ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO

A divisão sexual do trabalho estrutura as relações de gênero na sociedade e estabelece uma divisão naturalizada das áreas reprodutivas atribuídas às mulheres e das áreas produtivas atribuídas aos homens

A divisão sexual do trabalho estrutura as relações de gênero na sociedade e estabelece uma divis...

Sob o signo da diferença de gênero, historicamente, promoveram-se diferenciações para que fosse reservado ao homem o espaço público de provedor da subsistência material da família, e à mulher, o recinto privado dos afazeres domésticos e de procriação (WALLERSTEIN, 2001, apud HIGA, 2016).

Em outras palavras, “a divisão sexual do trabalho estrutura as relações de gênero na sociedade e estabelece uma divisão naturalizada das áreas reprodutivas atribuídas às mulheres e das áreas produtivas atribuídas aos homens” (THOME, 2012, apud HIGA, 2016). Esse discurso possui lastros jurídicos, filosóficos e religiosos bastante remotos e arraigados em quase todas as culturas, que são, em larga medida, responsáveis pela reprodução de grande parte dos modelos atuais das relações de poder.

A ruptura do monopólio masculino da vida em sociedade constituiu uma espécie de rebeldia inconveniente a deturpar os antigos alicerces de segmentação das atribuições, os quais encarceravam a mulher no “segmento privado” (GUERRA, 2011, apud HIGA, 2016).

A intrusão das mulheres no mercado de trabalho demonstra que elas não foram e talvez ainda não sejam totalmente bem-vindas no ambiente laboral, pois a independência econômica alcançada pelo exercício de atividade produtiva desmonta o estado de sujeição aos homens e faz com que elas invadam um setor outrora exclusivo. A assimilação dessa premissa sociológica faz com que se aquilate a possibilidade da configuração de ambientes de trabalho hostis, ofensivos e vexatórios, nos quais a ojeriza à companhia feminina é externada por diferentes manifestações que desdenham os propalados ideais de igualdade, dentre elas o assédio sexual (HIGA, 2016).

O Art. 216-A do Código Penal estabelece que o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função" caracteriza crime nos termos do ordenamento brasileiro.

Conforme o Tribunal Superior do Trabalho, o assédio sexual pode ser de duas categorias:

1.            Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada;

2.            Por intimidação, que abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem ser dirigidas a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, podendo ser caracterizada pela exibição de material pornográfico no local de trabalho, por exemplo.

O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime, no entanto, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres. (Fonte TST)

 

Fonte: HIGA, Flávio da Costa. Assédio sexual no trabalho e discriminação de gênero: duas faces da mesma moeda? Revista GV V. 12 N. 2 Mai-Ago 2016. Disponível em https://www.scielo.br/j/rdgv/a/8GDj4ypKNzxVVpqJKLrzFjP/?lang=pt&format=pdf 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em https://www.tst.jus.br/assedio-sexual

 

 

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