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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 23/2015

Dispõe sobre a revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos, no Município de Ji-Paraná/RO.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e em observância ao art. 1º e demais diretrizes estabelecidas na Resolução TSE n. 23.440/2015 e, no que couber, as regras fixadas nos arts. 58 a 76 da Resolução TSE n. 21.538/2003 e, ainda, o disposto nos Provimentos n. 03 e 10/2015- CGE/TSE, resolve:

Art. 1º A revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos, no Município de Ji-Paraná, será realizada no período de 1º/10/2015 a 18/12/2015 e presidida pelo Juiz da 3ª Zona Eleitoral.

§ 1º. O cartório eleitoral da 30ª Zona Eleitoral prestará apoio ao da 3ª Zona Eleitoral nas atividades de recadastramento biométrico, mediante a disponibilização de servidores efetivos, cedidos e requisitados.

§ 2º. Para os efeitos desta resolução, considera-se Juiz Presidente aquele designado para presidir os trabalhos revisionais (Resolução TSE n. 21.538/2003, art. 62, “caput”).

Art. 2º O comparecimento à revisão será obrigatório a todos os eleitores, exceto àqueles com direitos políticos suspensos e os que foram atendidos ordinariamente a partir de 29/7/2015 (Resolução TSE n. 23.440/2015, art. 1º).

Parágrafo único. O eleitor empregado que efetivar sua revisão eleitoral fará jus ao abono de 1 (um) dia de trabalho, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 48 do Código Eleitoral.

Art. 3º Em atendimento às Resoluções TSE n. 21.008/2002, 23.381/2012, Provimento CGE n. 9/2012, Resolução TRE-RO n. 26/2010, e Provimento CRE-RO n. 13/2010, a criação de seções especiais destinadas a eleitores portadores de deficiência que limite o exercício do voto, nas zonas eleitorais, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – instalação em locais de fácil acesso, em andares térreos, com o mínimo de instalações adequadas ao atendimento desses eleitores (Resolução TRE n. 26/2010);

II – criação especificamente para esta finalidade, sem eleitores previamente cadastrados;

III – caso julgue conveniente, poderá o juiz eleitoral determinar a agregação de seção comum com especial ou de seções especiais, desde que não ultrapasse o número máximo de 200 (duzentos) eleitores.

§ 1º. Os eleitores com mais de 60 (sessenta) anos que não possuam deficiência que limite o exercício do voto deverão ser alocados em seções comuns, garantindo-se a prioridade no atendimento.

§ 2º. Deverá constar nas centrais ou postos de atendimento, em locais visíveis, a relação das seções especiais criadas no município.

§ 3º. No momento do atendimento, o atendente deverá indagar se o eleitor possui deficiência que efetivamente limite o exercício do voto, informando as seções especiais existentes.

§ 4º. As necessidades do eleitor com deficiência para o exercício do voto deverão ser informadas e registradas no Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE.

§ 5º. A Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) e os Postos de Atendimento, se possível, disponibilizarão pelo menos um atendente capacitado em Libras e em Braille.

§ 6º. As seções especiais já criadas, que não atenderem os critérios acima, deverão retornar a condição de seção comum.

Art. 4º No momento da revisão, o atendente deverá estimular a prática do voluntariado, informando sobre os programas da Justiça Eleitoral de mesários voluntários e universitários, inclusive para os eleitores com deficiência.

Art. 5º Para resguardar o interesse público almejado com a revisão do cadastro eleitoral, o eleitor fica dispensado do pagamento de multa por ausência às urnas (ASE 094) e alistamento tardio.

Art. 6º A execução dos procedimentos relativos à revisão do eleitorado observará o cronograma de atividades constante do Anexo I desta resolução.

Art. 7º O Juiz Presidente poderá determinar a realização de operações externas de atendimento no município, distritos e localidades, considerando a viabilidade técnico-operacional e disponibilidade orçamentária.

Art. 8º O atendimento nos postos de revisão será realizado de segunda a sexta-feira.

§ 1º. O Juiz poderá solicitar à Presidência deste Tribunal, caso julgue necessário, que o atendimento nas duas últimas semanas antecedentes ao prazo final da revisão, no município-sede, seja realizado aos sábados, domingos e feriados, ficando o deferimento condicionado à existência de dotação orçamentária.

