Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 5/2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA – TRE/RO, no uso das atribuições conferidas por lei, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem como objetivo normatizar e estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelas unidades e servidores deste Tribunal responsáveis pela recuperação de valores oriundos de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em decorrência do exercício de suas funções institucionais e administrativas, observados os Princípios constitucionais e legais regedores da Administração Pública.

Art. 2º Esta Instrução Normativa contém regras complementares aos procedimentos legais estabelecidos para as providências preliminares para remessa de documentos objetivando a inscrição na Divida Ativa da União (DAU), para inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) além de criar o Cadastro Interno de Inadimplentes (CAI2) do TRE/RO, estabelecendo as normas específicas a serem observadas para sua operacionalização. 

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES DOS PRINCIPAIS TERMOS TÉCNICOS

 

Art. 3º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - ADMINISTRAÇÃO: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

II - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO:

a) regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública Federal, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente alocada no Ativo. (Manual de Procedimentos da Dívida Ativa, item 1.2 - Portaria da Secretária do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda n. 564, de 27/10/04);

b) Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (Art. 39, § 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964);

c) Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída, direta ou indiretamente, por lei ao TRE/RO, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal. (Art. 2º, § 1º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980).   

III – CADIN: Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, regulado pela Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – CAI2: Cadastro Interno de Inadimplentes do TRE/RO, os quais não se encontram inscritos na Dívida Ativa da União ou no CADIN;

V – PGFN: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a qual, através de sua unidade regional, é o órgão competente para proceder a inscrição de valores na Dívida Ativa;

VI – VALOR CONSOLIDADO: é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração;

VII – SIAFI: Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal;

VIII - SICAF: Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores que constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, regulado pelo Decreto 3.722/01; IX – SAOFC: Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TRE/RO;  

X  – COFC: Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade do TRE/RO;

XI – CCIA: Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA REMESSA DE DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE VALORES NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO


SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º São passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União, desde que definitivamente julgadas:

I – os valores das multas aplicadas e não recolhidas em processos eleitorais;

II – os valores das multas administrativas e condenações pecuniárias oriundas de contratos em geral ou de outras obrigações legais, aplicadas e não recolhidas em processos administrativos;

III – os valores oriundos de indenizações, reposições e restituições apuradas em processos funcionais e os valores originados em alcance dos responsáveis;

IV – outros créditos de qualquer origem ou natureza, exceto os tributários.

Parágrafo único. As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão que não caiba mais recurso, serão inscritas na Dívida Ativa da União nos termos da legislação eleitoral específica e estão dispensadas de registro contábil previsto nesta Instrução. 

Art. 5º O processo de constituição das multas administrativas e condenações pecuniárias oriundas de contratos em geral ou de outras obrigações legais decorrentes de atos negociais deverá observar o procedimento instituído pela Instrução Normativa TRE/RO, nº. 004/08.

§ 1º O valor da multa aplicada será recolhido através de GRU, à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do responsável. 

§ 2º Inocorrendo o recolhimento e sendo cabível, a Administração adotará as providências esculpidas nesta instrução para ultimar a inscrição da obrigação em dívida ativa.

Art. 6º os valores oriundos de indenizações, reposições e restituições apuradas em processos funcionais, valores originados em alcance dos responsáveis e outros créditos de qualquer origem ou natureza, exceto os tributários, não recolhidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do responsável, igualmente serão objeto de inscrição na dívida ativa, desde que presente os pressupostos regulamentares. 

 

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO E REMESSA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

 

Art. 7º A SAOFC é a unidade responsável pela formação dos documentos necessários à inscrição na Dívida Ativa da União dos valores oriundos das obrigações definidas nesta instrução.

§ 1º Tramitado o processo em outra unidade do Tribunal, essa, após a verificação do transcurso do prazo e ausente o cumprimento voluntário da obrigação, remeterá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os autos à SAOFC para essa finalidade.

§ 2º Recebido o processo, a SAOFC determinará à COFC a observância dos procedimentos de contabilização dos créditos como Ativo no SIAFI, de acordo com o Manual de Procedimentos da Dívida Ativa, - Portaria da Secretária do Tesouro Nacional  do Ministério da fazenda n. 564, de 27/10/04).

§ 3º Os valores dos créditos com prazo de pagamento expirado serão atualizados pela COFC até a data da remessa, através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. (Art. 59 da Lei 8.383/91 e Decisão TCU n. 1.222/00 – Plenário), se outro não constar do instrumento que deu origem ao débito.  

