Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

CONSTRESOLUÇÃO N. 03/2018

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados ao custeio das despesas com auxílio-alimentação, nas Eleições Gerais de 2018.

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 , resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para custear as despesas com alimentação dos mesários e demais colaboradores a serviço da Justiça Eleitoral que, trabalhem na execução das atividades de preparação e realização dos primeiro e segundo turnos das eleições, será concedido auxílio-alimentação.

§ 1º Entende-se como colaboradores os mesários, coordenadores de locais de votação, componentes das juntas apuradoras, membros de comissões, motoristas, diretores de escolas, zeladoras e policiais militares convocados pela Justiça Eleitoral.

§ 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia aos colaboradores.

§ 3º A critério do Juiz da respectiva zona, o numerário do auxílio-alimentação será repassado ao chefe de cartório ou a servidor efetivo do quadro da Justiça Eleitoral, responsável financeiro por sua administração, o qual deverá prestar contas no prazo e na forma estabelecidos nesta resolução.

§ 4º O numerário repassado é considerado despesa efetiva registrada à conta do responsável financeiro até que lhe seja procedida à respectiva baixa.

§ 5º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 6º Somente será concedido auxílio-alimentação aos colaboradores que fizerem jornada diária superior a seis horas, em cada dia do pleito, preparação ou de apuração das eleições.

§ 7º Poderá ser repassado mais de um auxílio-alimentação a um mesmo colaborador, com jornada diária igual ou superior a doze horas, conforme a necessidade das atividades de preparação, realização e apuração das eleições.

§ 8º A cada juízo eleitoral, observadas as competências estabelecidas na Resolução TRE-RO n. 40/2017 , será concedido numerário correspondente ao valor igual ao produto da multiplicação do valor do auxílio-alimentação pelo total estimado de mesários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral que atuarem na execução das atividades de preparação e realização do primeiro e segundo turnos das eleições.

§ 9º Os juízos eleitorais solicitarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, à Secretaria de Administração Orçamento Finanças e Contabilidade (SAOFC) deste Tribunal, através do formulário “SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”, Anexo I, o valor necessário para atender a demanda do primeiro e de eventual segundo turno, especificando as necessidades de cada uma das zonas eleitorais que se encontrem sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO

Art. 2º O repasse do auxílio alimentação deve ocorrer por meio de “Ordem Bancária para Banco – OBB”, em nome do responsável financeiro, com autorização expressa do ordenador de despesa.

Art. 3º O auxílio de que trata esta resolução será concedido em processo administrativo devidamente autuado na Coordenadoria de Material e Patrimônio (COMAP) para cada responsável financeiro, no qual será processada a prestação de contas na forma disciplinada nesta resolução.

Art. 4º O ato de concessão do auxílio deverá conter:

I – a data da concessão;

II – o nome completo, CPF, cargo ou função do responsável financeiro;

III – o valor do auxílio, em algarismo arábico e por extenso;

IV – os prazos para a prestação de contas;

V – justificativa para realização da despesa (para fins exclusivos de auxílio-alimentação de mesários e demais colaboradores);

VI – advertência sobre a responsabilidade.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO AUXÍLIO

Art. 5º O auxílio-alimentação será entregue aos mesários e demais colaboradores até o dia da votação, conforme deliberado pelo chefe de cartório.

Art. 6º O saldo remanescente do auxílio-alimentação não utilizado será recolhido, via depósito identificado, à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) solicitada à Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF) da SAOFC, observado o prazo da prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A apresentação da prestação de contas do montante recebido compete ao responsável financeiro pela execução do auxílio alimentação.

Art. 8º A prestação de contas deverá ser encaminhada à SAOFC até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a votação, em arquivo digitalizado, por meio do processo eletrônico SEI destinado, exclusivamente, à análise das contas.

Parágrafo único. Havendo segundo turno, as prestações de contas de ambos os turnos deverão ser apresentadas na mesma data, especificando-se em planilhas (Anexo IV) distintas para cada turno.

Art. 9º Aqueles que tenham recebido repasse de recursos deverão prestar contas ao responsável financeiro pela execução do auxílio alimentação, ao qual entregarão todos os documentos que as compõem, até 10 (dez) dias úteis após a votação, em cada turno de eleição.

Art. 10. A prestação de contas do auxílio dar-se-á através da apresentação dos seguintes documentos:

I – Formulário MESAS RECEPTORAS (Anexo II) ou o Formulário de controle de entrega do auxílio-alimentação do sistema ELO – destina-se ao registro do auxílio-alimentação fornecido aos membros das mesas receptoras por seção eleitoral;

II – Formulário COLABORADORES (Anexo III) – destina-se ao registro e controle de entrega de auxílio-alimentação aos escrutinadores, monitores, motoristas e demais colaboradores que atuarem nas atividades de preparação e realização das eleições;

III – Formulário MAPA GERAL (Anexo IV) – destina-se à sistematização e consolidação das informações detalhadas pelos demais formulários.

Art. 11. O responsável financeiro pela execução do auxílio e os que tenham recebido repasse de recursos que não apresentarem a devida prestação de contas ficarão sujeitos, após o esgotamento das medidas administrativas cabíveis, à Tomada de Contas Especial, sem prejuízo de apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades pertinentes.

Art. 12. A SAOFC, ouvida a COMAP, emitirá, até o último dia do mês de março do ano seguinte das eleições, parecer sobre a regularidade das prestações de contas recebidas e, encaminhará o feito à Diretoria-Geral para manifestação e posterior apreciação do Presidente deste Tribunal.

