceder a carga horária mensal mínima, ressalvados os casos previstos em legislação especial, hipótese em que se observará a norma de regência pertinente à jornada de trabalho e a respectiva carga horária mensal;

II - as horas laboradas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Calcula-se a carga horária mensal, referida no inciso I do caput deste artigo, multiplicando-se por oito o número de dias úteis do mês de competência.

§ 2º As horas necessárias para eventual complementação da carga horária mensal devida serão subtraídas da jornada extraordinária laboradas aos sábados, domingos e feriados, com a respectiva majoração, exceto nos casos de plantões obrigatórios e convocações determinadas pelas unidades do Tribunal, cujas atividades sejam imprescindíveis ou não possam ser realizadas no horário normal de expediente.

Art. 5º A realização de serviço extraordinário não excederá a duas horas em dias úteis e dez horas aos sábados, domingos e feriados, observado, na sobrejornada, o total de quarenta e quatro horas mensais.

§ 1º Se por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada, o total previsto no caput deste artigo não puder ser observado, o Presidente do Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de cento e vinte e quatro horas mensais e quatorze horas diárias na véspera e dia de eleição.

§ 2º As horas que excederem o limite de cento e vinte e quatro horas mensais previsto no parágrafo anterior, desde que precedidas de autorização do Presidente do Tribunal, serão registradas no banco de horas para fins de compensação.

§ 3º As horas extras realizadas sem prévio requerimento e autorização não serão consideradas para qualquer efeito.

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada ou de cargo em comissão, poderão prestar serviço extraordinário.

Parágrafo único. Na montagem das equipes de trabalho, os titulares das unidades deverão primar pela economicidade no planejamento e distribuição das horas extras, observadas as peculiaridades das atividades.

 

CAPÍTULO II

Do Registro da Jornada de Trabalho

Art. 7º O regular registro da frequência do servidor no sistema de ponto com identificação biométrica é condição para o pagamento do serviço extraordinário.

§ 1º As solicitações de ajustes na frequência, com as devidas justificativas, serão registradas pelo servidor em processo SEI, aberto pelas unidades administrativas do Tribunal, e submetidas aos titulares das unidades para a homologação no Sistema de Gestão de Recursos Humanos SGRH OnLine,  até o segundo dia útil do mês subsequente.

§ 2º Consideram-se unidades administrativas a Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral, a Diretoria Geral,  as Secretarias e as Zonas Eleitorais.

§ 3º Consideram-se titulares das unidades o Diretor  Geral, os Secretários, o Coordenador da Presidência, o Coordenador da Corregedoria, o Coordenador de Controle Interno e  Auditoria e,  nas Zonas Eleitorais,  o Chefe de Cartório.

§ 4º Nas Zonas Eleitorais o Chefe de Cartório homologará a frequência dos servidores a ele subordinados e a Secretaria de Gestão de Pessoas, após a anuência do Juiz Eleitoral, homologará a frequência dos Chefes de Cartórios.

§ 5º Os servidores lotados nos Gabinetes da Assessoria do Pleno, na Escola Judiciária, na Ouvidoria e os titulares das Secretarias, solicitarão os ajustes de frequência nos processos SEI abertos pela Diretoria Geral.

§ 6º O Diretor Geral e o Coordenador da Presidência terão seus ajustes de frequência homologados pelo Presidente e o Coordenador da Corregedoria Eleitoral pelo Corregedor.

§ 7º É vedada a jornada ininterrupta na prestação de serviço extraordinário, sendo obrigatório o intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso e alimentação.

Art. 8º Observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre cada jornada diária de trabalho.

Art. 9º O repouso semanal remunerado ocorrerá preferencialmente aos domingos, salvo justificativa fundamentada e acolhida pela chefia.

CAPÍTULO III

Dos Cálculos do Salário-hora e da Remuneração

Art. 10. O serviço extraordinário será remunerado acrescendo-se ao salário-hora os percentuais de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária nos dias úteis e nos sábados, e de cem por cento nos domingos e feriados.

Art. 11. O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal por:

I - cento e setenta e cinco na jornada semanal de trinta e cinco ou quarenta horas;

II - cento e cinquenta, na jornada semanal de trinta horas e,

III - cem, na jornada semanal de vinte horas.

Art. 12. A hora extraordinária ocorrida entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas da manhã seguinte será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, com incidência do adicional noturno de vinte e cinco por cento sobre o valor da hora apurada.

Art. 13. O serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculado com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 14. O adicional por serviço extraordinário não incidirá sobre as gratificações eleitorais de natureza pro labore.

 

CAPÍTULO IV

Dos Procedimentos

Art. 15. Os procedimentos de planejamento, solicitação, autorização, controle e auditoria de serviço extraordinário serão gerenciados pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP e acompanhados por sistema eletrônico de controle, com acesso exclusivo por meio de senha pessoal dos servidores e gestores.

§ 1º O planejamento será elaborado pelos titulares das unidades, com base na execução de eleições anteriores semelhantes, na força de trabalho existente, nas peculiaridades dos locais atendidos e no planejamento estratégico do Tribunal, devendo ser inserido no módulo próprio do sistema eletrônico, conforme cronograma estabelecido pela SGP.

§ 2º A solicitação para execução de horas extraordinárias será registrada, até o quinto dia útil do mês anterior no sistema, detalhada por servidor e por atividade, respeitando-se os limites autorizados no planejamento, salvo alteração devidamente justificada.

§ 3º Caberá à SGP a análise do planejamento e das solicitações para execução das horas, que serão submetidos à manifestação da Diretoria-Geral e posterior deliberação pela Presidência.

§ 4º Os titulares das unidades deverão efetuar no Sistema de Gestão de Recursos Humanos SGRH OnLine, até o quinto dia do mês subsequente, o registro de homologação das horas laboradas pelos servidores de sua unidade.

§ 5º Os processos e procedimentos referentes à realização de serviços extraordinários poderão ser auditados pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria – CCIA, mediante determinação da Presidência, a qualquer momento.

Art. 16. A SGP autuará procedimento único, consolidando o planejamento e  as autorizações realizadas no sistema eletrônico, que emitirá relatório específico para este fim.

§ 1º A unidade solicitante terá acesso à decisão superior, via sistema, antes do início da jornada extraordinária.

§ 2º Mantidos os quantitativos de horas extras autorizadas pela Presidência, a alteração da escala de servidores e a compensação entre atividades será de competência dos titulares das unidades, mediante registro no sistema.

Art. 17. O processo mensal para pagamento de horas extras será  instruído pela SGP com os relatórios sintéticos emitidos pelo sistema e valores referentes às horas realizadas no período, conforme  registrado no módulo Frequência Nacional, e encaminhado para manifestação da Diretoria Geral e autorização do pagamento pelo Presidente.

Art. 18. Na hipótese de indisponibilidade orçamentária, os serviços extraordinários regularmente autorizados serão registrados no banco de horas.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, com recurso para a Presidência do Tribunal.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa n. 005/2014.

 

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 127, de 11/07/2016, págs. 3/6.