Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 26/2011

Institui normas relativas à administração das Centrais de Atendimento ao Eleitor e dos Fóruns Eleitorais de Rondônia.

Institui normas relativas à administração das Centrais de Atendimento ao Eleitor e dos Fóruns Eleitorais de Rondônia.

 O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, X, de seu Regimento Interno, resolve:

 

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS FÓRUNS ELEITORAIS DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS FÓRUNS ELEITORAIS

Art. 1º. A administração dos fóruns eleitorais no Estado será exercida pelo Juízo Eleitoral correspondente, sem prejuízo de sua jurisdição eleitoral.

Parágrafo único. A direção dos Fóruns integrados por mais de uma zona eleitoral obedecerá a rodízio anual, em ordem crescente, entre os Juízos correspondentes, designados até o dia 15 de dezembro, através de ato da Presidência do Tribunal, observada a ordem numérica sequencial das zonas eleitorais.

Art. 2º. Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, entre outras atribuições:

I – representar o Juízo Eleitoral em solenidades;

II – receber, em caráter oficial, as autoridades em visita ao Fórum eleitoral;

III – presidir as solenidades realizadas no Fórum Eleitoral;

IV – disciplinar o uso e acesso às dependências do Fórum durante o expediente normal de funcionamento ou fora dele;

V – regulamentar o uso de estacionamento de veículos na área privativa do Fórum;

VI – administrar as áreas comuns do Fórum, exercendo o controle de materiais de consumo e bens permanentes nelas utilizados;

VII – realizar a supervisão da manutenção e conservação predial;

VIII – requisitar policiamento ao Comando da Polícia Militar do Estado, Batalhão ou Companhia para manter a segurança no edifício do Fórum;

IX – expedir normas sobre assuntos administrativos;

X – suspender o expediente do fórum, de acordo com as disposições legais e determinações do Tribunal;

XI – planejar, orientar e controlar as atividades administrativas desenvolvidas pelo Fórum, ressalvadas as atribuições específicas dos demais Juízes;

XII – promover reuniões periódicas dos juízes eleitorais com o objetivo de discutir e decidir assuntos comuns;

XIII – requerer, solicitar ou sugerir ao Tribunal a adoção de medidas administrativas julgadas oportunas para o aperfeiçoamento das atividades administrativas e jurisdicionais;

XIV – exercer outras atribuições administrativas que objetivem uma gestão econômica, racional e eficiente do Fórum Eleitoral.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DOS FÓRUNS ELEITORAIS

Art. 3º. Sem prejuízo das demais atribuições, a gestão das atividades administrativas dos Fóruns Eleitorais competirá ao chefe de cartório do Juízo Eleitoral responsável pela direção do Fórum (art. 93, XIV da CF).

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral exercerá a supervisão da gestão administrativa realizada pelo Chefe de Cartório.

Art. 4º. A Secretaria do Tribunal acompanhará e auxiliará a gestão dos fóruns eleitorais, zelando pelo cumprimento das diretrizes administrativas gerais estabelecidas pelo Tribunal ou determinadas por outras instâncias, como o TSE, CNJ, TCU, para cumprimento pela Justiça Eleitoral de Rondônia.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FÓRUM

Art. 5º. São atribuições do Chefe de Cartório Gestor do Fórum:

I – executar a gestão das atividades administrativas do Fórum Eleitoral;

II – sugerir ao Diretor do Fórum Eleitoral as medidas entendidas necessárias à administração;

III – solicitar suporte direto das unidades da Secretaria sempre que entender necessário;

IV – exercer outras atribuições administrativas que objetivem uma gestão econômica, racional e eficiente do Fórum Eleitoral.

TÍTULO II

DAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

 CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 7º. Em todos os fóruns eleitorais do Estado será instituída uma única Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) através da qual os serviços prestados pelos respectivos cartórios eleitorais serão disponibilizados ao eleitor, na forma desta resolução.

§ 1º. Vinculam-se à CAE os postos de atendimentos externos situados na área urbana do município de sua sede.

§ 2º. Ficarão sob a administração da Zona Eleitoral da respectiva circunscrição, os Postos Avançados de Atendimento ao Eleitor situados em área rural, Distritos ou em municípios diversos da sede da CAE.

Art. 8º. As Centrais de Atendimento ao Eleitor funcionarão no mesmo horário dos Fóruns Eleitorais.

§ 1º. Havendo necessidade de serviço, especialmente por ocasião do encerramento do Cadastro de Eleitor, o funcionamento da Central poderá exceder ao horário previsto.

§ 2º. Os postos de atendimento instalados em órgãos externos à estrutura da Justiça Eleitoral funcionarão no horário de expediente previsto para aquelas instituições.

Art. 9º. O atendimento da CAE será realizado pelos servidores das zonas eleitorais a elas vinculadas e servidores requisitados, observadas as regras previstas nesta resolução.

§ 1º. A requisição de servidores para prestar serviços na Central deverá observar os limites legais estabelecidos na legislação.