Parágrafo único. O responsável financeiro deverá atender as diligências demandadas pela SAOFC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 13. A prestação de contas será desaprovada pelo ordenador de despesa, nas seguintes hipóteses:

I – não apresentação dos documentos constantes desta Resolução, que comprometam a regularidade das contas;

II – inconsistências entre os valores repassados e os valores distribuídos;

III-  outras irregularidades de natureza grave, consideradas aquelas que impeçam ou dificultem a aferição da correta aplicação dos recursos.

§ 1º Desaprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa determinará a adoção das providências administrativas para apuração de responsabilidade do responsável financeiro ou daquele que tenha efetuado o repasse dos recursos destinados à alimentação.

§ 2º Para fins de ressarcimento de valores ao Erário, o ordenador de despesa poderá determinar a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 14. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa a homologará e determinará a baixa da responsabilidade do responsável financeiro, publicando-se a decisão no Diário Eletrônico de Justiça (DJe).

Art. 15. As orientações e informações necessárias ao cumprimento desta Resolução serão prestadas pela COMAP.

Art. 16. Excepcionalmente, havendo necessidade de fornecimento de alimentação a eleitores em zonas rurais observar-se-ão os critérios estabelecidos na Lei 6.091/1974 e na Resolução TSE n. 23.554/2018 .

Art. 17. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Diretoria Geral.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, Rondônia, 20 de março de 2018.


Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente

Desembargador ISAÍAS FONSECA MORAES -  Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Eleições Gerais 2018                                                         Turno:

Zona Eleitoral:                                                   Município(s):

Quantidade de locais de votação:

Quantidade de seções:

Quantidade de Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ):

ATIVIDADE DE PREPARAÇÃO

COLABORADORES

Quantidade

Motoristas

Policiais

Membros de comissões

Monitores ou Coordenadores de locais de votação

Diretores de escolas

Zeladoras

OUTROS (especificar):

A – TOTAL DE COLABORADORES:

ATIVIDADE DE VOTAÇÃO

COLABORADORES

Quantidade

Mesários

Motoristas

Policiais

Membros de comissões

Monitores ou Coordenadores de locais de votação

Diretores de escolas

Zeladoras

OUTROS (especificar):

B – TOTAL DE COLABORADORES:

ATIVIDADE DE APURAÇÃO

COLABORADORES

Quantidade

Membros de Junta Eleitoral

Motoristas

Policiais

OUTROS (especificar):

C – TOTAL DE COLABORADORES:

A + B + C – TOTAL GERAL DE COLABORADORES:

VALOR A SER DISPONIBILIZADO:

____________________________, ___/____/2018.

LOCAL E DATA

Juiz Eleitoral

Responsável financeiro

Nome/Cargo

ANEXO II

FORMULÁRIO – MESAS RECEPTORAS

Eleições Gerais 2018        Turno:

Zona Eleitoral: _____________________       Município: ______________________

Seção Eleitoral (ou MRJ): _______________________________________________

Local de Votação:_____________________________________________________

Recebi do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de auxílio-alimentação no presente turno das ELEIÇÕES GERAIS/2018.

FUNÇÃO

NOME COMPLETO

ASSINATURA

CPF

Presidente

1º Mesário

2º Mesário

Secretário

SUBSTITUIÇÕES:

FUNÇÃO

NOME COMPLETO

ASSINATURA

CPF

____________________________, ___/____/2018.

LOCAL E DATA

________________________________________

Responsável Financeiro

Nome/Cargo

Anexo III

FORMULÁRIO – COLABORADORES

Eleições Gerais 2018       Turno:

Zona Eleitoral: ____________________  Município: __________________

Atividade: (  ) Atos preparatórios                 (  ) Votação                 (  ) Apuração

Recebi do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de auxílio-alimentação no presente turno das ELEIÇÕES GERAIS/2018.

NOME COMPLETO

FUNÇÃO

ASSINATURA

CPF

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

____________________________, ___/____/2018.

LOCAL E DATA

____________________________________

Responsável financeiro

Nome/Cargo

Anexo IV

MAPA GERAL - RESUMO DOS GASTOS COM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Eleições Gerais 2018                                                                    Turno:

Zona Eleitoral (ou Comissão):                                                         Município(s):

RESUMO DA PREPARAÇÃO

COLABORADORES

Quantidade

Motoristas

Policiais

Membros de comissões

Monitores ou Coordenadores de locais de votação

Diretores de escolas

Zeladoras

OUTROS (especificar):

A – TOTAL DE COLABORADORES:

RESUMO DA VOTAÇÃO

COLABORADORES

Quantidade

Mesários

Motoristas

Policiais

Membros de comissões

Monitores ou Coordenadores de locais de votação

Diretores de escolas

Zeladoras

OUTROS (especificar):

B – TOTAL DE COLABORADORES:

RESUMO DA APURAÇÃO

COLABORADORES

Quantidade

Membros de Junta Eleitoral

Motoristas

Policiais

OUTROS (especificar):

C – TOTAL DE COLABORADORES:

A + B + C – TOTAL GERAL DE COLABORADORES:

VALOR DISPONIBILIZADO (R$):

VALOR EXECUTADO (R$):

SALDO REMANESCENTE (R$):

____________________________, ___/____/2018.

LOCAL E DATA

Juiz Eleitoral

Responsável financeiro

Nome/Cargo

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 64 de 10/04/2018, págs. 04/08.