§ 4º Transcorrido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação e tomadas as providências estabelecidas nos §§ anteriores, o Secretário da SAOFC remeterá os autos do processo ao Diretor-Geral do Tribunal, manifestando-se sobre a remessa para a inscrição da obrigação na Dívida Ativa da União.

§ 5º Colhida a manifestação do Diretor Geral o pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal o qual, aquiescendo, determinará sua remessa formal à unidade regional da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do vencimento da obrigação, sob pena de responsabilidade.  (Art. 22, do Decreto Lei  147, de 03/02/67).

Art. 8º A remessa será instruída, preferencialmente, com a cópia do processo administrativo que apurou o ilícito e aplicou a multa; não sendo possível, conterá, no mínimo (Art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80):

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (Decisão Plenário TCU 1.122/00, publicada no DOU 01/06/01); 

IV - o número do processo administrativo, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A SAOFC complementará a instrução de processos ou documentos enviados para inscrição na dívida ativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se solicitada pelo Procurador da Fazenda Nacional, observando os mesmos procedimentos para a remessa (Art. 22, § 3º do Decreto Lei 147, de 03/02/67).

§ 2º Todos os créditos oriundos de obrigações inadimplidas com valores consolidados iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) serão remetidos para inscrição em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial (Portaria do MF 049, 01/04/04), independentemente de também inscritos no CADIN.

§ 3º O valor definido no parágrafo anterior acompanhará as eventuais alterações determinadas pelo Ministério da Fazenda.

 

SEÇÃO III

DO CONTROLE E BAIXA DOS VALORES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

 

Art. 9º Efetuada a inscrição na dívida Ativa a COFC atualizará mensalmente os valores contabilizados de acordo os normativos do SIAFI, observando, sempre, os encargos originalmente pactuados ou, não havendo, aqueles informados à PGFN quando da remessa para inscrição.

Art. 10. Os autos do processo no qual foi estabelecido o valor da obrigação permanecerá na COFC para acompanhamento e juntada mensal dos comprovantes da atualização contábil referida no artigo anterior.

§ 1º Cumprida a obrigação, a COFC baixará a contabilização, informará nos autos e remeterá ao Secretário da SAOFC para os procedimentos de arquivamento do processo, ouvida a CCIA.

§ 2º Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, desde que não verificada a baixa da responsabilidade ou ajuizada a execução fiscal, se cabível, o Coordenador da COFC informará nos autos e remeterá ao Secretário da SAOFC para que seja oficiado à unidade Regional da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 § 3º Informada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a extinção da obrigação pela prescrição, ou outra causa, a Administração procederá às baixas contábeis e o arquivamento dos autos, ouvida a CCIA; remanescendo a obrigação, mesmo após o qüinqüídio legal, os autos serão mantidos na COFC até a comprovação da extinção daquela.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE VALORES NO CADIN 


SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. São passíveis de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), os responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas por pessoas físicas e jurídicas definitivamente julgadas na esfera administrativa deste órgão, oriundas dos fatos e responsabilidades descritos nos artigos 4º e 6º desta Instrução Normativa, inclusive as multas eleitorais, na forma que dispuser regulamento específico deste Tribunal.

§ 1º O valor da multa ou condenação aplicada será recolhido através de GRU, à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do responsável.

§ 2º No mesmo ato o responsável será notificado de que a ausência do recolhimento no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias ensejará sua inscrição no Cadin (Art. 2º, § 3º da Lei 10.522/02).

§ 3º Tratando-se de comunicação expedida por via postal, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição ou tratando-se de remessa registrada, pelo seu efetivo recebimento comprovado através do sistema de rastreamento disponibilizado pela ECT (Art. 2º, § 3º da Lei 10.522/02).

§ 4º A comunicação expedida através de fac-símile com confirmação de envio ou e-mail com aviso de recebimento para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito será considerada eficaz para todos os efeitos jurídicos.

§ 5º Não sendo possível outra via, a SAOFC poderá optar pela comunicação telefônica, exarada certidão nos autos, da qual constará o número do telefone para o qual foi realizado a ligação, a data e a hora do contato, o nome da pessoa notificada, bem como o teor da notificação, considerando-a eficaz para todos os efeitos jurídicos.