§ 2º. Os servidores lotados na Central de Atendimento ao Eleitor subordinam-se diretamente ao Juízo responsável por sua direção.

Art. 10. São atribuições da Central de Atendimento ao Eleitor:

I – realizar os procedimentos eleitorais necessários ao alistamento, à transferência, à revisão e à segunda via;

II – encaminhar às zonas eleitorais de competência, os RAE’s processados, os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral – PETE’s e demais documentos recebidos, inclusive aqueles contendo as informações necessárias ao preenchimento dos ASE’s;

III – receber justificativas para a ausência do voto;

IV – fornecer certidões de quitação eleitoral e outras relativas à situação do eleitor;

V – executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Juízo Eleitoral, Corregedoria Regional Eleitoral e pela Presidência deste Tribunal.

Parágrafo único. As operações externas realizadas nas áreas urbanas serão coordenadas preferencialmente pela pelo Juízo responsável pela Central, podendo solicitar o apoio dos demais servidores do Cartório Eleitoral.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 11. A administração das Centrais de Atendimento ao Eleitor será exercida pelo Juízo Eleitoral correspondente, sem prejuízo de sua jurisdição eleitoral.

§ 1º. A direção das centrais composta por mais de uma zona eleitoral obedecerá a rodízio anual entre os Juízos dela integrantes, designados até o dia 15 de dezembro, através de ato da Presidência do Tribunal, observada a ordem numérica sequencial das Zonas Eleitorais.

§ 2º. A administração de novas centrais de atendimento eventualmente instaladas será definida por ato da Presidência do Tribunal.

Art. 12. Compete ao Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor:

I – coordenar e fiscalizar os trabalhos da Central;

II – implantar medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;

III – promover as medidas necessárias para a implantação e fiel observância das normas e rotinas;

IV – gerenciar o cumprimento das obrigações funcionais dos servidores à disposição da Central.

V – exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre os servidores da Central;

VI – comunicar à autoridade judiciária requisitante as irregularidades funcionais cometidas pelos servidores requisitados.

VII – comunicar à Presidência do Tribunal as irregularidades funcionais, em tese, cometidas pelos servidores do quadro efetivo;

VIII – requisitar às unidades da Secretaria do Tribunal os materiais de consumo e permanentes, a instalação de equipamentos, quando necessário e fiscalizar seu emprego e uso;

IX – fiscalizar a execução dos trabalhos distribuídos aos servidores da CAE;

IX – organizar o atendimento ao público;

X – guardar e controlar os formulários dos títulos eleitorais;

XI – encaminhar os documentos relacionados a cada uma das zonas eleitorais;

XII – responsabilizar-se pela boa utilização e conservação de materiais permanentes e de consumo utilizados pela Central;

XIII – exercer outras atribuições administrativas que objetivem uma gestão econômica, racional e eficiente do Fórum Eleitoral.

§ 1º. Sem prejuízo das demais atribuições, a gestão das atividades administrativas das centrais competirá ao Chefe de Cartório do Juízo Eleitoral responsável por sua direção (art. 93, XIV da CF).

§ 2º O Juiz Eleitoral exercerá a supervisão da gestão administrativa realizada pelo Chefe de Cartório.

Art. 13. As Centrais de Atendimento ao Eleitor funcionarão com servidores disponibilizados pelas zonas eleitorais, observado, sempre que possível, a proporção de eleitores de cada uma das zonas que a compõem.

§ 1º. A Central de Atendimento ao Eleitor da Capital funcionará com servidores disponibilizados pelas zonas eleitorais respectivas, na proporção de um a cada 15000 (quinze mil) eleitores ou fração superior a 10.000 (dez mil).

§ 2º. Nos acúmulos ocasionais de serviços na CAE da Capital a eventual necessidade de servidores será suprida pelo pessoal dos Cartórios ou por servidores lotados na Secretaria do Tribunal.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A frequência do Juiz Eleitoral titular ou substituto será atestada pelo respectivo Chefe de Cartório e remetida à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal até o quarto dia útil subsequente ao mês de competência.

Parágrafo único. Os juízes comunicarão, previa e formalmente, à Presidência do Tribunal as ausências ou afastamentos da jurisdição eleitoral.

Art. 15. As frequências dos Promotores Eleitorais serão encaminhadas mensalmente pelo Ministério Público Eleitoral.

Art. 16. Os Chefes de Cartório remeterão as frequências dos servidores requisitados diretamente aos respectivos órgãos de origem.

Art. 17. A Administração dos Fóruns Eleitorais e das Centrais de Atendimento ao Eleitor, até 31 de dezembro de 2011, será da competência dos Juízos Eleitorais relacionados no Anexo desta resolução.

Art. 18. As situações relacionadas e não abrangidas por esta resolução serão decididas pelo Presidente do TRE-RO com recurso ao Pleno do Tribunal.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE-RO n. 16, de 16/08/2005 e as demais disposições em contrário.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho-RO, de 23 de setembro de 2011.

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente e Relatora 

Des. ROWILSON TEIXEIRA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA  

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.183, de 29/09/2011, págs.13/16