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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 16/2012

Dispõe sobre a concessão de folgas compensatórias aos eleitores nomeados pela Justiça Eleitoral para trabalharem nas eleições.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;

considerando a redação do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.747/2008, que delimita a concessão de folga compensatória aos eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos;

considerando o disposto no art. 174 da Resolução TSE n. 23.372/2011[1];

considerando o disposto na Lei n. 6.091/1974[2], disciplinada pela Resolução TSE n. 9.641/1974, resolve:

 

 

Art. 1º. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei n. 9.504/1997, art. 98; Lei n. 8.868/1994, art. 15).

Art. 2º. Os eleitores indicados pelos partidos políticos ou designados e requisitados pelo Juiz Eleitoral para comporem as comissões especiais de transporte e alimentação farão jus a folgas pelos dias trabalhados nas eleições, na seguinte proporção:

I – 2 (dois) dias de folga por cada dia trabalhado em domingo e feriado;

II – 1,5 (um vírgula cinco) dias de folga por cada dia trabalhado em sábado;

III – 1,5 (um vírgula cinco) hora de folga por cada hora trabalhada que exceder a jornada diária do órgão de origem em dia útil.

§ 1º. Para as comissões a que se refere o caput, as horas trabalhadas, para fins de folga não excederão a duas horas em dias úteis e a dez aos sábados, domingos e feriados, observado o total máximo de 44 mensais.

§ 2º. Para integralizar um dia de trabalho é necessário a jornada mínima de 6 (seis) horas trabalhadas, sendo que as frações inferiores serão somadas entre si para completar uma jornada diária ou anotadas para futuras integralizações.

§ 3º. Os eleitores indicados pelos partidos políticos ou designados de forma supletiva pelo Juiz Eleitoral, servidores públicos ou não, integrarão as comissões especiais de transporte e alimentação desde 30 (trinta) dias antes das eleições até 3 (três) dias após a sua realização (art. 13, caput e § 5º, Res. TSE 9.641/74).

§ 4º. Os servidores requisitados pelo Juiz Eleitoral poderão compor as comissões especiais de transporte e alimentação desde 15 (quinze) dias antes ao pleito até 3 (três) dias após o seu término (art. 12, Res. TSE 9.641/74).

§ 5º. O Pleno do Tribunal poderá autorizar a formação das comissões especiais de transporte e alimentação por período superior a 30 (trinta) dias, limitado a 90 (noventa) dias de antecedência das eleições, mediante pedido fundamentado do juiz eleitoral, que conste detalhadas as atividades que justificam a imprescindibilidade da extensão dos períodos previstos nos §§ 4º e 5º

Art. 3º. As pessoas requisitadas do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou, ainda, pessoas idôneas da comunidade, para procederem ao exame de prestação de contas das eleições farão jus a folgas pelos dias trabalhados nas eleições, aplicando-lhes os termos do art. 2º desta Resolução (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 3º; Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 46).

Art. 4º. As folgas concedidas a plantonistas não recairão em dias não trabalhados.

 Art. 5º. A fruição dos dias da dispensa será de acordo com a conveniência e oportunidade do empregador, sendo inadmissível a supressão ou a limitação do benefício.

 Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 17 de abril de 2012.

  Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora

Desembargador SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

Juiz OUDIVANIL DE MARINS

ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.073, de 23/04/2012, págs.02/03