 

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN

 

Art. 12. A SAOFC é a unidade responsável pela formação dos documentos necessários à inscrição dos responsáveis no Cadin.

§ 1º Tramitado o processo em outra unidade do Tribunal, essa, após a verificação do transcurso do prazo e ausente o cumprimento voluntário da obrigação, remeterá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os autos à SAOFC para essa finalidade.

§ 2º Recebido o processo a SAOFC verificará sua regularidade formal, podendo solicitar complementação de sua instrução visando à inscrição no Cadin.

§ 3º Os valores dos créditos com prazo de pagamento expirado serão atualizados pela COFC até a data da inscrição, através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. (Art. 59 da Lei 8.383/91 e Decisão TCU n. 1.222/00 – Plenário), se outro não constar do instrumento que deu origem ao débito.  

§ 4º Transcorrido o prazo mínimo de 75 (setenta e cinco dias) da notificação para quitação da obrigação e possibilidade de inscrição no Cadin e tomadas as providências estabelecidas nos §§ anteriores, o Secretário da SAOFC remeterá os autos do processo ao Diretor-Geral manifestando-se sobre o preenchimento das condições legais e regulamentares a inscrição no Cadin.

§ 5º Colhida a manifestação do Diretor Geral o pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal o qual, aquiescendo, determinará ao Secretário da SAOFC a inscrição no Cadin.  (Art. 2º, § 1º da Lei 10.522/02).

Art. 13. Serão inscritas no Cadin as seguintes informações (Art. 5º, da Lei 10.522/02):

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do responsável pelas obrigações;

II - endereço e telefone do órgão responsável pela inclusão;

III - data do registro.

§ 1º Cada devedor será cadastrado uma única vez pelo TRE/RO, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no Cadin.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin pelo TRE/RO terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto à Secretaria da SAOFC, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin (Art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.522/02).

Art. 14. Todos os responsáveis por créditos oriundos de obrigações inadimplidas com valores consolidados iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) serão registrados no Cadin, desde que não inscritos na dívida ativa. 

§ 1º O Presidente do TRE/RO, de forma justificada, poderá relevar as inscrições no Cadin dos responsáveis por valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinado seu registro, apenas, no Cadastro Interno de Inadimplentes regulado por esta Instrução.

§ 2º São obrigatórias as inscrições dos responsáveis por obrigações que excedam esse valor (Art. 1º, da Portaria STN 685, 14/09/06).

§ 3º Os valores citados neste artigo acompanharão as eventuais alterações determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

SEÇÃO III

DO CONTROLE E BAIXA DOS VALORES INSCRITOS NO CADIN

 

Art. 15. O TRE/RO, através da SAOFC manterá, sob sua responsabilidade, as informações detalhadas sobre as inscrições registradas no Cadin (Art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.522/02). 

§ 1º Os autos do processo no qual foi estabelecido o valor da obrigação permanecerá na COFC para atualização, quando necessário e acompanhamento de sua liquidação.

§ 2º Será obrigatória a consulta prévia ao Cadin para celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos (Art. 6º, III, da Lei 10.522/02).

Art. 16. A SAOFC fará a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar que (Art. 7º, da Lei 10.522/02):

I – ajuizou ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão será precedida de avaliação e deliberação do Presidente do Tribunal.

Art. 17. Comprovada a regularização da obrigação que deu causa à inclusão do Cadin, ou verificada a sua extinção pelas causas legais, a SAOFC informará à Diretoria Geral e, após determinado pelo Presidente do Tribunal, fará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a baixa do registro (Art. 2º, § 5º da Lei 10.522/02).

§ 1º Na impossibilidade da baixa ser realizada no prazo indicado no § anterior, a SAOFC fornecerá certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização. (Art. 2º, § 5º da Lei 10.522/02).

§ 2º A baixa de inscrição efetuada no Cadin em nome de um devedor somente poderá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações com o órgão responsável pela inscrição.

§ 3º A SAOFC, após autorizada pelo Presidente do Tribunal, fará as baixas de inscrições por ela realizadas no Cadin sempre que tal providência for determinada por autoridade judicial.

§ 4º No caso de transferência de obrigação pecuniária vencida e não paga para a Dívida Ativa União, a SAOFC somente promoverá a sua baixa no Cadin após a efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte do órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos (Art. 1º, § 4º, da Portaria STN 685, 14/09/06).