§ 2º. O horário de atendimento ao público não será inferior a oito horas diárias e, no último dia, encerrar-se-á às 18h (dezoito horas), observado o disposto no § 4º do art. 60 da Resolução TSE n. 21.538/2003 e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.440/2015.

Art. 9º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/2003.

I – O eleitor fará prova da identidade mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados abaixo:

a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

b) certificado de quitação do serviço militar (obrigatório para os maiores de 18 anos do sexo masculino);

c) certidão de nascimento ou casamento;

d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

e) carteira nacional de habilitação, exceto para as operações de alistamento eleitoral;

f) carteira de trabalho.

II – A comprovação de residência, para os fins previstos nesta Resolução, dar-se-á mediante a apresentação de um ou mais documentos que comprove o vínculo com o município, tais como:

a) contas de água, luz ou telefone, nota fiscal de entrega de produto, com endereço do comprador, envelope de correspondência, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional;

b) cheque que conste o endereço do correntista;

c) contrato de locação; ou

d) contracheque.

§ 1º. O Chefe de Cartório poderá flexibilizar o prazo mínimo de 3 (três) meses de emissão dos documentos emitidos por concessionárias de serviços públicos, entidades bancárias e assemelhados.

§ 2º. O documento deverá estar preferencialmente em nome do eleitor, cônjuge/companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, devendo apresentar documento comprobatório do vínculo.

§ 3º. Não dispondo o eleitor de nenhum dos documentos elencados no inciso II, poderá demonstrar o vínculo patrimonial, comunitário ou profissional com o município por meio de: comprovante de matrícula em instituição de ensino, escritura pública de imóvel, título de posse, documentos do INCRA, cadastro em posto de saúde, cartão de gestante, documento de veículo ou outro documento que se preste a esta finalidade.

§ 4º. Não havendo quaisquer documentos que comprovem o domicílio nos termos desta resolução, o assunto deverá ser submetido ao supervisor do atendimento, o qual analisará a necessidade de tomar declaração específica do eleitor, cuja veracidade poderá ser verificada “in loco”, a critério do Juiz.

§ 5º. Cada cartório verificará as operações realizadas e, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova de domicílio, baixará o RAE em diligência e submeterá à deliberação do Juiz.

§ 6º. Não haverá a retenção de cópias dos documentos, salvo quando subsistir dúvida sobre a identidade e/ou domicílio do eleitor.

§ 7º. Ficam dispensados a impressão e o arquivamento do RAE, exceto quando não for possível capturar a assinatura eletrônica.

§ 8º. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Res. TSE n. 21.538/2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE), como comprovante de comparecimento do eleitor.

Art. 10. No 1º grau os procedimentos relativos à revisão do eleitorado serão registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sob a responsabilidade do Cartório da 3ª Zona Eleitoral e, no 2º grau, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, em classe própria.

§ 1º. O Juiz Presidente fará publicar edital (Anexo II), com antecedência de até cinco (05) dias da data de início da revisão, prevista no art. 1º, para dar conhecimento do processo revisional aos eleitores do município, nos termos do art. 63 da Resolução TSE n. 21.538/2003.

§ 2º. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; afixado no átrio do Cartório Eleitoral, em instituições públicas e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios de comunicação existentes no município, a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral, por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos.

§ 3º. O Juiz Presidente deverá dar conhecimento da realização da revisão ao Ministério Público Eleitoral e aos partidos políticos do município, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos.

Art. 11. Havendo necessidade, o Juiz Presidente deverá solicitar, fundamentadamente, à Presidência do Tribunal, a prorrogação do prazo previsto no art. 1º desta resolução, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do encerramento da revisão (art. 62, § 3º, Resolução TSE n. 21.538/2003).

Art. 12. Concluídos os trabalhos de revisão e ouvido o Ministério Público no prazo de 2 (dois) dias, o juiz, no prazo de 3 (três) dias, prolatará sentença, a qual será publicada em edital, observado o disposto nos arts. 73 e 74 da Resolução TSE n. 21.538/2003 e 3º da Resolução TSE n. 23.440/2015.

