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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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RESOLUÇÃO N. 50/2014

Seção eleitoral. Eleitores cadastrados. Quantitativo inferior ao mínimo legal. Possibilidade de funcionamento. Facilitação do exercício do voto. Deferimento.

Seção eleitoral. Eleitores cadastrados. Quantitativo inferior ao mínimo legal. Possibilidade de funcionamento. Facilitação do exercício do voto. Deferimento.

Defere-se, em caráter excepcional, o funcionamento de seção eleitoral com o quantitativo de eleitores inferior ao mínimo legal exigido, objetivando-se a facilitação do exercício do voto.

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em caráter excepcional, autorizar o funcionamento de sessões eleitorais com o quantitativo de eleitores inferior ao mínimo legal, nas seguintes zonas: 21ª Zona Eleitoral – Seção 233ª / Escola Estela de Araújo Compasso; 1ª Zona Eleitoral – Seção 169ª / Escola Cândido Rondon; e 9ª Zona Eleitoral – Seção 115ª / Igreja Nossa Senhora Aparecida, na Linha 34, Kapa 34, zona rural do Município de Primavera de Rondônia.

Porto Velho, 30 de setembro de 2014.

 

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral