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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 30/2017

Dispõe sobre a redistribuição do eleitorado dos municípios de Ji-Paraná e Presidente Médici e criação de Posto de Atendimento ao Eleitor no município de Presidente Médici.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 30, do Código Eleitoral e o inciso XIII do art. 13, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE n. 23.422/2014 e n. 23.520/2017;

CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos SEI n. 0000486-44.2017.6.22.8060, resolve:

 

REDISTRIBUIÇÃO DO ELEITORADO

Art. 1º Redistribuir o eleitorado dos municípios de Ji-Paraná e Presidente Médici na forma dos seguintes incisos:

I - transferir para a jurisdição da 30ª zona eleitoral a porção da área urbana do município de Ji-Paraná localizada no quadrante à esquerda da Rodovia BR 364, sentido Cuiabá e à esquerda do Rio Ji-Paraná, redistribuindo ao mesmo Juízo o respectivo eleitorado;

II - Transferir toda a área do município de Presidente Médici para a jurisdição da 3ª Zona Eleitoral, redistribuindo àquele Juízo o respectivo eleitorado;

III - Extinguir a 14ª Zona Eleitoral a partir de 16 de outubro de 2017.

Art. 2º Implementada a redistribuição disposta no artigo 1º, as zonas eleitorais envolvidas passam a ter jurisdição sobre as seguintes áreas:

I - 3ª Zona Eleitoral:

a) porção da área urbana do município de Ji-Paraná localizada no quadrante à direita da Rodovia BR 364, sentido Cuiabá e à esquerda do Rio Ji-Paraná, atualmente composta pelos bairros: 2 de Abril, Bosque dos Ipês, Centro, Copas Verde, Espelho D' Água, Jardim dos Migrantes, Jardim Presidencial, Lauro Benno, Novo Ji Paraná, Novo Urupá, Parque São Carlos, Residencial Ecovile, Residencial Aldeia do Lago, Residencial Milão, Residencial Planalto, Residencial São José, Residencial Terra Nova II, Residencial Veneza, Rima, Santiago, União I, Urupá e Vila de Rondônia;

b) porção da área rural do município de Ji-Paraná localizada ao lado esquerdo do Rio Ji-Paraná;

c) Município de Presidente Médici.

II - 30ª Zona Eleitoral:

a) porção da área urbana do município de Ji-Paraná localizada no lado direito do Rio Ji-Paraná e no quadrante situado à esquerda da Rodovia BR 364, sentido Cuiabá e à esquerda do Rio Ji-Paraná, atualmente composta pelos bairros: Alto Alegre, Bela Vista, BNH, Boa Esperança, Cafezinho, Casa Preta, Colina Park II, Conj Hab dos Parecis, Distrito Industrial, Dom Bosco, Duque de Caxias, Habitar Brasil, Jardim Aurélio Bernardi, Jardim Capelasso, Jardim das Seringueiras, Jardim Flórida, Jardim São Cristóvão, JK, Jorge Teixeira, Jotão, Morar Melhor II, Mutirão, Nossa Senhora de Fátima, Nova Brasília, Novo Horizonte, Parque dos Pioneiros, Parque São Pedro, Primavera, Residencial Açaí, Residencial Capelasso, Residencial Carneiro, Residencial Colina Park I, Residencial Greenvile I, Residencial Greenvile II, Residencial Palmeiras, Residencial Park Amazonas, Residencial Orleans I, Residencial Orleans II, Residencial Rondon, Residencial Terra Nova, Riachuelo, São Bernardo, São Cristóvão I, São Cristóvão II, São Pedro, São Francisco, União II, Valparaíso, Vila Jotão, Vila Militar;

b) porção da área rural do município de Ji-Paraná localizada ao lado direito do Rio Ji-Paraná.

§ 1º Permanece sob a jurisdição da 3ª Zona Eleitoral o Distrito de Nova Londrina, sem prejuízo de outras localidades eventualmente circunscritas nos limites descritos nas alíneas do inciso I deste artigo.

§ 2º Permanece sob a jurisdição da 30ª Zona Eleitoral o Distrito de Nova Colina e as Aldeias Ikolen, Iterap, Pay Gap, sem prejuízo de outras localidades eventualmente circunscritas nos limites descritos nas alíneas do inciso II deste artigo.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará o DE-PARA do município, bairros e locais de votação junto ao cadastro eleitoral, nos termos dos anexos desta resolução.

§ 1º. A expedição dos novos títulos eleitorais com a atualização do número da zona e da respectiva seção dar-se-á à medida em que o eleitor comparecer para atendimento normal perante a Justiça Eleitoral, não devendo ser realizada impressão desses documentos na efetivação do DE-PARA de que trata o caput.

§ 2º. O cartório eleitoral deverá providenciar, por ocasião das eleições, a identificação das seções eleitorais com as respectivas numerações correspondentes.

Art. 4° Até 15 de outubro do ano em curso, os Juízes da 3ª e da 14ª zona eleitoral transferirão, respectivamente, para a 30ª e 3ª zona eleitoral os processos, procedimentos, livros, documentos, papéis de qualquer natureza, relações de filiados de partidos políticos e folhas de votação referentes aos eleitores que lhes couber, em razão da presente alteração jurisdicional.

Parágrafo único. Havendo documentos comuns às Zonas Eleitorais envolvidas, serão trasladadas cópias.

Art. 5º. A Corregedoria dará ciência aos órgãos partidários estaduais e as zonas eleitorais, aos municipais, quanto à redistribuição dos eleitores promovida por esta resolução, advertindo quanto à eventual necessidade de atualização dos dados dos filiados nas respectivas listas internas, no sistema de filiação partidária.

