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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 34/2012

Consulta formulada por Secretário de Estado. Legitimidade do consulente. Matéria de natureza objetiva. Conhecimento. Transferência voluntária de recursos. Períodos vedados.

Consulta formulada por Secretário de Estado. Legitimidade do consulente. Matéria de natureza objetiva. Conhecimento. Transferência voluntária de recursos. Períodos vedados.

I – O Secretário de Estado é parte legítima para formular consulta sobre matéria eleitoral.

II – A realização de transferência voluntária de recursos através de convênios entre Estados e Municípios não é uma distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, mas sim uma transferência de recursos. Como tal, está abrangido pela alínea “a” do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/1197.

III – Por exclusão legal, é permitida a transferência voluntária de recursos dos Estados aos municípios, em ano eleitoral, desde que fora dos 3 meses que antecedem o pleito.

IV – É permitida em todo o ano eleitoral a transferência de recursos de convênio a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que, tal transferência não seja gratuita, caso em que incidiria no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei 9.504/1997.

V – Nos 3 (três) meses anteriores à eleição, a lei proíbe apenas o repasse de verbas em si, não se estendendo a seus atos preparatórios.

VI – A distribuição gratuita de bens ou valores é proibida durante todo o ano eleitoral e a transferência de recursos até a data do 1º turno, ou no caso de eventual 2º turno da eleição.

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, por maioria, em conhecer da consulta e, no mérito, respondê-la negativamente quanto aos primeiro e quarto quesitos; positivamente quanto aos segundo e terceiro quesitos; e, quanto ao quinto quesito, no sentido de se observar a legislação pertinente, ficando vencido o Juiz João Adalberto Castro Alves, que votou pelo não conhecimento da consulta.

Porto Velho, 25 de junho de 2012.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente

Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA – Relator

LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA – Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.119, de 02/07/2012, págs.5/6