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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2022-DG

Dispõe sobre o uso das vagas no estacionamento do Edifício-Sede, do Prédio Anexo III - Seção de Transporte - do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e do Fórum Eleitoral da Capital.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial, o inciso XVI, art 36 do Regimento Interno do Corpo Administrativo  (Resolução n. 06/2015);

CONSIDERANDO a recente adequação dos espaços com   destinação de 50% (cinquenta por cento) do espaço da garagem do prédio sede do TRE/RO para abrigar as Seções de Almoxarifado e de Patrimônio;

CONSIDERANDO a necessidade de redimensionar e disciplinar a distribuição de vagas para veículos no Edifício-Sede e Prédio Anexo III - Seção de Transporte - do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e no Fórum Eleitoral da Capital; 

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n. 0002464-66.2022.6.22.8000, RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A utilização das vagas do estacionamento da área interna do Edifício-Sede, do Prédio Anexo III - Seção de Transporte -  do Tribunal e do Fórum Eleitoral da capital, Desembargador Lourival Mendes de Souza, será regulamentada por esta norma. 

Art. 2º As vagas do estacionamento das áreas mencionadas no artigo 1º são destinadas à guarda da frota oficial deste Tribunal e ao estacionamento de outros veículos oficiais, veículos particulares de membros, juízes, promotores e servidores(as) da instituição. 

 

CAPÍTULO II

DO ESTACIONAMENTO DO PRÉDIO DA SEÇÃO DE TRANSPORTE -  ANEXO III

 

Art. 3º Serão reservadas 20 (vinte) vagas para veículos oficiais no Prédio Anexo III -Seção de Transporte -  do TRE-RO, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas por decorrência da ampliação da frota. 

§ 1º Os veículos oficiais deverão ser estacionados de forma agrupada em área especificamente designada; 

§ 2º As vagas destinadas aos veículos oficiais não poderão ser utilizadas por veículos particulares, salvo em situações excepcionais devidamente autorizadas pela Administração;

§ 3º As vagas remanescentes serão utilizadas de forma rotativa pelos servidores(as) do TRE/RO (secretaria e zonas eleitorais da capital) mediante utilização do critério de ordem de chegada até a lotação máxima admitida. 

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS - EDIFÍCIO SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA E FÓRUM ELEITORAL  DA CAPITAL

 

Art. 4º As vagas de estacionamento privativas no edifício-sede serão destinadas da seguinte forma: 

I - 1 (uma) vaga para o(a) Presidente;

II - 1 (uma) vaga para o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a);

III - 5 (cinco) vagas para os(as) Juízes(as) Membros(as);

IV - 1 (uma) vaga para o(a) Procurador(a) Regional;

V - 1 (uma) vaga para o(a) Diretor(a)-Geral;

VI - 5 (cinco) vagas para os(as) Secretários(as);

VII - 1 (uma) vaga para o(a) Assessor(a) Especial da Presidência;

VIII - 1 (uma) vaga para o(a) Auditor(a)-Chefe da Auditoria Interna;

 

Art. 5º As vagas de estacionamento privativas no Fórum Eleitoral da capital, Desembargador Lourival Mendes de Souza, serão destinadas da seguinte forma: 

I - 4 (quatro) vagas para Juízes(as) Eleitorais; 

II - 4 (quatro) vagas para Promotores(as) Eleitorais; 

II - 4 (quatro) vagas para Chefes de Cartório.

 

Art. 6º O(A) titular da vaga privativa poderá indicar à Seção de Transportes o uso compartilhado da referida vaga, desde que haja compatibilidade de horário.

Art. 7º As vagas remanescentes serão utilizadas de forma rotativa pelos(as) demais(as) servidores(as), mediante utilização do critério de ordem de chegada até a lotação máxima admitida. 

Art. 8º Serão reservadas vagas especiais, sob demanda, nos estacionamentos dos prédios sede do Tribunal e do Fórum Eleitoral da Capital, nos termos da legislação vigente, para: 

I - servidores(as) com deficiência ou com mobilidade reduzida, permanente ou transitória, devidamente comprovada; 

II - servidoras gestantes. 

§ 1º As vagas especiais para servidores(as) com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificadas pelo respectivo símbolo, devendo, os(as) usuários(as) manter no para-brisa do veículo, de forma visível, a credencial de acesso e, no caso de deficiência permanente, apresentar, também, a credencial expedida pelo DETRAN. 

§ 2º À servidora gestante, que comprovar essa condição mediante apresentação de atestado médico, será fornecida credencial específica para utilização das vagas rotativas especiais, com prazo de validade compatível com o período de gestação. 

 

CAPÍTULO IV 

DAS OBRIGAÇÕES DOS(AS) USUÁRIOS(AS)

 

Art. 9º O acesso aos estacionamentos internos somente será permitido aos veículos cadastrados que portarem a credencial expedida pela Seção de Transporte, ressalvados os casos previstos nesta norma. 

