TRE-RO julga improcedente representação proposta em face de Leonardo Barreto de Moraes

A defesa do parlamentar demonstrou a regularidade e aprovação com ressalvas da prestação de contas

A defesa do parlamentar demonstrou a regularidade e aprovação com ressalvas da prestação de contas

Na sessão de 24/06/2021 o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou improcedente a Representação n. 0600008-43.2019.6.22.0000, ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em face de Leonardo Barreto de Moraes, candidato eleito ao cargo de deputado federal, em razão da existência de indícios de utilização de recursos de fonte vedada e de origem não identificada para financiamento da campanha do representado.

Alegava o órgão ministerial que doações do próprio candidato para a sua campanha, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), foram precedidas de transferências bancárias recebidas de pessoa jurídica, o que poderia representar captação e gastos ilícitos de recursos.

Contudo, a defesa do parlamentar, que é pecuarista, demonstrou que os valores recebidos em sua conta bancária diziam respeito à venda de gado e posteriormente foram destinados à doação em benefício de sua campanha eleitoral, cuja prestação de contas foi aprovada com ressalvas pelo tribunal.

Entendeu a Corte, por unanimidade, que a parte autora não estabeleceu um nexo causal entre os saques efetivados pelo representado e a conduta descrita no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, cuja severa sanção exige prova inequívoca dos fatos alegados.

De acordo com o Relator a “comprovação da ilicitude na arrecadação ou nos gastos de campanha constitui requisito indispensável para a procedência da representação fundamentada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, pois não se admite a restrição do exercício de direitos políticos com base em mera conjectura”.

 

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