Art. 13. Transcorrido e certificado o prazo recursal e juntado o relatório (Anexo III), o feito será encaminhado à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) para juntada nos autos de Revisão do Eleitorado e homologação pelo Tribunal.

§ 1º. O cancelamento das inscrições (ASE 469) no Cadastro Eleitoral somente será efetivado após a homologação da revisão do eleitorado pelo Tribunal, observadas as regras dos arts. 73 a 76 da Resolução TSE n. 21.538/2003.

§ 2º. Havendo interposição de recurso, o Cartório Eleitoral providenciará o seu registro no SEI e o encaminhará à SJGI, que procederá a juntada da peça recursal nos autos de Revisão do Eleitorado.

§ 3º. Provido o recurso, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição poderá ser restabelecida (ASE 361).

Art. 14. Os trabalhos da revisão biométrica serão realizados sob a responsabilidade dos servidores da Justiça Eleitoral.

§ 1º. A jornada excedente eventualmente realizada por servidores efetivos ou regularmente requisitados pela Justiça Eleitoral, solicitada prévia e justificadamente pelo Juiz Eleitoral e autorizada pela Presidência, será registrada em banco de horas.

§ 2º. As equipes de trabalho atuantes nas atividades de coleta de dados biométricos e biográficos para o Cadastro Eleitoral, considerando o grande volume de coletas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral, e o caráter excepcional e temporário desses serviços, poderão ser reforçadas com auxiliares de apoio técnico (Res. TSE n. 23.440/2015, art. 12, “caput”).

§ 3º. O Tribunal poderá, diretamente ou por solicitação do Juiz Presidente, firmar parcerias, sem ônus para a Justiça Eleitoral, por meio de acordos de cooperação técnica com o Estado de Rondônia, prefeituras municipais e órgãos públicos diversos, objetivando a disponibilização de estruturas físicas, mobiliários, veículos, meios de divulgação, mão-de-obra, além de outros necessários ao apoio das atividades da revisão biométrica.

Art. 15. A Assessoria de Comunicação do TRE-RO ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de revisão, sem prejuízo de outras ações similares desenvolvidas pelos cartórios eleitorais.

Art. 16. Os casos omissos, que demandem solução urgente, serão resolvidos pela Presidência “ad referendum” do Pleno.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 22 de setembro de 2015.

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente e Relator

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz DELSON FERNANDO BARCELLOS XAVIER

Juiz JOSÉ ANTÔNIO ROBLES

Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR

Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral

 

 

 Este texto não substitui o publicado no DJE n. 180, de 28/09/2015, pág. 7/12. 

 

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO TRE-RO N. 23/2015

Cronograma da Revisão do Eleitorado

JI-PARANÁ – RO/2015

 (alterada pela Resolução n. 01/2016)

 

 Dia 29 de janeiro de 2016, sexta-feira – último dia para a prolação da sentença pelo Juiz da Zona Eleitoral.

Dia 3 de fevereiro de 2016, quarta-feira – último dia para encaminhar sentença para publicação no DJe.

Dia 11 de fevereiro de 2016, quinta-feira – último dia para a interposição de recurso.

Dia 18 de fevereiro de 2016, quinta-feira – último dia para a zona eleitoral encaminhar os autos com o relatório dos trabalhos à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação.

Dia 23 de fevereiro de 2016, terça-feira – último dia para homologação dos procedimentos de revisão de eleitorado pelo Tribunal.

Dia 1º de março de 2016, segunda-feira – último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no Cadastro Eleitoral


  

ANEXO II DA RESOLUÇÃO TRE-RO N. 23/2015.