 

DOS SERVIDORES DA ZONA EXTINTA

Art. 6° A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a relotação dos cargos e servidores da 14ª para a 3ª Zona Eleitoral e informará aos Juízos envolvidos as alterações das quantidades possíveis de servidores requisitados eventualmente advindas da implementação desta resolução.

§ 1º Serão também relotadas para a 3ª zona eleitoral, as funções comissionadas atualmente existentes na 14ª zona eleitoral, até eventual disposição contrária do e. TSE resultante dos estudos do grupo de trabalho instituído pela Portaria TSE n. 665/2017.

§ 2º. Sendo identificada pela Secretaria a necessidade de devolução de servidores requisitados, os Juízes Eleitorais serão instados a informar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, os nomes dos servidores que serão devolvidos ao órgão de origem.

§ 3º A relotação de que trata este artigo não importará em mudança no município onde o servidor exerce suas atividades, ficando tal alteração a critério da Diretoria Geral, de ofício ou a pedido do respectivo magistrado.


DO POSTO DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 7º Fica criado o Posto de Atendimento ao Eleitor, no município de Presidente Médici que funcionará nas instalações do atual Fórum Eleitoral daquele município.

§ 1º. O Posto de Atendimento ficará sob a administração da 3ª Zona Eleitoral e funcionará no mesmo horário do Fórum Eleitoral.

§ 2º. Havendo necessidade de serviço, especialmente por ocasião do encerramento do Cadastro de Eleitor, o funcionamento do Posto poderá exceder ao horário previsto.

Art. 8º. O atendimento no Posto será realizado pelos servidores da 3ª zona eleitoral lotados no município de Presidente Médici.

§ 1º Eventual remoção de servidores nos termos do § 2º do art. 5º deverá preservar, no Posto de Atendimento, a quantidade mínima de servidores, na proporção de um a cada 5000 (cinco mil) eleitores, ou fração superior a 3.000 (três mil), considerados os servidores efetivos, requisitados ou cedidos.

§ 2º. A requisição de servidores para prestar serviços no Posto de Atendimento deverá observar os limites legais estabelecidos na legislação.

Art. 9º. São atribuições do Posto de Atendimento ao Eleitor:

I – realizar os procedimentos eleitorais necessários ao alistamento, à transferência, à revisão e à segunda via;

II – Receber justificativas por ausência às urnas;

III – Fornecer certidões de quitação eleitoral e outras relativas à situação do eleitor;

IV – Comandar códigos ASE referentes a recolhimento de multa por ausência às urnas e, no caso de dispensa, quando referir-se à declaração de insuficiência econômica;

IV – Prestar apoio ao cartório na preparação e execução das eleições;

V – executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Juízo Eleitoral, Corregedoria Regional Eleitoral e pela Presidência deste Tribunal.

Parágrafo único. As operações externas realizadas na área urbana do município onde estiver instalado o Posto de Atendimento serão coordenadas pelo respectivo Juízo e realizadas preferencialmente pelos servidores lotados no município onde se dará o atendimento, salvo justificativa apresentada pelo magistrado por ocasião da programação de viagens e pedido de diárias, se for o caso.

Art. 10. A administração do Posto de Atendimento ao Eleitor será exercida pelo Juízo Eleitoral correspondente, sem prejuízo de sua jurisdição eleitoral.

Parágrafo único. A supervisão direta dos trabalhos no Posto será realizada por servidor designado pelo magistrado, com função de Supervisor de Posto de Atendimento ao Eleitor, retribuída com FC – 01, salvo eventual determinação posterior do e. TSE quanto à destinação ou transformação das funções das zonas extintas.

Art. 11. Compete ao Supervisor do Posto de Atendimento ao Eleitor:

I – coordenar e fiscalizar os trabalhos do Posto;

II – implantar medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;

III – promover as medidas necessárias para a implantação e fiel observância das normas e rotinas;

IV – gerenciar o cumprimento das obrigações funcionais dos servidores à disposição do Posto.

V – comunicar à autoridade judiciária as irregularidades funcionais cometidas pelos servidores.

VI – Promover e zelar pelo arquivamento dos Protocolos de Entrega do Título Eleitoral – PETE’s e demais documentos recebidos, inclusive aqueles contendo as informações que deram ensejo ao comando dos código ASE;

VII – requisitar às unidades da Secretaria do Tribunal os materiais de consumo e permanentes, a instalação de equipamentos, quando necessário e fiscalizar seu emprego e uso;

VIII – fiscalizar a execução dos trabalhos distribuídos aos servidores;

IX - Remeter as frequências dos servidores requisitados, lotados no Posto, diretamente aos respectivos órgãos de origem;

X – organizar o atendimento ao público;

XI – guardar e controlar os formulários dos títulos eleitorais;

XII – encaminhar ao cartório da zona eleitoral competente eventuais requerimentos apresentados pelos eleitores;

XIII – responsabilizar-se pela boa utilização e conservação de materiais permanentes e de consumo;

XIV – exercer outras atribuições administrativas que objetivem uma gestão econômica, racional e eficiente do Posto.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As situações relacionadas e não abrangidas por esta resolução serão decididas pelo Presidente do TRE-RO com recurso ao Pleno do Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 10 de outubro de 2017.


Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA

Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

  

Os anexos foram publicados na página do TRE-RO www.tre-ro.jus.br

Publicado no do DJE n. 192, de 18/10/2017, pág. 6/9.