§ 5º Não requerida pelo responsável, a SAOFC oficiará a unidade regional da PGFN para fins de comprovação do cadastramento referido no § anterior.

Art. 18. A inclusão no Cadin sem a expedição de notificação ou a não suspensão ou exclusão, nas condições e prazos previstos na legislação e nesta Instrução, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei 8.112/90 (Art. 2º, 7º, da Lei 10.522/02).

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INTERNO DE INADIMPLENTES DO TRE/RO

SEÇÃO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19. O Cadastro Interno de Inadimplentes do TRE/RO – CAI2 consiste em um banco de dados criado e mantido pelo TRE/RO para registro dos  responsáveis por obrigações inadimplentes e a atualização dos valores inscritos, prestando-se como instrumento de gestão para a adoção de providências por parte da Administração objetivando sua liquidação.

§ 1º O CAI2 será operacionalizado com o registro de suas informações em banco de dados informatizado desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/RO. Enquanto não criado esse banco de dados, as informações do CAI2 podem ser registradas em livro destinado especificamente para esse fim, migradas depois para o sistema informatizado, se ainda necessárias.

§ 2º O Secretário da SAOFC será o gestor do sistema, podendo autorizar o acesso a outros servidores do Tribunal responsáveis pelo registro ou outras ações, desde que observado sempre o procedimento instituído por esta Instrução. 

§ 3º O sistema disponibilizará relatórios gerenciais em função dos diversos argumentos existentes e permitirá a atualização do débito pelos encargos registrados.  

Art. 20. Serão inscritos no Cadastro Interno de Inadimplentes do TRE/RO – CAI2 os responsáveis pelas obrigações listadas nesta instrução, inclusive as multas eleitorais, na forma que dispuser regulamento específico deste Tribunal, desde que não inscritas na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

§ 1º O valor da multa ou condenação aplicada será recolhido através de GRU, à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do responsável.

§ 2º No mesmo ato o responsável será notificado, na forma prevista nesta Instrução, de que a ausência do recolhimento no prazo concedido, ensejará sua inscrição no Cadastro Interno de Inadimplentes do TRE/RO – CAI2.

 

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CAI2 

 

Art. 21. A SAOFC é a unidade responsável pela inscrição e controle do Cadastro Interno de Inadimplentes do TRE/RO – CAI2. 

§ 1º Tramitado o processo em outra unidade do Tribunal, essa, após a verificação do transcurso do prazo e ausente o cumprimento voluntário da obrigação, remeterá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os autos à SAOFC para essa finalidade.

§ 2º Recebido o processo a SAOFC verificará sua regularidade formal, podendo solicitar complementação de sua instrução visando à inscrição no CAI2.

§ 3º Os valores dos créditos com prazo de pagamento expirado serão atualizados pela COFC até a data da inscrição, através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. (Art. 59 da Lei 8.383/91 e Decisão TCU n. 1.222/00 – Plenário), se outro não constar do instrumento que deu origem ao débito.  

§ 4º Transcorrido o prazo máximo para quitação da obrigação e tomadas as providências estabelecidas nos §§ anteriores, o Secretário da SAOFC remeterá os autos do processo ao Diretor-Geral manifestando-se sobre o preenchimento das condições regulamentares para inscrição no CAI2.

§ 5º Colhida a manifestação do Diretor Geral, o pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal o qual, aquiescendo, determinará ao Secretário da SAOFC a inscrição no CAI2.

Art. 22. Serão inscritas no CAI2 as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, endereço e telefone do responsável pelas obrigações;

II – número do processo no qual reconhecida a obrigação inadimplente;

III – unidade do Tribunal que tramitou o processo de apuração e aplicação da obrigação;

IV – natureza da obrigação: multa em processos oriundas de licitação e contratação ou outra;

V – valor da obrigação na data informada e os encargos originais para sua atualização;

VI - data do registro;

VII – data da extinção da obrigação pela prescrição qüinqüenal;

VIII – nome do servidor que fez o registro.

§ 1º Cada devedor será cadastrado uma única vez pelo TRE/RO,

independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CAI2 pelo TRE/RO terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto à Secretaria da SAOFC.

Art. 23. Todos os responsáveis por créditos oriundos de obrigações inadimplidas com valores consolidados inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) serão registrados no CAI2.  

