TRE-RO decide pela cassação do diploma do deputado estadual José Geraldo Santos Alves Pinheiro

Representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral foi julgada procedente

Representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral foi julgada procedente

Na sessão plenária virtual realizada na última quinta-feira (19), o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou procedente a Representação n. 0600005-88.2019.6.22.0000, ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em face de José Geraldo Santos Alves Pinheiro, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, em razão da constatação de indícios de utilização de recursos de fonte vedada e/ou de origem não identificada para financiamento da campanha do representado.

Alegou o órgão ministerial que o então candidato teria se utilizado de pessoa jurídica por ele gerida, inclusive com a realização de empréstimos, com a finalidade de angariar recursos para a sua campanha. Teria, também, promovido transferências de valores entre suas contas bancárias pessoais, para posteriormente realizar doações para a campanha, como forma de dificultar o rastreamento dos recursos financeiros.

O Ministério Público Eleitoral apontou, ainda, o recebimento de créditos oriundos de pessoas jurídicas para destinação posterior à conta de campanha, bem como a existência de condutas atípicas como a emissão de diversos cheques nominais endereçados ao próprio representado e outros sacados por servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, além de empregados das empresas das quais o representado é sócio.

A Corte eleitoral, após rejeitar as preliminares arguidas pela defesa, entendeu ter havido o ingresso de R$ 165.000,00 de recursos de origem não identificada na conta de campanha do representado, quantia equivalente a 42,09% do autofinanciamento, a configurar a existência de ilícito dotado de relevância jurídica para comprometer a moralidade do pleito.

Reconhecido o financiamento ilícito de campanha mediante o emprego de vultosa quantia de origem desconhecida, o TRE-RO, com fundamento no § 2º, do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, decidiu, por unanimidade, pela cassação do diploma do deputado estadual José Geraldo Santos Alves Pinheiro. 

 

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