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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 16/2016

Consulta. Uso de recursos do Fundo Partidário. Lei n. 9.906/95, art. 26 e 44. Caso genérico. Conhecimento. Possibilidade. Locação de veículos. Despesas com manutenção e combustível. Comprovação das despesas. Possibilidade. Consulta conhecida e respondida positivamente.

Consulta. Uso de recursos do Fundo Partidário. Lei n. 9.906/95, art. 26 e 44. Caso genérico. Conhecimento. Possibilidade. Locação de veículos. Despesas com manutenção e combustível. Comprovação das despesas. Possibilidade. Consulta conhecida e respondida positivamente.

A consulta é instrumento processual que permite ao Tribunal responder a questionamentos genéricos formulados por autoridade pública ou partido político, nos termos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral e art. 115, do Regimento Interno deste Tribunal.

Caracteriza-se como questionamento genérico aquele que não se refere a uma única pessoa ou a grupo limitado de pessoas, como é o caso da dúvida relativa à possibilidade de locação de veículos para a campanha eleitoral.

Nos termos do art. 44, incisos I a VII e art. 26, da Lei n. 9.906/95, é possível a locação de veículos, inclusive de particulares, para a consecução das atividades partidárias e campanha eleitoral, bem como a realização de gastos com abastecimento e locação do veículo durante a validade do contrato. Precedente do TSE.

A comprovação da despesa pode ser feita por todos os meios em direito admitidos, cuja força probante será analisada caso a caso.

Consulta conhecida e respondida positivamente.

  

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, conhecer da consulta e, no mérito, responder afirmativamente.

 Porto Velho, 5 de abril  de 2016.

   

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente

  Des. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Relator

LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA – Procurador Regional Eleitoral Substituto


 

Este texto não substitui o publicado em 20/04/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 71 Pag.14/15