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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 7/2020

Disciplina a requisição de veículos e embarcações para transporte de urnas eletrônicas e de eleitores e apoio aos atos preparatórios às eleições e dia do pleito, nas Eleições 2020.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;

considerando a necessidade de prover as zonas eleitorais dos meios necessários para realização do transporte de eleitores, em cumprimento às disposições contidas na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974 , e na Resolução TSE n. 23.611, de 27 de dezembro de 2019 ;

considerando a insuficiência orçamentária para o custeio de locação de veículos para atender as zonas eleitorais;

considerando a necessidade de realização de atividades no dia do pleito e as referentes aos atos preparatórios às eleições como: transporte de urnas eletrônicas, convocações de mesários, vistorias nas escolas, montagem das seções na véspera da eleição, dentre outras;

considerando que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro (art. 365, CE ), bem como o disposto na Resolução TRE n. 32/2019 , que estabelece a divisão de competências e atribuições administrativas afetas às eleições entre as zonas eleitorais situadas no mesmo município, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das diretrizes para o Transporte de Eleitores

Art. 1º A Justiça Eleitoral oferecerá transporte gratuito aos eleitores, nas áreas rurais, nos casos em que os locais de votação distarem pelo menos 2 (dois) quilômetros de onde residirem os eleitores (Lei n. 6.901/1974 , art. 4º, § 1º e Resolução TSE n. 23.611/2019 , art. 30).

§ 1º Na hipótese de insuficiência orçamentária para adquirir combustível e contratar veículos e embarcações, o transporte gratuito de eleitores ocorrerá apenas nos municípios em que forem disponibilizados por outros órgãos públicos, devidamente abastecidos e com condutores, atendidas as seguintes diretrizes:

I – os veículos e embarcações disponibilizados deverão ser cadastrados previamente junto às comissões de transporte de cada localidade, que definirão o itinerário a ser percorrido;

II – os veículos e embarcações serão disponibilizados somente para as localidades desprovidas de coletivos com linhas regulares e não fretados em finais de semana;

III – os veículos e embarcações serão disponibilizados se previamente licenciados junto aos órgãos competentes e com documentação e vistoria regulares.

§ 2º Não sendo possível ou suficiente a requisição, nos termos do § 1º, fica permitido, excepcionalmente, o fornecimento dos recursos pelos partidos políticos, cuja autorização e gestão competirá ao juiz eleitoral.

Art. 2º A disponibilização de veículos e embarcações deve ocorrer mediante termo de vistoria firmado junto ao juízo eleitoral responsável pelo transporte no município, conforme modelo anexo a esta resolução.

CAPÍTULO II

Da Requisição dos veículos e embarcações para atos preparatórios e dia do pleito

Art. 3º Compete ao juízo responsável pelo transporte de eleitores, com o apoio da comissão de transporte designada para o pleito:

I -  proceder aos atos relativos à coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte gratuito aos eleitores;

II - elaborar o quadro geral de percursos e horários;

III - requisitar veículos, embarcações e a respectiva tripulação;

IV - requisitar servidores e instalações necessárias para a execução destes serviços, nos municípios da respectiva jurisdição;

V – levantar as necessidades das demais zonas quanto à requisição de veículos para apoio às atividades preparatórias e dias da eleição;

VI - efetivar as requisições, com posterior distribuição dos veículos e embarcações às demais zonas eleitorais do município;

Art. 4º As zonas eleitorais informarão ao juízo competente pelo transporte o quantitativo de veículos e embarcações necessários, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da eleição.

Art. 5º A requisição de veículos e embarcações para apoio aos atos preparatórios e dia das eleições será feita aos órgãos da administração direta ou indireta no âmbito federal, estadual e municipal, discriminando:

I - o órgão destinatário da requisição;

II - a marca e o tipo do veículo/embarcação;

III - se a requisição compreende combustível;

IV -  se a requisição compreende motorista, indicando, neste caso, se é destinada aos atos preparatórios da eleição e/ou para os dias de votação.

Parágrafo único. No ato da requisição o juízo eleitoral deverá observar o quantitativo de veículos e embarcações existente no órgão cedente, de forma a não inviabilizar o serviço ordinário e os projetos em andamento.

Art. 6º É vedada a requisição de veículos e embarcações de uso militar.

Parágrafo único. Poderão ser requisitados veículos e embarcações de propriedade direta ou à disposição do órgão cedente, inclusive terceirizados ou locados.

Art. 7º Os veículos disponibilizados para os atos preparatórios poderão ser requisitados no período de 1º (primeiro) de julho até o dia 16 (dezesseis) de outubro e, havendo segundo turno, até o dia 6 (seis) de novembro, ressalvada a prorrogação devidamente justificada pelo juízo requisitante.

Art. 7º Os veículos disponibilizados para os atos preparatórios poderão ser requisitados no período de 1º (primeiro) de setembro até o dia 25 (vinte e cinco) de novembro, e havendo segundo turno, até o dia 5 (cinco) de dezembro, ressalvada a prorrogação devidamente justificada pelo juiz requisitante. (Redação dada pela Resolução TRE-RO n. 25/2020 ).

