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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

Dispõe sobre a distribuição, execução e pagamento de mandados judiciais cumpridos por Oficiais de Justiça no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia e dá outras providências. REVOGADA.

Dispõe sobre a distribuição, execução e pagamento de mandados judiciais cumpridos por Oficiais de Justiça no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

 O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, usando das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, letra "b", da Constituição Federal e o artigo 13, inciso X, do seu Regimento Interno,

considerando o disposto na Resolução TSE n. 20.843, de 14/08/2001;

considerando, a inexistência de Oficiais de Justiça no quadro de servidores efetivos;

considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a distribuição, execução e pagamento das despesas com o cumprimento de mandados na Secretaria e Zonas Eleitorais, resolve:

 

 

Art. 1º. Os mandados judiciais expedidos pela Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia serão cumpridos por Oficiais de Justiça do quadro permanente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e indenizados com gratificação de produtividade, na forma descrita nesta Resolução.

Parágrafo único. Fica proibida a designação de servidores do quadro efetivo do Tribunal ou de servidores requisitados ou cedidos para a Justiça Eleitoral para atuarem como Oficiais de Justiça ad hoc.

Art. 2º. Entende-se como mandado judicial a ordem escrita de natureza cível ou penal emitida pela Justiça Eleitoral.

§ 1º. Excluem-se dessa categoria as ordens de natureza administrativa, tais como convocação de mesários e atos relacionados aos partidos políticos e eleitores, que não tenham origem em processo judicial.

§ 2º. As notificações e intimações de cunho administrativo serão cumpridas pelos servidores da Justiça Eleitoral ou por servidores requisitados ou cedidos, todos designados pelo Juiz Eleitoral, via correios ou fax.

Art. 3º. A gratificação de produtividade será devida aos Oficiais de Justiça nos percentuais estabelecidos na tabela das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, no Capítulo XII, Seção IV – Da Produtividade (arts. 404 a 416), letra D, nos termos do quadro reproduzido neste artigo, calculada sobre o valor do salário mínimo, tomando-se por base os mandados cumpridos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Itinerante e ações da Infância e da Juventude:

TABELA DE REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVADE

Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, no Capítulo XII, Seção IV – Da Produtividade (arts.404 a416), letra D.

Deligência

Percentual do salário mínimo

Comum

7%

Composta

15%

Negativa

3%

Parcial

5%

 

§ 1º. Enquadram-se na letra D as diligências cumpridas na zona urbana, referentes a mandados expedidos em ações de execução fiscal, bem como nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Justiça Itinerante e da Infância e da Juventude, sendo:

I – comum (especial simples urbana – rural) – quando envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado;

II – composta (especial composta urbana – rural) – quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos;

III – considera-se diligência negativa quando houver completa frustração de sua finalidade;

IV – considera-se diligência parcial quando não for cumprida integralmente a sua finalidade.

V – considera-se mandado cumprido aquele realizado de forma satisfatória, com observância do prazo legal e judicial.

§ 2º. Tratando-se a Justiça Eleitoral de ramo especializado da Justiça, gratuita, sem orçamento abrangente como das outras Justiças, considerou-se o menor custo da indenização por mandado.

Art. 4º. No cumprimento dos mandados por Oficiais de Justiça aplicam-se os termos da legislação eleitoral vigente, dos Códigos de Processo Civil e Penal e, subsidiariamente, as Diretrizes Gerais e Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Naquilo que não incompatível com a natureza da Justiça Eleitoral, aplicam-se, supletivamente, as demais determinações prescritas nas Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, no que tange ao cumprimento de mandados judiciais.

Art. 5º. No Tribunal, a distribuição dos mandados e a fiscalização do seu cumprimento serão de responsabilidade da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação e nas Zonas Eleitorais dos Chefes de Cartórios, sob supervisão dos Juízes Eleitorais.

Parágrafo único. Compete ao Tribunal e às Zonas Eleitorais a supervisão e a avaliação do desempenho dos Oficiais de Justiça, devendo, em caso de necessidade de qualquer natureza, providenciar, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, o pedido de substituição, com o relato do ocorrido, comunicando-se, posteriormente, à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal.

Art. 6º. A distribuição dos mandados será realizada de forma equitativa aos Oficiais de Justiça indicados previamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 1º. A Corregedoria Regional Eleitoral solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado o envio da relação dos Oficiais de Justiça com atuação em cada jurisdição eleitoral.

§ 2º. A partir da data inicial para o registro de candidaturas até a data da proclamação dos resultados das eleições, conforme dispuser o Calendário Eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá solicitar à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça a permanência de Oficiais de Justiça em regime de plantão.

Art. 7º. Os atos administrativos derivados da gestão do processo eleitoral, tais como convocações dos integrantes das juntas eleitorais, das mesas receptoras e apuradoras de votos e dos demais auxiliares para as eleições, inclusive as diligências relacionadas aos processos de revisão eleitoral, serão realizados por servidores do quadro permanente do Tribunal, servidores requisitados ou cedidos, todos designados pelos Juízes Eleitorais, ou contratados com a Empresa de Correios e Telégrafos.

Art. 8º. As despesas com o efetivo cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça serão reembolsadas na forma de gratificação de produtividade, nos valores designados na tabela constante do art. 3º desta Resolução, correndo à conta de dotação orçamentária anual, nas seguintes ações:

I – em anos não eleitorais, na Ação 02.122.0570.2000.0391 – Manutenção de Serviços Administrativos, no grupo de natureza de despesa 33 – Custeio;

II – em anos eleitorais, na Ação 02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais, grupo de despesa 33 – Custeio.

§ 1º. Competirá aos Chefes de Cartório, nas Zonas Eleitorais, e à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, no Tribunal, o envio de relatório mensal à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, até o dia 05 do mês subsequente ao vencido, contendo a relação nominal dos Oficiais de Justiça que prestaram serviços à Justiça Eleitoral, a quantidade de mandados cumpridos e demais informações necessárias para pagamento.

§ 2º. O Juiz, sempre que possível, agrupará tantas diligências quantas forem viáveis em um único mandado, desde que se trate de um mesmo processo ou de informações para um mesmo endereço.

Art. 9º. Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral disporá sobre os procedimentos internos necessários à implementação desta Resolução.

Art. 10. O Presidente do Tribunal expedirá portaria contendo os valores da tabela instituída pelo art. 3º desta Resolução, atualizando-a sempre que ocorrer alteração no valor do salário mínimo.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as Resoluções TRE n. 27/2004 e 73/2006.

Porto Velho, Rondônia, 10 de maio de 2011. 

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente e Relatora 

Des. ROWILSON TEIXEIRA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

Juiz ÉLCIO ARRUDA – voto vencido 

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA 

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES – voto vencido 

Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA  

ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.093, de 20/05/2011, págs.9/11