 

MODELO DE EDITAL

 

 

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

3ª ZONA ELEITORAL

EDITAL N. ____/2015

 

 

O Excelentíssimo Senhor Juiz da 3ª Zona Eleitoral, (_______________), no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Resoluções TSE n. 21.538/2003 e 23.440/2015 e nos Provimentos n. 03 e 10/2015-CGE/TSE, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.440/2015, será realizada REVISÃO DO ELEITORADO, com coleta de dados biométricos, no 

Município de Ji-Paraná/RO e, para tanto, ficam os eleitores inscritos ou transferidos para esse município até 29/07/2015, cientes e CONVOCADOS:

 

1. A COMPARECEREM, obrigatoriamente, à revisão, a fim de confirmarem seu domicílio e fornecerem seus dados biométricos, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada irregularidade;

2. Os eleitores deverão comparecer munidos de original do documento de identidade e comprovante de domicílio;

2.1. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros;

2.2. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água, telefone, ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido expedidos ou emitidos no período compreendido entre os doze (12) e três (3) meses anteriores ao início do processo revisional;

2.3. Na hipótese de a prova do domicílio ser feita mediante a apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista;

2.4. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através da verificação “in loco”;

3. Os eleitores serão atendidos diariamente no cartório eleitoral do município e em outras localidades de atendimento eventualmente instaladas, das ___h às ___h, entre os dias ____ a ____;

3.1. (Observação: Descrever os locais onde serão instalados os postos de atendimento do processo revisional, conforme inciso II do art. 63 da Resolução TSE n. 21.538/2003);

4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, na forma do art. 67 da Resolução TSE n. 21.538/2003, acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão.

E para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), afixado no local de costume no Cartório Eleitoral, no Fórum da Comarca, em instituições públicas e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado pela imprensa escrita e falada. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de ___________, aos _____ dias do mês de __________ do ano de _________. Eu, (_______________), Chefe de Cartório, digitei.

 

___________________________________

Juiz(a) Eleitoral

 

 

 

 

 

 

ANEXO III DA RESOLUÇÃO TRE-RO N. 23/2015.


 

MODELO DE RELATÓRIO

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

3ª ZONA ELEITORAL

Processo n. ________________________________

Assunto: Revisão Eleitoral com Coleta de Dados Biométricos

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de processo de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos, realizada por determinação do Tribunal Superior Eleitoral no período de 1º/10 a 18/12/2015, no Município de Ji-Paraná, abrangendo os eleitores inscritos e/ou transferidos, cujas instruções constam das Resoluções TSE n. 21.538/2003 e 23.440/2015 e dos Provimentos n. 03 e 10/2015-CGE/TSE.

Em cumprimento ao art. 63, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.538/2003, foi expedido Edital, em data de __/__/__ (cinco dias de antecedência do início da revisão), dando amplo conhecimento aos eleitores da obrigatoriedade de comparecerem ao posto de revisão, munidos de original e cópia do documento de identidade, comprovante idôneo de domicílio, para confirmarem suas inscrições e fornecerem seus dados biométricos, sob pena de cancelamento dessas, publicado nos seguintes locais: __________________. Também foi dado conhecimento da revisão do eleitorado aos partidos políticos do município (fls. ______),

 

De acordo com o art. 60 da Resolução TSE n. 21.538/2003, foram criados _________ (___________) postos de revisão (obs.: se for o caso), no Município de ______________, os quais funcionaram no período de __/__/__, no horário de ___ às _____, mantido o cartório eleitoral em funcionamento normal.

No período da revisão foram registradas as seguintes ocorrências:

_______________________________________________________________.

O Município de _______________ conta com _______________ eleitores e, desse total, ficaram dispensados de comparecer ________, tendo em vista que realizaram operações de alistamento, revisão ou transferência a partir de 29/07/2015, já com a coleta de dados biométricos. Confirmaram suas inscrições e forneceram seus dados biométricos __________ eleitores e __________ deixaram de comparecer ou foram considerados não revisados, pelo que tiveram suas inscrições eleitorais canceladas (sentença de fls. ___/___).

Consoante o art. 74, § 1º, inciso II, da citada Resolução, foi confeccionada a relação de fls. ___ a ___, com os eleitores que deixaram de comparecer para 

confirmar seu domicílio e os que foram considerados não revisados, cujas inscrições foram canceladas.

A sentença foi publicada em data de _________ (certidão – fls.___), da qual não houve a interposição de recursos (certidão de fls. ___).

Sendo o que havia a ser relatado, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, na forma que dispõe o art. 75, da citada Resolução.

 

 

_____________, ___ de ____________de ____.

 

__________________________________________

Juiz(a) Eleitoral