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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 08/2016

Dispõe sobre as atividades nas zonas eleitorais, no período que antecede o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;

considerando o encerramento do atendimento a eleitores para realização das operações de alistamento, revisão e transferência, a teor do art. 91 da Lei n. 9.504/97;

considerando o cronograma operacional do Cadastro Nacional de Eleitores e os prazos dispostos no Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.450/2015), resolve:

 

 

Art. 1º As atividades de atendimento ao eleitor, referentes aos 30 (trinta) dias que antecedem o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, regem-se por esta resolução.

Art. 2º No período de 02 a 04/05/2016, o expediente nas zonas eleitorais para atendimento ao público será de 08 as 18 horas.

Art. 3º O planejamento e a coordenação das atividades serão efetivados pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Nas comarcas com mais de uma zona eleitoral, as atividades referidas no caput competirão ao juiz da zona eleitoral designada para administrar a Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 4º A Diretoria-Geral providenciará a estrutura física, técnica e de pessoal necessária junto às unidades do Tribunal para auxiliar as zonas eleitorais no período de fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, sempre que solicitada pela zona eleitoral.

Parágrafo único. A solicitação referida no caput deve ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do fechamento do cadastro, sob pena de indeferimento.

Art. 5º A Assistência de Comunicação Social da Presidência e os juízes eleitorais divulgarão amplamente, nos meios de comunicação disponíveis, o prazo final de atendimento do eleitor para a realização das operações de alistamento, transferência, revisão em ano eleitoral, sem prejuízo da prestação de informações pela Ouvidoria Regional Eleitoral.

Art. 6º Em até 30 (trinta) dias do fechamento do cadastro, a zona eleitoral encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período, conforme modelo anexo, com registro do tempo médio de atendimento, eventuais reclamações, elogios e sugestões de eleitores, e outras ocorrências que julgar necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços.

§ 1º Nas comarcas com mais de uma zona eleitoral, o relatório referido no caput será encaminhado pela zona eleitoral administradora da Central de Atendimento ao Eleitor e Ouvidoria Regional Eleitoral.

§ 2º O registro do tempo médio de atendimento somente constará no relatório daquelas zonas eleitorais que utilizarem o sistema de gerenciamento de senhas.

§ 3º As reclamações, elogios e sugestões dos eleitores podem ser coletados pelo mesmo formulário utilizado pelas zonas eleitorais na pesquisa de satisfação do usuário.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 31 de março de 2016.

  

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator

 Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Juiz DELSON FERNADO BARCELLOS XAVIER

 Juiz JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO

 Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR

 Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS – Procurador Regional Eleitoral Substituto.

 

 

Este texto não substitui o publicado em 08/04/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 63 Pag.24/26