§ 1º As requisições a que se refere o caput serão limitadas a 2 (dois) veículos ou 2 (duas) embarcações por zona ou comissão.

§ 2º Os limites do caput poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.

Art. 8º As requisições dos veículos e embarcações e para os dias de eleição poderão ser efetivadas até 5 (cinco) dias antes de cada turno de votação, e a devolução em até 5 (cinco) dias após o pleito.

§ 1º Na hipótese de ocorrer sinistro com veículos requisitados, estes serão devolvidos ao órgão requisitado após vistoria e adoção das providências relacionadas à recuperação, as quais são de responsabilidade do TRE-RO.

§ 2º Em caso de sinistro, com perda total, o TRE-RO será responsável pelo pagamento da indenização do valor do veículo constante da tabela FIPE, se o veículo não for segurado.

Art. 9º Havendo sinistro com os veículos, o condutor, os membros da Comissão de Transporte e o juízo competente deverão adotar as rotinas e procedimentos sobre acidentes regulamentados pela Instrução Normativa TRE-RO n.  01/2016.

Art. 10. As requisições a que se refere o artigo 8º poderão ser realizadas até o limite de:

I – 1 (um) veículo ou 1 (uma) embarcação para cada local de votação;

II – 1 (um) veículo ou 1 (uma) embarcação por autoridade convocada;

III – 5% (cinco por cento) do total de veículos e embarcações já requisitados, para compor a reserva necessária.

Parágrafo único. Os limites dos incisos I e II poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.

CAPÍTULO III

Do transporte de urnas eletrônicas

Art.  11. As urnas eletrônicas serão distribuídas aos locais de votação no sábado anterior à eleição e no dia do pleito, conforme rotas definidas pelas zonas eleitorais, e serão recolhidas após a conclusão dos trabalhos de recepção dos votos.

Parágrafo único.  Nos locais de difícil acesso decorrentes das peculiaridades geográficas, definidos pela Corregedoria Regional Eleitoral, as urnas eletrônicas poderão ser distribuídas a partir da quinta-feira anterior ao dia do pleito.

Art. 12. Os trabalhos de logística de distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas serão coordenados pela Comissão de Transporte ou por servidor designado pelo juízo competente.

Art.  13.  A distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas serão acompanhadas por monitores, os quais serão convocados pelos juízes eleitorais, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes das eleições.

Parágrafo único. Os monitores deverão estar capacitados pelas zonas eleitorais até 15 (quinze) dias antes da eleição.

Art.  14.  O transporte, distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas será realizado por veículo e motorista indicados pela Comissão de Transporte ou servidor designado, acompanhado por monitores convocados pelo juízo eleitoral correspondente.

Art. 15. Compete às zonas eleitorais a elaboração das rotas de distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas.

Parágrafo   único.   Para a requisição dos veículos as zonas eleitorais encaminharão as rotas à respectiva Comissão de Transporte ou servidor designado, 2 (dois) meses antes da eleição.

Art. 16. As zonas eleitorais deverão organizar os lotes de urnas eletrônicas, pertencentes às suas respectivas circunscrições, para fins de distribuição e recolhimento nos termos desta resolução.

Art. 17. A logística do transporte de urnas do Depósito Central de Porto Velho às zonas eleitorais do interior ficará sob responsabilidade da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC).

Parágrafo único. As urnas deverão estar disponíveis nas zonas eleitorais   de   acordo   com   o   calendário   estabelecido   pela   Secretaria   de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC), obedecendo os quantitativos e os prazos finais definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC).

CAPÍTULO IV

Das atribuições da Comissão de Transporte ou servidores designados para controle da logística de transporte

Art.   18.  Compete à Comissão de Transporte ou servidor designado pelo juízo eleitoral responsável:

I - coordenar os trabalhos relativos ao fornecimento de veículos, embarcações e respectivos condutores, adotando todas as   providências necessárias para o cumprimento desta finalidade, dando ciência das ações desenvolvidas ao juiz eleitoral;

II - prestar apoio aos trabalhos de logística de distribuição e recolhimento    das    urnas   eletrônicas, conforme    roteiro    de    distribuição preestabelecido pelas zonas eleitorais;

III - compilar as necessidades e indicar ao juízo eleitoral responsável pelo transporte, para fins de requisição, o número e especificação de veículos, embarcações e condutores necessários para atendimento das atividades de atos preparatórios e dias do pleito; para o transporte de urnas eletrônicas e, se for o caso, o transporte de eleitores;

IV - orientar os servidores requisitados para condução de veículos e embarcações quanto ao cumprimento de normas e procedimentos, em especial a Instrução Normativa TRE-RO n. 01/2016, no decorrer das atividades diárias de transporte e eventual sinistro;

V - observar o   cumprimento   da   adoção   dos   controles   e preenchimento de formulários previstos nesta resolução, assim como outros a serem adotados, informando ao juízo eleitoral e/ou à administração do Tribunal a ocorrência de sinistros, descumprimento de deveres funcionais e outras ocorrências passíveis de responsabilização ao Tribunal ou a terceiros;

VI - elaborar relatório final de atividades da comissão de transportes, inclusive com informação do quantitativo de eleitores atendidos por veículo, para apreciação do juízo eleitoral, que será encaminhado à Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para fins de avaliação anual das eleições;

VII - elaborar a prestação de contas referente à utilização de combustível   em   conjunto   com o chefe de cartório, conforme orientações técnicas da SAOFC.