§ 1º Também poderão ser inscritos no CAI2, os responsáveis por valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que o Presidente do TRE/RO, de forma justificada, opte por não inscrevê-lo no Cadin.

§ 2º Os valores citados neste artigo acompanharão as eventuais alterações determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para a inscrição no Cadin.

 

SEÇÃO III

DO CONTROLE E BAIXA DOS VALORES INSCRITOS NO CAI2

 

Art. 24. O TRE/RO, através da SAOFC manterá, sob sua responsabilidade, as informações detalhadas sobre as inscrições registradas no CAI2.

§ 1º Os autos do processo no qual foi estabelecido o valor da obrigação permanecerá na COFC para atualização, quando necessário e acompanhamento de sua liquidação.

§ 2º A COFC informará a SAOFC quando o valor inscrito no CAI2 atingir o mínimo para inscrição no Cadin. 

§ 3º Sempre que equívoco, será obrigatória a consulta prévia ao CAI2 para pagamentos, a quaisquer títulos, a credores que possam estar inscritos nesse cadastro.

§ 4º Constatado o registro de débito inscrito no CAI2, a Administração fará a compensação de seu valor atualizado com o respectivo crédito.  

Art. 25. Comprovada a regularização da obrigação que deu causa à inclusão do CAI2, a SAOFC informará à Diretoria Geral e após determinado pelo Presidente do Tribunal, fará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a baixa do registro.

§ 1º Na impossibilidade da baixa ser realizada no prazo indicado no § anterior, a SAOFC fornecerá certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.

§ 2º A baixa de inscrição efetuada no CAI2 em nome de um devedor somente será efetuada após a regularização de todas as suas obrigações com o TRE/RO.

§ 3º A SAOFC, após autorizada pelo Presidente do Tribunal, fará as baixas de inscrições por ela realizadas no CAI2 sempre que tal providência for determinada por autoridade judicial.

§ 4º No caso de transferência de obrigação pecuniária vencida e não paga para a Dívida Ativa União ou Cadin, a SAOFC somente promoverá a sua baixa do CAI2 após a efetivação do cadastramento efetivo dessa obrigação por parte do órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos. 

§ 5º Não requerida pelo responsável, a SAOFC oficiará a unidade regional da PGFN para fins de comprovação do cadastramento referido no § anterior.

§ 6º Inscrita a obrigação no Cadin, a SAOFC promoverá a baixa no CAI2 após a efetivação do cadastramento naquele sistema. 

Art. 26. Os servidores responsáveis pela inclusão no CAI2, observarão rigorosamente as condições e prazos previstos nesta Instrução, sob pena de responsabilização funcional.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. A SAOFC é a unidade responsável pelo envio das informações ao SISBACEN do Banco Central do Brasil mantendo sempre atualizados os dados dos gestores do TRE/RO e operadores do Cadin.

Art. 28. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/RO desenvolverá o sistema do CAI2 até 30 de setembro de 2009. Nesse sistema, criará um módulo específico para acompanhamento das obrigações inscritas no Cadin e na Dívida Ativa da União.

Art. 29 Os editais de licitações do TRE/RO reproduzirão expressamente as seguintes regras:

I - Se a adjudicatária ou contratada não recolher o valor da multa ou de outra obrigação pecuniária eventualmente imposta, dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação, será automaticamente descontado da fatura ou crédito a que fizer jus, atualizado o valor pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (Decisão TCU n. 1.122/00 – Plenário, publicada no DOU de 01/06/01); 

II - O valor da multa ou condenação aplicada será recolhido através de GRU, à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do responsável, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União (Lei 6.830/80);

III - No mesmo ato o responsável será notificado de que a ausência do recolhimento no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias poderá ensejar sua inscrição no Cadin (Art. 2º, § 3º da Lei 10.522/02);

IV - Os responsáveis pelas multas e demais obrigações não quitadas e desde que não inscritas na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), poderão ainda ser inscritos no Cadastro Interno de Inadimplentes do TRE/RO – CAI2. 

Art. 30. A observância desta norma deverá constar como obrigação das partes nos contratos administrativos, que deverão referi-la como parte integrante. 

Art. 31. O servidor que deixar de atender ao disposto nesta norma, injustificadamente, responderá solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, se apurada sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa.

Art. 32. As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 14 de abril de 2009.


Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente do TRE/RO

Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.