§ 1º Cada usuário(a) do estacionamento terá direito ao cadastramento de até três veículos. 

§ 2º Na hipótese de necessidade de confirmação da identidade do(a) usuário(a) dos estacionamentos, o(a) vigilante poderá  requer a apresentação do documento de identificação funcional ou pessoal. 

§ 3º A credencial de acesso deverá permanecer visível no para-brisa do veículo durante todo o período de permanência na garagem. 

§ 4º Os veículos que compõem a frota oficial do TRE-RO e demais veículos oficiais são dispensados do uso de credenciais de acesso, ressalvadas situações excepcionais. 

Art. 10 A velocidade máxima permitida nas áreas de estacionamento interno é de 20 (vinte) quilômetros por hora. 

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DOS USUÁRIOS(AS)

 

Art. 11 A Seção de Transporte procederá ao cadastramento de todos os veículos autorizados, cabendo-lhe elaborar relação de servidores(as) constando nome completo, matrícula e lotação,  bem assim a marca, modelo, cor, propriedade e placa (estado, município, letras e números) do veículo.

Art. 12 A Seção de Transporte deverá fornecer credencial de acesso ao (à) usuário(a) dos estacionamentos internos para afixação no para-brisa dianteiro, ou outra forma de identificação que venha a ser adotada pela unidade.

§ 1º Como medida de segurança, o (a) vigilante poderá impedir o acesso de veículos desguarnecidos de credencial de acesso na hipótese de dúvidas quanto a identificação do(a) condutor(a). 

§ 2º O uso da credencial de acesso confere acesso aos estacionamentos internos do complexo de prédios da Justiça Eleitoral na capital - Seção de Transporte, Fórum Eleitoral e Sede do TRE/RO - observandas as regras de estacionamento no respectivo espaço. 

 

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 13 Os(As) usuários(as) dos estacionamentos utilizarão as vagas em fiel observância aos locais demarcados e disponíveis, não sendo permitido estacionar fora dos referidos locais, bem assim, dificultar ou obstruir a livre circulação. 

Art. 14 É vedado o estacionamento nas vias de rolamento que contornam os edifícios da sede, do fórum eleitoral da capital e da seção de transporte, fora dos espaços previamente delimitados, nas vagas privativas e nas destinadas aos veículos oficiais, nas áreas destinadas à circulação de veículos e nas reservadas para carga e descarga de materiais, assim como em áreas consideradas de segurança. 

Art. 15 O uso dos estacionamentos dar-se-á apenas nos dias úteis, não sendo permitida a sua utilização aos sábados, domingos e feriados, exceto quando o(a) servidor(a) estiver nos prédios à serviço.

Art. 16 É vedado o uso dos estacionamentos para pernoite dos veículos, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pela Seção de Transportes.

Art. 17 É proibida a utilização do estacionamento para efetuar consertos de veículos na garagem, ressalvadas pequenas intervenções, em situações de emergência. 

Art. 18 O uso incorreto do estacionamento ou da credencial de acesso de veículos será comunicado pela Seção de Transporte à Diretoria-Geral, podendo ocasionar suspensão do acesso ao estacionamento por prazo estipulado e, em caso de reincidência, proibição do uso do estacionamento, com cancelamento da credencial de acesso. 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 19 A identificação das vagas destinadas ao estacionamento dos veículos dos(as) servidores(as), veículos oficiais e das autoridades mencionadas será realizada por meio de letreiros pintados diretamente no piso das respectivas áreas ou por placas identificadoras.

Art. 20 A Coordenadoria de Obras, Manutenção e Serviços Gerais (COMSEG) deverá ultimar as providências decorrentes desta norma, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 21 Compete às Seções de Transportes e de Segurança Institucional a observância do cumprimento desta norma, diretamente por intermédio dos Agentes de Polícia Judicial e da equipe de vigilância contratada, cabendo-lhes, fiscalizar e controlar o uso dos estacionamentos, bem como efetuar o controle do cadastro de veículos e de usuários(as).

Art. 22 O TRE-RO não se responsabilizará pelo trancamento dos veículos, bem como por eventuais danos que possam ocorrer em razão da inadequada utilização da garagem ou erros na execução de manobras. 

Art. 23 No caso de solenidades, eventos ou realização de obras, as Seções de Transportes e de Segurança Institucional providenciarão o remanejamento das vagas necessárias.

Art. 24 Os estacionamentos poderão ser interditados a critério da Administração. 

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. 

Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 Porto Velho, 29 de dezembro de 2022. 

 

LIA MARIA ARAÚJO LOPES

Diretora-Geral



Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 1, de 3/1/2023, págs. 12/15.