CAPITULO V

Dos servidores requisitados e suas folgas

Art. 19. Os servidores requisitados, indicados pelos respectivos órgãos, para conduzirem os veículos e embarcações disponibilizados à Justiça Eleitoral prestarão serviços com a mesma jornada de trabalho dos órgãos de origem.

Art. 20.  A concessão de folgas compensatórias dos servidores previstos no artigo anterior, dar-se-á da seguinte forma:

I – quando se tratar de requisição de veículos e embarcações para os atos preparatórios da eleição, farão jus a folgas nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução TRE-RO n. 16/2012 .

II – quando se tratar de requisição de veículos e embarcações para os dias de eleição, farão jus a folgas nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/1997 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.611/2019 .

CAPÍTULO VI

Da conferência do estado dos veículos e embarcações e responsabilidade

Art. 21. Nos atos de recebimento e devolução de veículos e embarcações deverão ser verificadas as condições de cada veículo, mediante conferência por “check-list”, conforme anexo desta resolução, pela Comissão de Transporte ou pessoa designada pelo Juiz.

Parágrafo único. Na hipótese de dano, a ausência ou irregularidade do “check-list” implicará responsabilização da Comissão de Transporte ou pessoa designada encarregada pelo recebimento e devolução dos veículos.

Art. 22. Aplicam-se, quanto ao uso, sinistro, abastecimento, guarda e identificação dos veículos oficiais, as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça ( Resolução CNJ n. 83/2009 ) e por este Regional (Instrução Normativa TRE n. 01/2016).

CAPÍTULO VII

Do controle de uso, abastecimento e prestação de contas

Art. 23. Os abastecimentos dos veículos requisitados para os atos preparatórios e dias do pleito deverão ser previamente cadastrados no sistema de gerenciamento, na Seção de Transporte (SET), e realizados conforme instruções provenientes da SAOFC.

Art. 24. Os condutores dos veículos deverão preencher a Ficha de Controle Diário de Saída e Chegada de Veículos, nos termos do Anexo II da Instrução Normativa TRE-RO n. 01/2016, indicando o modelo do veículo, placa, data de saída e chegada, quilometragem de saída e chegada, itinerário, nome e assinatura do condutor.

Parágrafo único.  As fichas de controle diário de saída e chegada de veículos deverão ser digitalizadas mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, e juntadas nos autos do processo eletrônico SEI específico, destinado à prestação de contas.

Art.  25.  A utilização de combustível para fins de realização de atos preparatórios e dias do pleito será objeto de prestação de contas.

Art.    26.    A    prestação    de    contas    dar-se-á    mediante apresentação   de   documentos   e   demonstrativos, conforme orientação da SAOFC, pelo Presidente da Comissão de Transporte ou servidor designado pelo Juiz.

Art.  27.  A prestação de contas deverá ser encaminhada à SET, até 15 (quinze) dias úteis após a eleição, em arquivo digitalizado, por meio do processo eletrônico SEI, aberto na forma do parágrafo único do art. 24.

§ 1º Havendo segundo turno, as prestações de contas de ambos os turnos deverão ser apresentadas na mesma data, em demonstrativos distintos para cada turno, conforme orientações da SAOFC.

§ 2º A não apresentação das contas ensejará a apuração de responsabilidade.

Art. 28. Compete à SET a análise das prestações de contas.

§ 1º Havendo inconsistência nas contas apresentadas, a SET diligenciará às comissões de transporte ou servidores designados para que sejam esclarecidas ou sanadas as ocorrências apontadas.

§ 2º As diligências deverão ser esclarecidas e sanadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação.

Art. 29. Após análise dos esclarecimentos, a SET, até o final do mês de março do ano seguinte às eleições, emitirá parecer final sobre a regularidade da prestação de contas e submeterá ao Secretário da SAOFC para manifestação.

Parágrafo único.  A SAOFC encaminhará o feito à Diretoria-Geral para apreciação e deliberação sobre a aprovação das contas.

Art.   30.   A   prestação   de   contas   será   desaprovada   pelo ordenador de despesa, nas seguintes hipóteses:

I – não apresentação dos documentos exigidos pela SAOFC, que comprometam a regularidade das contas;

II – inconsistências nos controles de abastecimento e veículos autorizados;

III- outras irregularidades de natureza grave, consideradas aquelas que impeçam ou dificultem a aferição da correta utilização do consumo de combustível.

§ 1º Desaprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa determinará a adoção das providências administrativas para apuração de responsabilidade.

§ 2º Para fins de ressarcimento de valores ao erário, o ordenador de despesa poderá determinar a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art.  31. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa a homologará, publicando-se a decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 33.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do TRE-RO

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 31, de 14/02/2020 , pág. 14.