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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 12/2018

Dispõe sobre o horário de expediente da Justiça Eleitoral de Rondônia, jornada de trabalho e controle de frequência dos servidores da Secretaria e das zonas eleitorais e dá outras providências.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, XIV, do Regimento Interno , considerando a Resolução CNJ n. 88/2009 e a Portaria TSE n. 915/2017 , RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO TRIBUNAL

Art. 1º A Secretaria do Tribunal funcionará no horário ininterrupto de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, em dias úteis.

Art. 2º As zonas eleitorais da capital e do interior do Estado funcionarão no horário ininterrupto de 11 (onze) às 18 (dezoito) horas, em dias úteis.

Parágrafo único. Havendo necessidade dos serviços, o Juiz Eleitoral poderá determinar o funcionamento do Cartório além do horário de expediente fixado no caput deste artigo, comunicando à Corregedoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal será de 08 (oito) horas com intervalo mínimo de 01 (uma) hora ou de 07 (sete) horas diárias em caráter ininterrupto.

Art. 4º Cada unidade administrativa da Secretaria do Tribunal deverá elaborar escala de servidores em número suficiente para atender à demanda dos serviços durante o expediente, sendo que no período das 8 (oito) às 11(onze) horas deverá funcionar com o quantitativo mínimo de 01 (um) servidor por unidade.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Unidade administrativa:  a Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral, Diretoria Geral e Secretarias;

II - Unidade: as Coordenadorias e os gabinetes.

Art. 5º O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada cumprirá a jornada disposta no artigo 3º, submetendo-se, entretanto, à regime de integral de dedicação, sempre que houver necessidade do serviço ou convocação pelos seus superiores, no interesse da Administração (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.112/90 ).

Art. 6º O servidor cedido ou requisitado, não ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, está sujeito à carga horária fixada por seu órgão de origem, quando esta for inferior àquela fixada por este Tribunal Regional, devendo cumprir a jornada diária dentro do horário de expediente de sua unidade de lotação.

Art. 6º O servidor cedido ou requisitado, não ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, está sujeito à carga horária fixada por seu órgão de origem, quando esta for inferior àquela fixada por este Tribunal Regional, devendo cumprir a jornada diária dentro do horário de expediente de sua unidade de lotação. (Redação dada pela Resolução n. 21/2018)

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 7º O registro e o controle da frequência do servidor serão efetuados obrigatoriamente por meio de sistema de identificação biométrica.

Parágrafo único. Os casos de isenção de registro no sistema de frequência biométrica serão autorizados pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Regional Eleitoral e juízes membros, quanto aos servidores que lhes são subordinados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Caberá aos superiores hierárquicos fiscalizar o cumprimento das normas contidas na presente resolução, cuja inobservância poderá acarretar aos servidores a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90 .

Art. 9º Em período eleitoral, ou se caracterizada a necessidade do serviço e o interesse da Administração, o Presidente e o Corregedor poderão fixar horário de funcionamento diferenciado, para a Secretaria do Tribunal e para Zonas Eleitorais, respectivamente.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções n. 3/2008 , 4/2008 e 29/2010 , bem assim a Portaria nº 3/2016 e demais disposições em contrário.

Art. 12. O expediente e a jornada disciplinadas nesta resolução entram em vigor em 4 de junho de 2018.

Porto Velho, Rondônia, 14 de maio de 2018.

Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente e Relator

Desembargador KIYOCHI MORI -  Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 92, de 21/05/2018, págs. 13/15.